quinta-feira, 30 de abril de 2015

Fio de telefone caído causa acidente de moto e gera indenização

Foto: internet
O autônomo ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA, por intermédio de advogado, ajuizou uma ação no Juizado de Timon postulando em face da Telemar Norte Leste S/A (Oi) indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ter sofrido uma queda de moto quando trafegava em via pública no bairro Dirceu, em Teresina/PI.Segundo afirmou em sua petição, a causa do acidente foi um fio telefônico caído na rua, por ocasião de um serviço de manutenção realizado pela empresa Telemar Norte Leste S/A (Oi). O fato aconteceu no dia 21/01/2015 e a queda provocou lesões corporais na vítima que foi atendida na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) em Timon/MA, onde reside. 
Na ação, ajuizada pelo advogado Samuel Mourão Gomes (OAB/PI 8.548), o autor argumentou a também que o acidente poderia ter sido evitado se existissem cones de sinalização da área, providência que somente foi adotada pelos funcionários que faziam manutenção do fio de telefone, após o acidente.

A Telemar Norte Leste S/A (Oi) apresentou resposta argumentando que não havia prova de que o fio telefônico era de sua propriedade e muito menos que ele estava fora das especificações da ABNT, postulando pela improcedência do pedido e pela perícia técnica.
A sentença concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37 §6º da Constituição da República (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) e condenou a Telemar Norte Leste S/A  ao pagamento da uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais).As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja recurso, o pagamento da condenação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.Segue abaixo a sentença prolatada:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º   0800283-44.2015.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s):  ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA
Advogada: Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462
Reclamado: OI S.A.
Advogada: Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696

Data: 29 de abril de 2015.                                                   Horário 10:30 Horas

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a parte reclamante acompanhado de advogado Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462  que requereu prazo para apresentação do subestabelecimento, presente para a requerida representada por sua preposta Sra. Maria Rosangela de Brito Brandão, com carta de preposição apresentada no sistema id nº 422164, acompanhada de advogada Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 com subestabelecimento apresentado em sistema id nº 422389, presentes também na audiência os acadêmicos de Direito da faculdade São José dos Cocais Claudia Elieza Gomes Ribeiro, Taynara Kardielly Oliveira da Silva, Jonas Alves Lima, Ronan Kauê da Silva, Rayane de Araújo Silva, Daiane Ribeirão Costa e Maycon Andrey de Sousa Bezerra, este acadêmico do Centro Universitário Uninovafapi  . Proposta a conciliação, esta restou-se infrutífera. O réu apresentou contestação em sistema id nº 422110. Sobre as preliminares levantadas na defesa manifestou o advogado da parte autora os seguintes termos: “MM. Juiz contestar a preliminar primeiramente a inépcia da inicial é inverídico na medida em que os documentos pelo reclamante apresentado comprovam a materialidade, o nexo causal da referida ação, em relação a segunda preliminar apresentada da incompetência do Juizado Especial Cível, não excede 40(quarenta) salários mínimos, sendo este caso uma causa  de menor complexidade e por se tratar de dano moral comprovado, não há necessidade de perícia”. Pela parte autora foi requerida pela parte autora a juntada de fotos do acidente. Pela parte contrária foi requerida o indeferimento do pedido tendo em vista que já houve contestação dos autos. Pelo MM. Juiz  foi indeferido o pedido de juntada de documentos tendo em vista que não se trata de documentos novos portanto tal documento deveria ter sido apresentado com a inicial dos termos do Art. 396 do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de retificação do polo passivo da empresa OI S.A para a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A o advogado do autor se manifestou pela concordância do pedido razão pela qual o MM. Juiz ordenou à secretaria que procedesse a retificação da autuação. Pela parte autora foi dito que deseja produzir prova em audiência consistente na oitiva de uma testemunha e no depoimento pessoal do autor. Pela requerida foi dito que não há provas a serem produzidas em audiência. Em seguida o MM. Juiz passou a ouvir o depoimento pessoal do autor ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA que as perguntas respondeu: “ Que no dia 21 de janeiro de 2015 na parte da tarde por volta das 15 horas estava trafegando em uma moto na Avenida Joaquim Nelson quando se deparou com um fio telefônico que o atingiu e o derrubou da moto, que o fio atingiu o seu pescoço e quando a moto caiu lesionou o seu joelho direito e derrubou a moto que estava de capacete, que o fio que lhe atingiu era de propriedade da empresa OI; que soube dessa informação por um rapaz que estava trabalhando no local, que o referido rapaz falou que estava trabalhando para OI trocando fios telefônicos, e estava em condições de ir para um hospital e só precisou de ajuda para levantar a moto, que foi atendido na UPA de Timon no mesmo dia, que tomou um anti-inflamatório e uma injeção e fez um curativo em seu pescoço”. Dada a palavra ao advogado autor nada foi perguntado. Dada a palavra à advogada do réu  nada foi perguntado. Em seguida passou ao MM. Juiz a ouvir o depoimento da testemunha arrolada pelo autor Jeova Jefferson Alves de Sousa Silva, brasileiro, natural de Teresina/PI, solteiro, residente na Rua 09 nº 58, Parque União Timon/MA, estudante. Testetumunha advertida e compromissada na forma da lei inclusive do crime de falso testemunho as perguntas respondeu: “Que presenciou o acidente, que viu quando a moto conduzida pelo autor se encontrou com um fio que estava abaixado e o mesmo caiu,  que observou a lesão no pescoço do autor, que não tinha nenhuma sinalização para os condutores que o fio estava abaixado; que o fio estava abaixado por uma obra da Oi, que o fio que atingiu o autor era da Oi, que deduz que o fio era da OI pelo carro da empresa que estava no local, que não acompanhou autor até o hospital.” Dada a palavra ao advogado do autor as perguntas respondeu: “Que não se recorda se os trabalhadores que estavam mexendo no fio estavam fardados; Dada a palavra à advogada do réu; “Que na época do acidente  era colega de trabalho autor; que presenciou o acidente por que estava numa moto logo atrás da moto conduzida pelo autor, logo atrás cerca de 10 metros ou mais”. As partes disseram não haver mais provas a serem produzidas em audiência. Renovada a nova proposta de conciliação restou-se infrutífera .  Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte: 

II - SENTENÇA: “Vistos etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada tendo em vista que a petição inicial trouxe documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir. Tanto assim que possibilitou ao réu ofertar defesa. No tocante à preliminar de incompetência absoluta do juízo para a realização de provas pericial para saber se o fio estava na altura recomendada pela ABNT ou ainda para comprovar a propriedade do fio não merece prosperar por que para tal finalidade não se faz necessário exclusivamente a prova pericial podendo tais informações serem obtidas por outros meios de prova razão pela qual rejeito a preliminar. O ponto controvertido diz respeito a saber da responsabilidade do réu pelo evento. Em se tratando de serviço público pela regra do Art. 37 § 6º da Constituição da Republica  as  pessoas de jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos que atividade que a atividade causa a terceiros independe de culpa uma que é responsabilidade objetiva. No caso dos autos o réu está submetido a tal sistema de responsabilidade civil por que é pessoa jurídica de direito privado é concessionária de serviço público no caso serviço de telefonia. No caso dos autos o réu se exime da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. Nenhuma das excludentes da responsabilidade civil pelo risco administrativo está demonstrando nos autos ou seja, de acordo com o risco administrativo o réu deve responder pelo dano causado por sua atividade de forma objetiva. Ficou demonstrado pela prova dos autos que o autor caiu da moto por conta de um fio do réu que estava sendo objeto de manutenção, sem o devido isolamento do local. Também estão demonstrados nos autos os danos causados ao o autor pela queda da moto conforme relatório de atendimento da UPA de Timon/MA onde atesta a existência de ferimentos no autor causados por traumas decorrentes de acidentes de transito conforme o atendimento de urgência feito pela médica Dr. Luzitane Farias Soares CRM Nº 5434 (ID Nº 266880). Havendo a demonstração dos danos e a responsabilidade do réu e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade deve o pedido ser julgado procedente. Dentre os danos indenizados estão as lesões corporais causadas pelo evento por que causam dor sofrimento ao autor nos termos do Art. 949 do Código Civil. O valor do dano deve ser arbitrado tendo em vista o caráter pedagógico da indenização a fim de que o réu em suas manutenções futuras evitem que acidentes aconteçam e isole o local onde se realiza a manutenção. Nesse sentido fixo o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, o que representa  R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais). ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR e réu TELEMAR NORTE LESTE S.A a pagar o autor ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA a importância de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais) e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. Os juros e a correção monetária terão incidência a contar desta data. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Fica intimado desde logo o devedor a efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, a partir de quando, caso não o efetue, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Sem custas nem honorários, salvo recurso. Sem custas nem honorários, salvo recurso. Sentença publicada em audiência não sujeita ao efeito suspensivo na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.

III – ASSINATURAS: 

JUIZ DE DIREITO ____________________________________________

RECLAMANTE ______________________________________________

PREPOSTA DO RECLAMADO__________________________________

ADVOGADO(A) ______________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15042912174992200000000419153


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