segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Turma Recursal de Caxias reconhece que prévio pedido administrativo é condição para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT

No julgamento do Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006 proveniente do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias/MA, a Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA em sessão realizada em 16 de outubro de 2014 confirmou a sentença proferida pelo Juiz Titular do Juizado Especial Cível da mesma comarca que julgou extinto o processo de cobrança de seguro DPVAT em razão da ausência de pedido prévio administrativo, seguindo antigo entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão.

A parte autora da ação interpôs Recurso Inominado contra a sentença em face da mudança de posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, que passou a entender que é dispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT.

O Relator do recurso, juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão (foto), argumentou que nada obstante da mudança de posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão que passou a entender que o prévio pedido administrativo não é requisito indispensável para propor a ação de cobrança de seguro DPVAT, deve ser seguido o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631240, rel. Min. Roberto Barroso, no qual a Suprema Corte concluiu que a exigibilidade de prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário. Portanto, o prévio pedido administrativo não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, em face da identidade de situações entre a ação de cobrança de seguro DPVAT e ação para cobrança de benefícios previdenciários deve ser aplicado o mesmo entendimento.

Votou com o relator o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (membro suplente). Deixou de votar o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) por ser impedido de atuar no feito, nos termos do art. 134, IV, do CPC. Deixou de votar o Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA (membro), por ser impedido, em razão do seu irmão ter atuado no feito como Juiz.

Para ler o Acórdão do  Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006, clique aqui.

Para a consulta pública do Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006, clique aqui.

Para a consulta pública do RE 631240/MG, no Supremo Tribunal Federal, clique aqui.

Um comentário:

  1. Novo entendimento da Turma Recursal! Afinal, o Judiciario não quer se tornar balcão de Seguradora..bom saber

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