Isso porque, a partir de agora, as ações de execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos municípios onde não haja vara federal instalada. A norma pelo seu artigo 114 revogou a o inciso I do artigo 15 da Lei 5.010 de 1966 que criou a competência delegada para as ações fiscais federais.
Todavia a revogação da competência delegada não vale para as ações que já se encontram em curso antes da vigência da lei revogadora (Lei 13.043/2014, art. 74).
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