As Lojas Dragão foram condenadas pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA a indenizar um casal de consumidores em R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título de danos morais em razão da falha na retirada do dispositivo de segurança (alarme) dos produtos adquiridos.
Após receber de presente de aniversário de sua mãe um par de tênis adquirido nas Lojas Dragão e pelo presente não ter sido de seu agrado, FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES junto com sua esposa MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA dirigiram-se à filial das Lojas Dragão localizada na Rua Rui Barbosa, nº 131/47, Bairro Centro - Norte, Teresina/PI para trocar o produto.
Na loja conseguiram trocar o par de tênis por três itens da loja: 1 bolsa tipo mochila e 2 bermudas masculinas. Ao saírem da loja, o alarme disparou e logo depois do casal estar distante da loja, o segurança da mesma fez a abordagem puxando a bolsa que estava nas costas da requerente MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA e logo foi retirando todos os itens que estavam dentro da mesma, sem dar nenhuma explicação, e logo foi levando os produtos para a loja.
Inconformado o casal decidiu contratar um advogado e ingressar com a ação de indenização por danos morais pedindo o valor de R$ 28.960,00 (vinte oito mil novecentos sessenta reais), ou então, outro valor fixado judicialmente. A defesa da empresa se defendeu afirmando que não há dano moral a indenizar.
A sentença julgou procedente o pedido, entendendo que houve falha na prestação do serviço e tal falha causou dano moral aos consumidores. No caso dos autos, o dano ficou evidenciado pela abordagem, em via pública dos requerentes fazendo crer para quem visse a cena que os requerentes estava tentando furtar algum objeto da loja, desta forma tiveram a sua imagem prejudicada.
Intimada da sentença, a empresa apresentou recurso inominado que uma vez admitido será julgado pela Eg. Turma Recursal de Caxias/MA, que tem competência para apreciar os recursos do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Segue abaixo a sentença do processo:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800069-87.2014.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES
MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA
Advogada: Dra FRANCISCA DE SOUSA LIMA – OAB 10605 PI
Advogado: Dr. DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA – OAB 10563 PI
Reclamado (a)(s): LUIS VELOSO CIA LTDA
Advogada Dra. EDNAN SOARES COUTINHO – 9668 – A /MA
Data: 2 de fevereiro de 2015. Horário 10:53 – Término:10:48h
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele responderam os reclamantes FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES e MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, acompanhado da advogada Dra FRANCISCA DE SOUSA LIMA e pelo advogado Dr. DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA. Presente a parte reclamada LUIS VELOSO CIA LTDA - representada pelo sócio Sr. LUIZ ANTONIO TEIXEIRA VELOSO , acompanhada pelo advogado Dra EDNAN SOARES COUTINHO .
Pela advogada da parte reclamada foi requerido o adiamento da referida
audiência tendo em vista o adiantar da hora e o atraso da audiência, o
que não foi aceito pelo advogado da parte reclamante. Proposta a conciliação esta restou-se infrutífera. Pelo advogado da parte reclamante foi dito o seguinte em preliminar: “MM
Juiz, não deve prosperar as preliminares de carência de ação por falta
de interesse, impossibilidade jurídica do pedido e excludente de
responsabilidade; pois o dano causado é de forma extrapatrimonial,
necessitando a intervenção do judiciário para averiguar a existência do
dano, assim, detém o requerente o interesse da ação; que a alegação da
impossibilidade jurídica do pedido esta também é improcedente, pois o
requerente está amparado pelo Art. 927 do CC; ademais, não é este o
requisito prévio do mérito, mas integra-se ao pedido, por que ao
analisar antecipadamente se um pedido é juridicamente impossível estaria
realizando julgamento favorável ao autor do pedido, no caso o
requerido, prejudicando assim a análise do mérito; da excludente de
responsabilidade, alega a defesa que esta é culpa exclusiva do
requerente esquecendo para tal sustentação é necessário provar que a
culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que em momento algum o
requerido o faz, ainda para aniquilar tal tese imputando a culpa do
consumidor ou de terceiros dispõe o art. 932, III do CC que ‘responde
civilmente o empregado, o comitente por seus empregados, serviçais e
prepostos, ou em razão dele’; diante do exposto requer a total
improcedência das preliminares sustentadas em peça contestatória em que
ainda seja julgado procedente o pedido primitivo e todos os seus
termos”. Pelas partes foi requerida a produção de prova por meio da
oitiva de testemunhas. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha
da parte reclamante Sr. VALMIR CERQUEIRA DA SILVA,
brasileiro, casado, mototaxista, de RG de nº 1976581 SSP PI, CPF de nº
843.627.663-91. Residente e domiciliado no Bairro Nova Teresina, Quadra
68, casa 18. Testemunha devidamente advertida e compromissada, às
perguntas respondeu: “Que não presenciou o alarme tocar na da loja Dragão, Que
viu a abordagem do segurança da loja na esquina das ruas Álvaro Mendes
com a Rui Barbosa onde o depoente faz ponto de mototáxi; que o
segurança pegou a mochila das costas da reclamantes e os levou até a
loja; que não foi a requerente, MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, que entregou a mochila para o segurança; que o mesmo retirou a mochila das suas costas; que em seguida da retira da mochila MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, e o requerido FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES, foram
encaminhados até dentro da loja e este fatos aconteceram por volta do
meio dia, que não se recorda a data exata mas acredita que foi no mês de
dezembro de 2014; que todos que estavam no ponto de mototáxi viram a
cena da abordagem do segurança da loja; que a impressão do depoente era
de que o requerente FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES e a requerente MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA eram dois ladrões” Dada a palavra às partes estas nada perguntaram. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da parte reclamada COSME SANTOS SILVA, brasileiro,
solteiro, serviços gerais, de RG de nº 3.357.944, e CPF de nº
055.108.173-21, residente e domiciliado em Timon, na Travessa 20, Rua
101, casa nº 428 . Testemunha advertida e compromissada na forma da lei
às perguntas respondeu: “Que estava presente no dia do acontecimento
do referido processo, que estava sendo o vigilante da loja no referido
dia; que a moça que atendeu os requerentes FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES MANUELA VALCIRENE
viu a etiqueta apenas de uma parte de roupa; que quando os requerentes
saíram da loja o alarme tocou; que o gerente ordenou o depoente fosse
abordar os requerentes e chamar para loja e tirar a etiqueta, que
atendeu a ordem do gerente e abordou os requerentes; que estavam quase
chegando no Bradesco o depoente abordou os requerentes; que o depoente
pediu a bolsa; e disse para os requerentes voltarem para a loja para
tirarem as etiquetas; que os requerentes atenderam a ordem do depoente e
voltaram na hora; que pediu a mochila para a requerente MANUELA VALCIRENCE ,
que a mesma retirou das costas e entregou para o depoente; que na loja
foram atendidos pela Sra. SELMA e que a mesma retirou as etiquetas; que
os fatos aconteceram pela manhã e havia muita gente na rua no momento da
abordagem” Dada a palavra às partes estas não perguntaram. Renovada a proposta de conciliação não houve acordo. As partes disseram que não tem mais provas a serem produzidas em seguida o MM Jiuz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA: “Vistos
etc...Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9099/95. A
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não
merece prosperar tendo em vista que a petição inicial veicula uma falha
na prestação de serviço do réu que pese indenização estando evidente o
interesse de agir e também evidente a possibilidade jurídica do pedido,
razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. No tocante ao
excludente de responsabilidade esta merece ser rejeitada tendo em vista
que o evento foi causado por falha na prestação de serviço do réu que o
consumidor não teve culpa , bem assim, não se trata de fato de terceiro.
É incontroverso que houve falha do réu na prestação de serviço quando
não retirou o dispositivo de alarme fixado nos produtos que os
requerentes estavam retirando da loja em troca de outros objetos de uma
compra, feita pela Sra. Ana Maria da Silva Pires mãe do requerente
FRANCISCO JANDERSON (um tênis), que não agradou ao requerente e o mesmo
foi trocar por outro produto. Justamente na troca em que houve a falha
por parte dos prepostos do réu que não retiraram o dispositivo de
segurança que ocasionou o disparo do alarme e a abordagem do segurança
aos requerentes em via pública à vista de várias pessoas. De acordo com o
Art. 14 do CDC o fornecedor responde objetivamente pelos danos que sua
atividade causar aos consumidores independentemente de culpa. No caso
dos autos o dano ficou evidenciado pela abordagem, em via pública dos
requerentes fazendo crer para quem visse a cena que os requerentes
estava tentando furtar algum objeto da loja, desta forma tiveram a sua
imagem prejudicada. O nexo de causalidade está evidenciado tendo em
vista que o dano foi causado por ato decorrente da atividade empresarial
do réu. O valor da indenização deve guardar proporcionalidade com porte
econômico do réu de forma que evite que situações de tal natureza
retornem com seus consumidores. Razão pela qual entendo que o valor de
5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 3.940,00 (três mil novecentos e
quarenta reais) se mostra razoavelmente suficiente para o conteúdo
pedagógico da indenização. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o réu ao pagamento de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e
quarenta reais), a título de danos morais. O termo inicial para a
incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Caso o devedor, não efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo
de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da
condenação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento
(CPC, art. 475-J), estando o réu desde logo intimado para tal
finalidade. Não sendo requerida a execução no prazo de 05 (cinco) dias, à
luz do princípio da celeridade processual, arquive-se o processo (CPC, §
5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95
salvo recurso. Registre-se. Saem os presentes intimados.” Nada mais foi dito, encerando o presente termo, eu, João Gabriel Soares Silva, estagiário ____ digitei e o subscrevi.
III - ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ___________________________________________
RECLAMANTE _____________________________________________
RECLAMANTE _____________________________________________
ADVOGADO ________________________________________________
ADVOGADO ________________________________________________
PREPOSTO DO RECLAMADO _________________________________
ADVOGADO ________________________________________________
TESTEMUNHA______________________________________________
TESTEMUNHA______________________________________________
Para consulta pública do processo clique aqui e informe o número do processo:
- 0800069-87.2014.8.10.0152
Olá, professor Rogério!
ResponderExcluirPreciso escrever um trabalho com o tema "A ordem cronológica de julgamentos no novo CPC". Sinceramente, estou completamente perdida e não sei por onde começar. Estou fazendo atividades em regime domiciliar e sem poder consultar os livros disponíveis na minha universidade e os meus professores. Portanto, estou aceitando qualquer ajuda. O senhor poderia me indicar alguns sites e algumas doutrinas para que eu possa me orientar?
Grata pela atenção.