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O autônomo ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA, por intermédio de advogado, ajuizou uma ação no Juizado de Timon postulando em face da Telemar Norte Leste S/A (Oi) indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ter sofrido uma queda de moto quando trafegava em via pública no bairro Dirceu, em Teresina/PI.Segundo afirmou em sua petição, a causa do acidente foi um fio telefônico caído na rua, por ocasião de um serviço de manutenção realizado pela empresa Telemar Norte Leste S/A (Oi). O fato aconteceu no dia 21/01/2015 e a queda provocou lesões corporais na vítima que foi atendida na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) em Timon/MA, onde reside.
Na ação, ajuizada pelo advogado Samuel Mourão Gomes (OAB/PI 8.548), o autor argumentou a também que o acidente poderia ter sido evitado se existissem cones de sinalização da área, providência que somente foi adotada pelos funcionários que faziam manutenção do fio de telefone, após o acidente.
A Telemar Norte Leste S/A (Oi) apresentou resposta argumentando que não havia prova de que o fio telefônico era de sua propriedade e muito menos que ele estava fora das especificações da ABNT, postulando pela improcedência do pedido e pela perícia técnica.
A sentença concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37 §6º da Constituição da República (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) e condenou a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento da uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais).As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja recurso, o pagamento da condenação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.Segue abaixo a sentença prolatada:
Na ação, ajuizada pelo advogado Samuel Mourão Gomes (OAB/PI 8.548), o autor argumentou a também que o acidente poderia ter sido evitado se existissem cones de sinalização da área, providência que somente foi adotada pelos funcionários que faziam manutenção do fio de telefone, após o acidente.
A Telemar Norte Leste S/A (Oi) apresentou resposta argumentando que não havia prova de que o fio telefônico era de sua propriedade e muito menos que ele estava fora das especificações da ABNT, postulando pela improcedência do pedido e pela perícia técnica.
A sentença concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37 §6º da Constituição da República (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) e condenou a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento da uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais).As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja recurso, o pagamento da condenação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.Segue abaixo a sentença prolatada:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
_______________________________________________________________________________________
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800283-44.2015.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA
Advogada: Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462
Reclamado: OI S.A.
Advogada: Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696
Data: 29 de abril de 2015. Horário 10:30 Horas
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a parte reclamante acompanhado de advogado Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462 que requereu prazo para apresentação do subestabelecimento, presente para a requerida representada
por sua preposta Sra. Maria Rosangela de Brito Brandão, com carta de
preposição apresentada no sistema id nº 422164, acompanhada de advogada Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 com subestabelecimento apresentado em sistema id nº 422389, presentes
também na audiência os acadêmicos de Direito da faculdade São José dos
Cocais Claudia Elieza Gomes Ribeiro, Taynara Kardielly Oliveira da
Silva, Jonas Alves Lima, Ronan Kauê da Silva, Rayane de Araújo Silva,
Daiane Ribeirão Costa e Maycon Andrey de Sousa Bezerra, este acadêmico
do Centro Universitário Uninovafapi . Proposta a conciliação, esta restou-se infrutífera.
O réu apresentou contestação em sistema id nº 422110. Sobre as
preliminares levantadas na defesa manifestou o advogado da parte autora
os seguintes termos: “MM. Juiz
contestar a preliminar primeiramente a inépcia da inicial é inverídico
na medida em que os documentos pelo reclamante apresentado comprovam a
materialidade, o nexo causal da referida ação, em relação a segunda
preliminar apresentada da incompetência do Juizado Especial Cível, não
excede 40(quarenta) salários mínimos, sendo este caso uma causa de menor complexidade e por se tratar de dano moral comprovado, não há necessidade de perícia”. Pela
parte autora foi requerida pela parte autora a juntada de fotos do
acidente. Pela parte contrária foi requerida o indeferimento do pedido
tendo em vista que já houve contestação dos autos. Pelo MM. Juiz foi
indeferido o pedido de juntada de documentos tendo em vista que não se
trata de documentos novos portanto tal documento deveria ter sido
apresentado com a inicial dos termos do Art. 396 do Código de Processo
Civil. Sobre o pedido de retificação do polo passivo da empresa OI S.A
para a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A o advogado do autor se manifestou
pela concordância do pedido razão pela qual o MM. Juiz ordenou à
secretaria que procedesse a retificação da autuação. Pela parte autora
foi dito que deseja produzir prova em audiência consistente na oitiva de
uma testemunha e no depoimento pessoal do autor. Pela requerida foi
dito que não há provas a serem produzidas em audiência. Em seguida o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento pessoal do autor ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA que as perguntas respondeu: “ Que
no dia 21 de janeiro de 2015 na parte da tarde por volta das 15 horas
estava trafegando em uma moto na Avenida Joaquim Nelson quando se
deparou com um fio telefônico que o atingiu e o derrubou da moto, que o
fio atingiu o seu pescoço e quando a moto caiu lesionou o seu joelho
direito e derrubou a moto que estava de capacete, que o fio que lhe
atingiu era de propriedade da empresa OI; que soube dessa informação por
um rapaz que estava trabalhando no local, que o referido rapaz falou
que estava trabalhando para OI trocando fios telefônicos, e estava em
condições de ir para um hospital e só precisou de ajuda para levantar a
moto, que foi atendido na UPA de Timon no mesmo dia, que tomou um
anti-inflamatório e uma injeção e fez um curativo em seu pescoço”. Dada a palavra ao advogado autor nada foi perguntado. Dada a palavra à advogada do réu nada
foi perguntado. Em seguida passou ao MM. Juiz a ouvir o depoimento da
testemunha arrolada pelo autor Jeova Jefferson Alves de Sousa Silva,
brasileiro, natural de Teresina/PI, solteiro, residente na Rua 09 nº 58,
Parque União Timon/MA, estudante. Testetumunha advertida e
compromissada na forma da lei inclusive do crime de falso testemunho as
perguntas respondeu: “Que
presenciou o acidente, que viu quando a moto conduzida pelo autor se
encontrou com um fio que estava abaixado e o mesmo caiu, que
observou a lesão no pescoço do autor, que não tinha nenhuma sinalização
para os condutores que o fio estava abaixado; que o fio estava abaixado
por uma obra da Oi, que o fio que atingiu o autor era da Oi, que deduz
que o fio era da OI pelo carro da empresa que estava no local, que não
acompanhou autor até o hospital.” Dada a palavra ao advogado do autor as perguntas respondeu: “Que não se recorda se os trabalhadores que estavam mexendo no fio estavam fardados; Dada a palavra à advogada do réu; “Que na época do acidente era
colega de trabalho autor; que presenciou o acidente por que estava numa
moto logo atrás da moto conduzida pelo autor, logo atrás cerca de 10
metros ou mais”. As partes disseram não haver mais provas a serem
produzidas em audiência. Renovada a nova proposta de conciliação
restou-se infrutífera . Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA: “Vistos
etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 A
preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada tendo em vista que a
petição inicial trouxe documentos suficientes para demonstrar a causa
de pedir. Tanto assim que possibilitou ao réu ofertar defesa. No tocante
à preliminar de incompetência absoluta do juízo para a realização de
provas pericial para saber se o fio estava na altura recomendada pela
ABNT ou ainda para comprovar a propriedade do fio não merece prosperar
por que para tal finalidade não se faz necessário exclusivamente a prova
pericial podendo tais informações serem obtidas por outros meios de
prova razão pela qual rejeito a preliminar. O ponto controvertido diz
respeito a saber da responsabilidade do réu pelo evento. Em se tratando
de serviço público pela regra do Art. 37 § 6º da Constituição da
Republica as pessoas
de jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros. Trata-se da teoria
do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos
que atividade que a atividade causa a terceiros independe de culpa uma
que é responsabilidade objetiva. No caso dos autos o réu está submetido a
tal sistema de responsabilidade civil por que é pessoa jurídica de
direito privado é concessionária de serviço público no caso serviço de
telefonia. No caso dos autos o réu se exime da responsabilidade se
comprovar a culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior.
Nenhuma das excludentes da responsabilidade civil pelo risco
administrativo está demonstrando nos autos ou seja, de acordo com o
risco administrativo o réu deve responder pelo dano causado por sua
atividade de forma objetiva. Ficou demonstrado pela prova dos autos que o
autor caiu da moto por conta de um fio do réu que estava sendo objeto
de manutenção, sem o devido isolamento do local. Também estão
demonstrados nos autos os danos causados ao o autor pela queda da moto
conforme relatório de atendimento da UPA de Timon/MA onde atesta a
existência de ferimentos no autor causados por traumas decorrentes de
acidentes de transito conforme o atendimento de urgência feito pela
médica Dr. Luzitane Farias Soares CRM Nº 5434 (ID Nº 266880). Havendo a
demonstração dos danos e a responsabilidade do réu e não havendo nenhuma
causa excludente de responsabilidade deve o pedido ser julgado
procedente. Dentre os danos indenizados estão as lesões corporais
causadas pelo evento por que causam dor sofrimento ao autor nos termos
do Art. 949 do Código Civil. O valor do dano deve ser arbitrado tendo em
vista o caráter pedagógico da indenização a fim de que o réu em suas
manutenções futuras evitem que acidentes aconteçam e isole o local onde
se realiza a manutenção. Nesse sentido fixo o valor equivalente a 5
(cinco) salários mínimos, o que representa R$
3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais). ISTO POSTO e
considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial para CONDENAR e réu TELEMAR NORTE LESTE S.A a pagar o
autor ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA a importância de R$ 3.940,00 (três
mil novecentos e quarenta reais) e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Os
juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A
correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria
de Justiça do Estado do Maranhão. Os juros e a correção monetária terão
incidência a contar desta data. Cabe ao interessado efetuar a
atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do
Maranhão disponível no link:
http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Fica intimado desde
logo o devedor a efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo
de quinze dias após o trânsito em julgado, a partir de quando, caso não
o efetue, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Sem custas nem
honorários, salvo recurso. Sem custas nem honorários, salvo recurso.
Sentença publicada em audiência não sujeita ao efeito suspensivo na
forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Saem os presentes
intimados”. Nada
mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai
devidamente assinado. Eu, Antoniel Soares da Silva, Auxiliar
Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.
III – ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ____________________________________________
RECLAMANTE ______________________________________________
PREPOSTA DO RECLAMADO__________________________________
ADVOGADO(A) ______________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
ACADÊMICO _________________________________________________
Assinado eletronicamente por: ROGERIO MONTELES DA COSTA https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
15042912174992200000000419153 |
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