O conteúdo deste sítio inclui notícias, artigos, referências bibliográficas e diversos materiais relativos ao Direito com ênfase na Gestão de Conflitos.
domingo, 25 de janeiro de 2015
Direito ao arrependimento do consumidor
O consumidor ingressou com o pedido de indenização por dano morais em face da inclusão do seu nome nos cadastros negativos de crédito, por comando da empresa, em razão de débito referente à compra de óculos de grau, da qual alega ter desistido três dias após a contratação.
O pedido de compra foi feito pelo consumidor em 14/08/2012 sendo certo que o prazo de entrega do produto foi de 15 (quinze) dias e o consumidor desistiu da compra três dias depois da solicitação.
A empresa não aceitou a desistência e cobrou a dívida por meio da inclusão do nome do consumidor no SERASA.
Na sentença que julgou procedente o pedido do consumidor foi aplicado ao fato o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que trata do direito ao arrependimento, entendendo-se que o referido artigo se aplica também no caso do consumidor em questão e não apenas quando a compra é feita por correspondência ou quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial.
O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA também ordenou a comunicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como ao PROCON e o Ministério Público para apuração da conduta da empresa reclamada que forneceu consulta médica oftalmológica condicionada à aquisição dos óculos, prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
As partes possuem o prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar recurso.
Para Consulta Pública PROJUDI digite o número do Processo nº 0010173-24.2014.810.0007.
Para ler o inteiro teor da sentença clique aqui.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
TJAL - TIM deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida no SPC
TJAL - TIM deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida no SPC
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Mudança nas execuções fiscais na justiça estadual
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Modificações na Alienação Fiduciária
A Lei n. 13.043/2014, que trata de diversos temas, faz várias modificações na Alienação Fiduciária dentro as quais prevê a possibilidade do mandado de busca e apreensão ser requerido no plantão onde quer que o bem seja encontrado, mesmo que em Comarca diversa onde tramita o processo.
Segue
Da Alienação Fiduciária
Art. 101. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. ............................................................................................................................. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ............................................................................................................................ § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ............................................................................................................................. § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. ...................................................................................................................” (NR) “Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.” “Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.” Art. 102. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR) “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. .................................................................................................. .................................................................................................................. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. ........................................................................................................” (NR)
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
Novo CPC e ordem cronológica dos julgamentos
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA CÍVEL
PORTARIA N.º 01/2015 - GAB
São Luís, 02 de janeiro de 2015.
O DOUTOR ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, uso de suas atribuições legais,
Considerando a vigência dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os atos da Administração Pública;
Considerando o respeito ao princípio da transparência dos atos processuais, desde já recomendado pelo projeto de Lei do novo Código de Processo Civil, que institui o critério da cronologia de conclusão para julgamento dos processos;
Considerando ser a ordem de conclusão o critério mais adequado para minimizar ou eliminar a existência de processos paralisados, promover uma segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito;
Considerando a existência de sistema informatizado que permite a obtenção deste critério de forma cronológica (THEMIS PG); e
Considerando a necessidade de publicitar a forma de trabalho adotada por esta unidade judicial.
RESOLVE
1º - O julgamento dos processos em trâmite nesta 15ª Vara Cível passarão a observar à ordem cronológica de conclusão para sentença, observando as anotações de relatórios de conclusão do Sistema THEMIS de controle de movimentação dos processos.
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, com publicação no DJE no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de Acordo, de desistência ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões sem resoluções de mérito;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º a lista de processos preferenciais também deverá respeitar a ordem cronológica das conclusões, assim como ser disponibilizada e publicada na forma do § 1º.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que tratam os §§ 1º e 3º, orequerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5 º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que tiver sua sentença anulada, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução.
2º - Terão as partes o direito de, a qualquer tempo, apresentar pedido de preferência de julgamento e, sendo este acolhido, deverá ser o processo inserido na lista própria, observando o disposto no § 5º.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
DR. ALEXANDRE LOPES DE ABREU
JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
quinta-feira, 1 de janeiro de 2015
Artigo do professor Rodrigo da Cunha Lima Freire sobre o novo CPC.
Artigo do professor Rodrigo da Cunha Lima Freire sobre o novo CPC.
Segue o artigo:
Com novo CPC, tribunais são obrigados a manter jurisprudência coerente
Temos um novo Código de Processo Civil. Precisávamos dele? Penso que sim. O CPC de 1973 completou quarenta anos e durante esse período tivemos profundas transformações, inclusive legislativas. Basta lembrar que o Brasil passou a ter uma nova Constituição, um Código de Defesa do Consumidor e um novo Código Civil. Acrescente-se que o número de demandas no Brasil ultrapassa 95 milhões, muitas delas em massa sobre direitos do consumidor.
O novo CPC avançou em muitos aspectos.
Foi criado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo que todos processos sobre uma mesma matéria numa mesma região fiquem suspensos por até um ano, para que o tribunal decida a questão jurídica, aplicando-se o resultado aos processos suspensos e aos processos futuros.
Foi também criado o Incidente de Coletivização das Demandas, possibilitando a conversão da demanda individual em demanda coletiva, para que todas as pessoas em igual situação se beneficiem da decisão proferida.
Criou-se, ademais, um modelo, ainda que tímido, de precedentes, obrigando os juízes e os tribunais a seguirem as súmulas e as decisões proferidas pelos tribunais em matérias repetitivas (decisões em incidente de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou assunção de competência, por exemplo).
Com o novo CPC, passará a ser uma obrigação dos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Havendo modificação fundamentada de orientação, poderá o tribunal modular os efeitos da decisão e atribuir-lhe eficácia prospectiva, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vivenciamos, aliás, a era dos princípios e das cláusulas gerais. O novo Código ressaltou diversos princípios, como a boa-fé e o contraditório e, como decorrência destes, a cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a não permitir o protagonismo do juiz ou das partes. Espero que a interpretação dada à cooperação não seja corrompida pela ideologia, pois esta, como dizia Russell Kirk, é "a política da irracionalidade apaixonada."
Por outro lado, o novo CPC, acertadamente, exigiu do juiz, com detalhes, aquilo que a Constituição lhe cobrava genericamente: uma fundamentação efetiva dos seus julgados. Resta saber se o magistrados, que a cada dia recebem mais processos e metas a serem cumpridas, conseguirão equilibrar qualidade e quantidade.
Merece igualmente aplausos a possibilidade de correção da ilegitimidade passiva, aproveitando-se o processo.
Duas mudanças de varejo alterarão bastante a vida dos advogados: os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis e ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Deve ser também destacado o aperfeiçoamento da disciplina das tutelas provisórias. O novo CPC unificou os requisitos das tutelas de urgência, criou a estabilização da tutela antecipada antecedente – se não houver recurso – e eliminou o processo cautelar autônomo e os procedimentos cautelares específicos.
No campo da teoria geral dos recursos, o novo CPC procurou atacar a chamada jurisprudência defensiva – empecilhos formais criados pelos tribunais para não julgarem o mérito dos recursos. Assim, antes de não admitir o recurso, deve o julgador permitir ao recorrente a correção do vício. Essa é a regra, aplicável a todos os recursos. Nesse sentido, o Código, de forma exemplificativa, deixou claro que não se poderá inadmitir o recurso porque houve erro no preenchimento da guia do preparo, porque faltou uma peça que deveria instruí-lo ou porque foi interposto antes da abertura do prazo – qualquer ato praticado antes da abertura do prazo será considerado tempestivo.
Outra mudança promovida pelo novo CPC foi a criação da audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, só dispensada se ambas as partes se mostrarem desinteressadas. Tenho dúvidas quanto à eficácia dessa medida. Se bem adotada, pode reduzir o número de processos. Se mal adotada, pode ser um eficaz meio de atrapalhar o andamento dos processos.
Merece crítica, porém, a audiência de mediação antes da concessão de liminar em litígio coletivo pela posse de imóvel. Impregnada de ideologia, retardará a efetivação da jurisdição para conferir ao juiz um papel que não é dele.
Já a exigência do julgamento em ordem cronológica, que procurou assegurar a impessoalidade, pode causar transtornos à atividade jurisdicional.
Tenho igualmente receio da alteração procedida quanto aos limites objetivos da coisa julgada. Segundo o novo Código, a decisão da questão prejudicial transitará em julgado, independentemente da propositura de uma ação – que seria a ação declaratória incidental, na sistemática do CPC de 1973. Essa mudança pode provocar insegurança jurídica. Fico imaginando as discussões que ocorrerão, após o encerramento do processo, quanto à delimitação da matéria que transitou em julgado. Também pode provocar morosidade processual em razão do aprofundamento do debate de questões que não constituem o objeto litigioso do processo.
E lamento que a apelação tenha permanecido com efeito suspensivo, ou seja, assim como acontece hodiernamente, a sentença proferida não será imediatamente eficaz e não poderá ser executado de imediato, tornando o juiz de primeira instância um parecerista. Explico: o que produz efeitos é o acórdão, e não a sentença, em razão do efeito substitutivo do recurso, presente ainda que a sentença seja confirmada pelo tribunal.
Nenhuma obra é perfeita. Estão de parabéns todos aqueles que participaram da construção do novo Código. Entregarão à sociedade uma lei processual melhor.
Não acredito, porém, que um livro ou que qualquer outra construção social artificial mude a sociedade. Façamos do novo Código, então, um ponto de partida para convencionarmos comportamos virtuosos e sobretudo, para aperfeiçoarmos a gestão processual.
Fonte: Conjur