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Proferi sentença na qual entendi que houve abordagem vexatória de um segurança de uma loja de vendas de artigos de vestuário, em Teresina/PI.
A autora afirma que foi comprar uma peça de roupa, que enfim não comprou e na saída da loja sofreu uma abordagem que considerou vexatória.
A loja afirma que no caso dos autos, em caso de suspeita de furto, jamais realiza revista de clientes, limitando-se a solicitar que o consumidor sob suspeita aguarde a chegada da autoridade policial a fim de solucionar a suspeita de delito.
Todavia, a autora demonstrou, através da prova testemunhal, que houve a abordagem e o réu não demonstrou o contrário.
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0800152-06.2014.8.10.0152 (PJe)
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Segue a sentença abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800152-06.2014.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): LEIDIMAR SILVA DE SOUSA
Reclamado (a)(s): B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
Advogado: BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA – OAB PI 5098
Data: 10 de agosto de 2015. Horário 11:08
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a reclamante LEIDMAR SILVA DE SOUSA, desacompanhada de advogado. Presente a parte reclamada B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, representado pelo preposto SR. IGLESYO DE SOUSA COSTA, acompanhado do advogado BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA, que juntou carta de preposição, contestação e substabelecimento eletronicamente, (IDs respectivos, 121658, 121663, 121668.) Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da reclamante, a saber, a Sra. Tatiana Sousa Lima,
brasileira, casada, inscrita no RG de nº XXXXX, de CPF nº XXXX vendedora, residente e domiciliada Av. XXX nº XXX bairro XXX, XXX/MA., devidamente advertida e compromissada às
perguntas respondeu: “Que presenciou a revista que os autos falam;
Que se encontrou com a autora na Praça Da Bandeira em Teresina e
acompanhou a autora até a Loja Noroeste; Que entrou junto com a autora
na loja; Que a reclamante ficou conversando com a vendera; Que a Autora
queria comprar o vestido para um aniversário; Que Ficou esperando a
autora; Que ao irem embora e após saírem na loja, já na calçada, viu um
homem abordando a autora e puxou seu capacete; Que a autora pensou que
era um assalto e segurou o capacete; Que o homem não falou nada e uma
mulher que estava na rua pasosu e disse que o hoemm estava pensando que a
autora estava roubando; Que a autora tirou a jaqueta que estava dentro
do capacete; Que quando o homem viu que nada estava sendo roubado largou
o capacete e entrou para a loja; Que a autora foi acompanhando o homem e
estava nervosa/;Que na loja lhe ofereceram água; Que o gerente que está
presente nesta audiência a chamou para conversar no canto de roupas
infantis; Que o gerente perguntou se a autora estava roubando o vestido
da loja; Que ela disse que não; Que o gerente pediu desculpas; Que o
gerente informou que houveram casos de roubo e ofereceu o vestido como
forma de pedir desculpas; Que a autora recusou o vestido; Que a depoente
convidou a mesma para ir embora; Que o gerente ainda falou para a
depoente que ela poderia escolher qualquer peça da loja; Que o fato
ocorreu por volta das 16:30 de um sábado; Que muita gente na loja e
muita gente na rua viu a cena;” Dada a palavra ao advogado do reclamante às perguntas respondeu: “Que
o gerente que foi conversar chamava-se Evaldo; Que o gerente que falou
com autora não era o preposto da audiência; Que segurança da loja não
chegou a tocar no corpo da autora, apenas no capacete; Que deduziu que a
pessoa que puxou o capacete era segurança da loja; Pois depois que a
autora puxou a jaqueta entrou para a loja e o outro que estava olhando
também entrou; Que não foi identificado a identidade do homem que puxou o
capacete da autora; Que segundo informação do gerente geral já havia
ocorrido furto na loja” Pelo advogado da autora foi perguntado qual o motivo da depoente está com a autora, pergunta indeferida pelo MM Juiz. “Que conhece a autora da igreja mas não frequenta sua casa”. Pelas parte foi dito que não há mais provas a serem produzidas em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA: “Vistos
etc. Relatório dispensado segundo o Art. 38 da Lei 9099/95. Restou
demonstrado pela prova dos autos que a autora foi vítima de uma
abordagem vexatória ao sair da loja do réu por dois dos seus seguranças,
fato que por si só gera dano moral in re ipsa. Nos termos do Art. 927
do Código Civil a atividade do réu atrai o risco de perdas e furtos
aconteçam pois trabalha na área de comércio de forma que assume o risco
que é inerente à sua atividade e especificamente no caso dos autos os
prepostos do réu deduziram que a autora estava furtando uma peça de
roupa da loja e fizeram a abordagem de forma vexatória à vista de outros
clientes e pessoas que transitavam na rua o que aumenta o
constrangimento da autora. Tanto é assim que a própria ré reconheceu o
erro e conforme o depoimento da testemunha colhido nesta audiência e
ofereceu para a autora uma peça de roupa para se desculpar. Desta forma
houve o dano moral que deve ser reparado pelo réu. O valor da
indenização pelos danos morais deve ser apurado de acordo com a média
dos valores aplicados pela Turma Recursal de Caxias. Quanto ao valor
dos danos estes devem ter cunho eminentemente pedagógico, em um primeiro
momento levando-se em conta a média aritmética das indenizações por
dano moral fixadas pela Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de
Caxias que de acordo com os precedentes a seguir vão desde R$ 200,00
(duzentos reais) até o máximo de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze
reais), o que corresponde a uma média aritmética de R$ 1.456,00 (mil
quatrocentos e cinquenta e seis reais). Vejamos os mais recentes
pronunciamentos da Eg. TRCC de Caxias/MA sobre dano moral: TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE
2014 RECURSO N.º : 2791/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE :
BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO
:DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTEFANIO SOUZA CASTRO ACÓRDÃO
Nº 793/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O
MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e
doze reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e os efeitos
compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o
enriquecimento ilícito da parte (...) Diário da Justiça Eletrônico -
Edição nº 43/2014 - Página 485 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014.
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO
DE 2014 RECURSO N.º : 2849/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : WILSON SALES
BELCHIOR RECORRIDO : RAIMUNDA NERES ADVOGADO(A) : BENTO RIBEIRO MAIA
ACÓRDÃO Nº 797/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA
REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 200,00 (duzentos
reais), que equivale aovalor pretensamente contratado, atendendo, assim,
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao
caso em espécie e os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e
preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte (...). Diário
da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 489 de 949 -
Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º 2793/2013-1 ORIGEM:
COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE:BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES RECORRIDO : DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :
ESTEFANIO SOUZA CASTRO RELATOR(A) : JUIZ SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO
ACÓRDÃO Nº 784/2014 (...)6. DANO MORAL: O ato ilícito praticado pela
recorrente acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na
esfera subjetiva da parte, frustrada em sua expectativa de previsão
orçamentária, fato gerador do dano moral, que no caso foi arbitrada em
R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), valor este que deverá
ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os
princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só
como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais
cuidado em seus negócios, como também as consequências do fato,
evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de
enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir
o mal causado pela ofensa (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição
nº 43/2014 - Página 493 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE
2014 RECURSO N.º 2788/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE:
BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO :
BIANOR GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A) : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A) : JUIZ PAULO AFONSO VIEIRA GOMES ACÓRDÃO Nº 778/2014 (...) 7.
SENTENÇA MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM
DANOS MORAIS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS ), atendendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso
em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, pedagógicos,
punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
(...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 507/508
de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. Em seguida, é aferido se a média
encontrada revela-se irrisória ou excessiva para o caso concreto,
levando-se em conta quem vai pagar a indenização e quem irá recebê-la.
No caso dos autos, entendo que a média aplicada pela Egrégia Turma
Recursal Cível e Criminal de Caxias revela-se inadequada para a
reparação devendo ser arbitrado no momenta de R$ 3152,00 (três mil
cento e cinquenta e dois reais) tendo em vista o caráter pedagógico da
reparação de forma que o réu não adote mais tal procedimento. ISTO
POSTO JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor CONDENAR o réu ao pagamento
à parte autora no valor de R$ 3.152,00 (três mil cento e cinquenta e
dois reais) a título de indenização por danos morais. Os juros
aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção
monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de
Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos
juros e correção monetária é a contar da presente data,. Fica o réu
neste ato intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena da
incidência da multa prevista no Art. 475-J do CPC, sendo que para saber o
exato valor a ser pago poderá o réu consultar o portal do Tribunal de
Justiça do Maranhão
(http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria). Não havendo o
pagamento voluntário determino desde logo a realização da penhora online
via BACENJUD e em sendo positiva a diligência a secretaria deverá
intimar o réu para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
Sentença não sujeita a recurso com efeito suspensivo nos termos do Art.
43 da Lei 9099/95, diante da evidencia de que o cumprimento da presente
sentença não provocará dano irreparável ao réu dado o seu porte
financeiro. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei
9099/95, salvo recurso.Torno sem efeito a nomeação de defensor dativo do
evento nº 128428, em vista da ausência da referida defensora nos autos
do processo. Registre-se. Sentença publicada em audiência saem os
presentes intimados”. Eu, João Gabriel Soares Silva____ estagiário, digitei e o subscrevi.
III ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ___________________________________________
RECLAMANTE _____________________________________________
TESTEMUNHA__________________________________________
PREPOSTA DO RECLAMADO _________________________________
ADVOGADO ________________________________________________
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Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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15081011134584500000000869819
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