Dentre as Súmulas Vinculantes aprovadas recente pela Suprema Corte, uma diz respeito à transação penal. Segundo o STF a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e portanto, em caso de descumprimento, será possível ao Ministério Público ofertar a denúncia.
Segue o texto da súmula vinculante n°. 35:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policia". (PSV 68)
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