Em
decisão individual, o Ministro Humberto Martins (foto), do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento
jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
No
caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a
Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação
que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.
Posteriormente,
essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o
FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis.
Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o
único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou
lei posteriormente declarada inconstitucional.
Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera
inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em
lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já
firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades
processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de
ação rescisória ou de querela nullitatis.
Doutrina
Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para
quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições
da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a
coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Com
fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – “Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal
superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” –, o ministro
determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir
no julgamento da querela nullitatis.
Para ler a decisão, clique aqui.
Fonte: Âmbito Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário