domingo, 25 de janeiro de 2015

Direito ao arrependimento do consumidor

A Ótica Diniz foi condenada a indenizar um cliente em cinco mil reais por inclusão indevida do nome do consumidor no SERASA em ação de indenização no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.

O consumidor ingressou com o pedido de indenização por dano morais em face da inclusão do seu nome nos cadastros negativos de crédito, por comando da empresa, em razão de débito referente à compra de óculos de grau, da qual alega ter desistido três dias após a contratação.

O pedido de compra foi feito pelo consumidor em 14/08/2012 sendo certo que o prazo de entrega do produto foi de 15 (quinze) dias e o consumidor desistiu da compra três dias depois da solicitação.

A empresa não aceitou a desistência e cobrou a dívida por meio da inclusão do nome do consumidor no SERASA.

Na sentença que julgou procedente o pedido do consumidor foi aplicado ao fato o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que trata do direito ao arrependimento, entendendo-se que o referido artigo se aplica também no caso do consumidor em questão e não apenas quando a compra é feita por correspondência ou quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial.

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA também ordenou a comunicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como ao PROCON e o Ministério Público para apuração da conduta da empresa reclamada que forneceu consulta médica oftalmológica condicionada à aquisição dos óculos, prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

As partes possuem o prazo legal de 10 (dez) dias para apresentar recurso.

Para Consulta Pública PROJUDI digite o número do Processo nº 0010173-24.2014.810.0007.

Para ler o inteiro teor da sentença clique aqui.





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