ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA CÍVEL
PORTARIA N.º 01/2015 - GAB
São Luís, 02 de janeiro de 2015.
O DOUTOR ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, uso de suas atribuições legais,
Considerando a vigência dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os atos da Administração Pública;
Considerando o respeito ao princípio da transparência dos atos processuais, desde já recomendado pelo projeto de Lei do novo Código de Processo Civil, que institui o critério da cronologia de conclusão para julgamento dos processos;
Considerando ser a ordem de conclusão o critério mais adequado para minimizar ou eliminar a existência de processos paralisados, promover uma segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito;
Considerando a existência de sistema informatizado que permite a obtenção deste critério de forma cronológica (THEMIS PG); e
Considerando a necessidade de publicitar a forma de trabalho adotada por esta unidade judicial.
RESOLVE
1º - O julgamento dos processos em trâmite nesta 15ª Vara Cível passarão a observar à ordem cronológica de conclusão para sentença, observando as anotações de relatórios de conclusão do Sistema THEMIS de controle de movimentação dos processos.
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, com publicação no DJE no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de Acordo, de desistência ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões sem resoluções de mérito;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º a lista de processos preferenciais também deverá respeitar a ordem cronológica das conclusões, assim como ser disponibilizada e publicada na forma do § 1º.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que tratam os §§ 1º e 3º, orequerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5 º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que tiver sua sentença anulada, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução.
2º - Terão as partes o direito de, a qualquer tempo, apresentar pedido de preferência de julgamento e, sendo este acolhido, deverá ser o processo inserido na lista própria, observando o disposto no § 5º.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
DR. ALEXANDRE LOPES DE ABREU
JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
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