quinta-feira, 27 de agosto de 2015

O Juizado de Timon abre inscrições para conciliador voluntário

Fórum de Timon
O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon – Estado do Maranhão, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 8/2007, de 14 de fevereiro de 2007, do Tribunal de Justiça do Maranhão e no uso de suas atribuições legais abre inscrições para conciliador voluntário no período compreendido entre as 8:00 horas do dia 31/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), conforme Edital 62015.
A atividade do conciliador voluntário será considerada serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo título em concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, art. 62). Todos os atos relativos ao presente processo seletivo simplificado serão publicados por edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível no Portal do Poder Judiciário do Maranhão na rede mundial de computadores no endereço http://www.tjma.jus.br sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação dos editais.
O Edital 62015 pode ser acessado clicando aqui.
A seleção será por entrevista e análise de currículo, sendo admitido para entrevista apenas os candidatos com histórico escolar que apresente coeficiente superior a 75% (setenta e cinco porcento).
As inscrições deverão ser efetuadas, única e exclusivamente, no período as 8:00 horas do dia 1/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), pela rede mundial de computadores (internet) através do preenchimento do formulário eletrônico disponível no endereçohttp://goo.gl/forms/7xECGH8VpZ

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TRE do MA lança em Timon projeto Jovem Eleitor

Mega Hall

 “Nós temos o melhor modelo de eleição e de resultado mais ágil e rápido do mundo, mas em contrapartida ainda temos corrupção eleitoral com compra e venda de votos que mudam o resultado e o sentimento do eleitor”. Estas palavras foram ditas pelo juiz Francisco Soares Reis Júnior, titular da 94ª zona eleitoral (Timon) durante o lançamento do projeto Voto Jovem na Escola 2015, que ocorreu na manhã desta terça-feira, 25 de agosto, no Espaço Mega Hall.


O lançamento foi feito para 500 alunos do 1º, 2º e 3º ano do ensino médio da Unidade Escolar Jacira de Oliveira e Silva da rede de ensino estadual, que atende a 1.264 estudantes nos turnos da manhã, tarde e noite. Alguns deles já votaram nas últimas eleições para presidente e governador e outros irão votar pela primeira vez no ano que vem, porém a maioria ainda não procurou a Justiça Eleitoral para tirar o título.

Para o diretor da Unidade Escolar Jacira Oliveira, Gedeão Machado, a iniciativa da Justiça Eleitoral é louvável diante da perspectiva dos jovens que tendem a um afastamento natural da política. Segundo ele, a iniciativa ajuda na formação da consciência política dos jovens.

Alunos conhecendo a urna eletrônica
Já o juiz Rogério Monteles (19ª ZE) explicou que o voto é facultativo àqueles que completam 16 anos, mas reforçou que as decisões do país dependem da política e que os jovens devem demonstrar mais interesse por ela.

Por sua vez, o juiz Francisco Reis disse que é preciso que os jovens exerçam e exercitem sua cidadania todos os dias, inclusive no ambiente escolar, denunciando aquilo que não está correto, pois existe um processo de cobrança de impostos que deve ser fiscalizado.

Ele esclareceu ainda que a Justiça Eleitoral tem aprimorado o processo eleitoral com vários mecanismos e mais recentemente com a biometria do eleitor para ter a certeza de que é ele mesmo quem está votando, mas é preciso combater a corrupção, a compra e venda de votos. Por isso, a Justiça está se aproximando do eleitor jovem que detém o poder do conhecimento e utiliza muito bem as redes sociais.

Juiz Francisco Soares Reis Júnior
Reis disse também que o projeto Voto Jovem na Escola 2015 é mais um instrumento de aproximação da Justiça com o eleitor jovem e que, como estímulo, promoverá concurso de redação com distribuição de brindes para as melhores redações sobre os temas “corrupção eleitoral” e “O eleitor que sabe o valor do voto não o vende por nada”.

O Voto Jovem na Escola pretende contribuir para a formação de um eleitor crítico, consciente de suas responsabilidades sociais, por meio do estímulo da participação dos jovens no processo democrático, fomentando a educação política e divulgando o funcionamento das urnas eletrônicas.

Além dos juízes das zonas eleitorais de Timon, o lançamento contou com a presença do representante do prefeito, João Batista Pontes, da secretária Sebastiana Veloso (Educação), dos vereadores Gean da Sol Nascente e Nacy, do diretor da Escola Jacira de Oliveira, Gedeão Machado, e do gerente regional de Educação, Regino Noleto.
Dando prosseguimento às atividades do projeto Voto Jovem em Timon, o juiz eleitoral Rogério Monteles e o promotor Giovanni Cavalcanti ministraram palestras nesta quarta, 26, para alunos do IFMA.
Juiz Rogério Monteles, Promotor Giovanni Cavalcanti com servidores das 19ª e 94ª zonas no IFMA de Timon.

Fontes: TRE MaranhãoBlog do Ribinha e Comissão do Voto Jovem de Timon.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Consórcio deve restituir valores a desistente antes do fim do grupo

Ilustração
Em audiência, nesta data, no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon houve o julgamento de um processo no qual uma consumidora pleiteava a restituição do valor pago a título de consórcio, mesmo após ter havido a desistência voluntária.

A autora da ação firmou ou com a administradora de consórcio um contrato de consórcio em setembro de 2012 pelo prazo de 84 (Oitenta e quatro) meses, ou seja, 7 (sete) anos,  sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo “Novo Prisma LT 1.0”, divididas pelo número de cotas do respectivo plano e chegou a pagar R$ 6.666,61 (Seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente a 14 (quatorze) parcelas, vindo a desistir do contrato.

A administradora do consórcio contestou a ação ao argumento de que de acordo com a Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008 o consorciado excluído do grupo participará dos sorteios periódicos para o fim de restituição das garantias pagas e não sendo sorteado precisa aguarda apenas a finalização do grupo para receber o que pagou.


O argumento da administradora de consórcio não foi acolhido, haja vista que o consumidor ficaria em desvantagem exagerada aguardar o fim do grupo - no o grupo é de 7 (sete) anos - para receber o que pagou. A sentença ordenou a restituição das quantias pagas, abatidas a taxa de administração e o seguro pago além da cláusula penal, se houver, limitada a 10%.

Segue a sentença abaixo:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
  JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
_______________________________________________________________________________________
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-74.2015.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTACONCILIADOR: BEL. ANTONIEL SOARES DA SILVARECLAMANTE(s): ALDERINA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492RECLAMADO(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Data: quarta-feira, 19 de agosto de 2015                          Horário designado - Início: 11:00h                                                     
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: : Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença das partes, sendo a autora acompanhada de advogado e a requerida desacompanhada de advogado e representada por sua preposta Sra. Valeria Costa Azevedo. Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em consulta aos autos, verifica-se que foi apresentado pelo requerido a contestação, procuração, carta de preposição e documentos, conforme IDs nºs 936854, 936871, 936879, 936325, 936350 e 936373. Em prosseguimento foi dado vistas da contestação e dos documentos ao advogado da autora, que manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz, a peça de defesa apresentada pela requerida aduz em síntese que a requerente tem direito a restituição dos valores pagos a título de parcelas do consórcio apenas trinta dias após o encerramento do grupo e ainda, se tiver saldo. Embora a demanda versa sobre contrato de consórcio ela também é uma relação de consumo pois visa a aquisição de bem móvel, sendo assim entende o CDC que a autora não poderia ser penalizada e por cláusulas contratuais não haver ressarcido os valores das prestações já adimplidas. No mais, retificamos os pedidos da inicial”. Em seguida, pelas partes foi dito que não há outras provas a serem produzidas em audiência. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA:Vistos etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação cível na qual o reclamante pretende a devolução imediata das quotas de consórcio já quitadas (quatorze), ante a desistência de permanência no grupo. O caso dos autos trata de contrato celebrado em 2012, portanto já na vigência da Lei nº 11.795/2008, cabendo a aplicação da referida norma à situação em debate, nos termos do disposto no art. 22 c/c art. 30 do diploma legal sobredito: Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.  Entretanto, no caso concreto, verifico que a aplicação de tais dispositivos colocam o consumidor em exagerada desvantagem, em razão da longevidade do contrato entabulado (oitenta e quatro meses), configurando a situação prevista no art. 51, IV, § 1º, III do CDC. De modo que seria muito gravoso ao reclamante desistir depois de pagar quatorze parcelas e receber seu investimento de volta somente no prazo de sete anos. Sob tais argumentos, entendo que a autora faz jus à imediata restituição dos valores pagos. No que se refere à correção dos valores a serem restituídos não há que se aplicar a forma prevista na lei, entendo que os valores deverão ser corrigidos pelo índice de atualização utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de compensar a perda de poder aquisitivo da moeda. Nesse aspecto, cumpre registrar que tendo sido a autora excluída do grupo de consórcio, não tem cabimento a utilização de percentual do bem como fator para a devolução dos valores, conforme disposto no artigo 30 da Lei 11.795/2008, uma vez que tal parâmetro é vinculado somente aos participantes ativos. Tal correção deverá incidir respectivamente da data de cada desembolso. Em relação aos juros moratórios de 1% ao mês, estando o grupo em andamento, os juros deverão incidir desde a data em que houve a contemplação da cota da desistente. No que se refere à taxa de administração, o STJ uniformizou o entendimento a respeito do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 927.379/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008). Assim, a taxa de administração a ser deduzida do valor a ser devolvido à parte autora deverá submeter-se àquela fixada no contrato. No caso dos autos, no percentual de 17% (dezessete por cento). Quanto aos valores pagos a título de seguro, tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído, porquanto durante a vigência do contrato, houve a cobertura contratada, de modo que inviável a devolução, em decorrência da resolução operada. No que concerne ao fundo de reserva, não deve haver a dedução, impondo-se sua devolução ao desistente, sendo que esta deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, condicionada à existência de saldo positivo. Logo, o fundo de reserva deverá ser restituído ao consorciado ao final do grupo, se apurado saldo. Assim, a simples conduta consistente em não promover a imediata devolução das parcelas adimplidas em caso de exclusão do consorciado não enseja dano à personalidade da pessoa do consumidor, não cabendo a reparação por dano moral. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - CONSORCIO NACIONAL CHEVOLET LTDA à restituição imediata ao reclamante do valor correspondente às parcelas pagas, R$  6.666,61 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e acrescidas de juros moratórios legais, que incidirão a partir da data da exclusão da autora do grupo, com a dedução do seguinte: 1) da taxa de administração contratada  (17%); 2) seguro (0,07%) e 3) cláusula penal, se houver, limitada a 10%. Quanto ao fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao autor depois de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, se houver saldo. E em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Bel. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.
 III – ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ____________________________________________________


RECLAMANTE _______________________________________________________


ADVOGADO(A)_________________________________________________________


RECLAMADO__________________________________________________________
Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

1508
1912065902400000000925913





terça-feira, 18 de agosto de 2015

CEJUSC de Timon se destaca como primeiro lugar em número de acordos e agendamentos de todos os Centros do interior do Maranhão

Como Coordenador do 1º CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos) de Timon/MA fomos informados pela Secretaria do Centro do desempenho do Centro no primeiro semestre de 2015. Foram 292 agendamentos, 73 com acordo e 118 sem acordo. 

O Centro obteve o primeiro lugar em número de acordos e agendamentos de todos os Centros do interior do Maranhão. O desempenho foi de 25% de acordos. 

O 1º CEJUSC de Timon funciona no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, na Rua 01, Quadra J, Casa 13, Conjunto Palestina, Timon-MA, Cep: 65.636-540.

Abaixo segue a imagem do relatório:


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Loja é condenada por abordagem vexatória a cliente

Ilustração
Proferi sentença na qual entendi que houve abordagem vexatória de um segurança de uma loja de vendas de artigos de vestuário, em Teresina/PI.

A autora afirma que foi comprar uma peça de roupa, que enfim não comprou e na saída da loja sofreu uma abordagem que considerou vexatória.

A loja afirma que no caso dos autos, em caso de suspeita de furto, jamais realiza revista de clientes, limitando-se a solicitar que o consumidor sob suspeita aguarde a chegada da autoridade policial a fim de solucionar a suspeita de delito.

Todavia, a autora demonstrou, através da prova testemunhal, que houve a abordagem e o réu não demonstrou o contrário.

Para consultar o processo clique aqui e indique o número do Processo 0800152-06.2014.8.10.0152 (PJe)

Para baixar o Termo de audiência em PDF, clique aqui.

Segue a sentença abaixo:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800152-06.2014.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): LEIDIMAR SILVA DE SOUSA
Reclamado (a)(s): B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
Advogado: BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA – OAB PI 5098


Data: 10 de agosto de 2015. Horário 11:08 

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a reclamante LEIDMAR SILVA DE SOUSA, desacompanhada de advogado. Presente a parte reclamada B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, representado pelo preposto SR. IGLESYO DE SOUSA COSTA, acompanhado do advogado BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA, que juntou carta de preposição, contestação e substabelecimento eletronicamente, (IDs respectivos, 121658, 121663, 121668.) Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da reclamante, a saber, a Sra. Tatiana Sousa Lima, brasileira, casada, inscrita no RG de nº XXXXX, de CPF nº XXXX vendedora, residente e domiciliada Av. XXX nº XXX bairro XXX, XXX/MA., devidamente advertida e compromissada às  perguntas respondeu: “Que presenciou a revista que os autos falam; Que se encontrou com a autora na Praça Da Bandeira em Teresina e acompanhou a autora até a Loja Noroeste; Que entrou junto com a autora na loja; Que a reclamante ficou conversando com a vendera; Que a Autora queria comprar o vestido para um aniversário; Que Ficou esperando a autora; Que ao irem embora e após saírem na loja, já na calçada, viu um homem abordando a autora e puxou seu capacete; Que a autora pensou que era um assalto e segurou o capacete; Que o homem não falou nada e uma mulher que estava na rua pasosu e disse que o hoemm estava pensando que a autora estava roubando; Que a autora tirou a jaqueta que estava dentro do capacete; Que quando o homem viu que nada estava sendo roubado largou o capacete e entrou para a loja; Que a autora foi acompanhando o homem e estava nervosa/;Que na loja lhe ofereceram água; Que o gerente que está presente nesta audiência a chamou para conversar no canto de roupas infantis; Que o gerente perguntou se a autora estava roubando o vestido da loja; Que ela disse que não; Que o gerente pediu desculpas; Que o gerente informou que houveram casos de roubo e ofereceu o vestido como forma de pedir desculpas; Que a autora recusou o vestido; Que a depoente convidou a mesma para ir embora; Que o gerente ainda falou para a depoente que ela poderia escolher qualquer peça da loja; Que o fato ocorreu por volta das 16:30 de um sábado; Que muita gente na loja e muita gente na rua viu a cena;” Dada a palavra ao advogado do reclamante às perguntas respondeu: “Que o gerente que foi conversar chamava-se Evaldo; Que o gerente que falou com  autora não era o preposto da audiência; Que segurança da loja não chegou a tocar no corpo da autora, apenas no capacete; Que deduziu que a pessoa que puxou o capacete era segurança da loja; Pois depois que a autora puxou a jaqueta entrou para a loja e o outro que estava olhando também entrou; Que não foi identificado a identidade do homem que puxou o capacete da autora; Que segundo informação do gerente geral já havia ocorrido furto na loja” Pelo advogado da autora foi perguntado qual o motivo da depoente está com a autora, pergunta indeferida pelo MM Juiz. “Que conhece a autora da igreja mas não frequenta sua casa”. Pelas parte foi dito que não há mais provas a serem produzidas em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte:

II - SENTENÇA:Vistos etc.  Relatório dispensado segundo o Art. 38 da Lei 9099/95. Restou demonstrado pela prova dos autos que a autora foi vítima de uma abordagem vexatória ao sair da loja do réu por dois dos seus seguranças, fato que por si só gera dano moral in re ipsa. Nos termos do Art. 927 do Código Civil a atividade do réu atrai o risco de perdas e furtos aconteçam pois trabalha na área de comércio de forma que assume o risco que é inerente à sua atividade e especificamente no caso dos autos os prepostos do réu deduziram que a autora estava furtando uma peça de roupa da loja e fizeram a abordagem de forma vexatória à vista de outros clientes e pessoas que transitavam na rua o que aumenta o constrangimento da autora. Tanto é assim que a própria ré reconheceu o erro e conforme o depoimento da testemunha colhido nesta audiência e ofereceu para a autora uma peça de roupa para se desculpar. Desta forma houve o dano moral que deve ser reparado pelo réu. O valor da indenização pelos danos morais deve ser apurado  de acordo com a média dos valores  aplicados pela Turma Recursal de Caxias. Quanto ao valor dos danos estes devem ter cunho eminentemente pedagógico, em um primeiro momento levando-se em conta a média aritmética das indenizações por dano moral fixadas pela Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias que de acordo com os precedentes a seguir vão desde R$ 200,00 (duzentos reais) até o máximo de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), o que corresponde a uma média aritmética de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Vejamos os mais recentes pronunciamentos da Eg. TRCC de Caxias/MA sobre dano moral: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º : 2791/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO :DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTEFANIO SOUZA CASTRO ACÓRDÃO Nº 793/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 485 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º : 2849/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO : RAIMUNDA NERES ADVOGADO(A) : BENTO RIBEIRO MAIA ACÓRDÃO Nº 797/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 200,00 (duzentos reais), que equivale aovalor pretensamente contratado, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte (...). Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 489 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º 2793/2013-1 ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE:BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO : DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTEFANIO SOUZA CASTRO RELATOR(A) : JUIZ SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 784/2014 (...)6. DANO MORAL: O ato ilícito praticado pela recorrente acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva da parte, frustrada em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral, que no caso foi arbitrada em R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), valor este que deverá ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 493 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º 2788/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO : BIANOR GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A) : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA RELATOR(A) : JUIZ PAULO AFONSO VIEIRA GOMES ACÓRDÃO Nº 778/2014 (...) 7. SENTENÇA MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS ), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte. (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 507/508 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. Em seguida, é aferido se a média encontrada revela-se irrisória ou excessiva para o caso concreto, levando-se em conta quem vai pagar a indenização e quem irá recebê-la. No caso dos autos, entendo que a média aplicada pela Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias revela-se inadequada para a reparação devendo ser arbitrado no momenta de  R$ 3152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais) tendo em vista  o caráter pedagógico da reparação de forma que o réu não adote mais tal procedimento.   ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor CONDENAR  o réu ao pagamento à parte autora no valor de R$ 3.152,00  (três mil cento e cinquenta e dois reais) a título de indenização por danos morais. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data,. Fica o réu neste ato intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena da incidência da multa prevista no Art. 475-J do CPC, sendo que para saber o exato valor a ser pago poderá o réu consultar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria). Não havendo o pagamento voluntário determino desde logo a realização da penhora online via BACENJUD e em sendo positiva a diligência a secretaria deverá intimar o réu para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal. Sentença não sujeita a recurso com efeito suspensivo nos termos do Art. 43 da Lei 9099/95, diante da evidencia de que o cumprimento da presente sentença não provocará dano irreparável ao réu dado o seu porte financeiro.   Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, salvo recurso.Torno sem efeito a nomeação de defensor dativo do evento nº 128428, em vista da ausência da referida defensora nos autos do processo. Registre-se. Sentença publicada em audiência saem os presentes intimados”. Eu, João Gabriel Soares Silva____ estagiário, digitei e o subscrevi.

III ASSINATURAS:

JUIZ DE DIREITO ___________________________________________

RECLAMANTE _____________________________________________

TESTEMUNHA__________________________________________

PREPOSTA DO RECLAMADO _________________________________

ADVOGADO ________________________________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15081011134584500000000869819


Turma Recursal de Caxias tem nova composição

Posse dos membros da Turma Recursal de Caxias

Na sexta-feira, dia 7 de agosto de 2015, tomei posse como membro titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.

Segue a matéria do site da Corregedoria-Geral de Justiça de autoria do jornalista Fernando Souza Coelho, da  Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão:

Antonio Manoel Velozo
"Cinco juízes maranhenses tomaram posse nesta sexta-feira (07) na Turma Recursal do Polo Judicial de Caxias (361Km de São Luís). A nova configuração conta agora com os juízes titulares Antonio Manoel Velozo e João Pereira Neto, da Comarca de Caxias; e Rogério Monteles, da Comarca de Timon. 

Também de Timon, mas como suplente, tomou posse Josemilton Silva Barros. A juíza Gisele Ribeiro Rondon, da Comarca de Codó, completa o quadro também como suplente.


 A turma recursal de Caxias contempla, além da sede, as comarcas de Aldeias Altas, Coelho Neto, Codó, Coroatá, Matões, Parnarama, Peritoró, São Francisco do Maranhão, Timbiras e Timon. A unidade tem competência para julgar recursos oriundos de processos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados).


João Pereira Neto

A posse foi dada pela corregedora da Justiça e presidente do Conselho de supervisão dos Juizados Especiais do Maranhão, desembargadora Nelma Sarney, que parabenizou o trabalho realizado pela primeira composição da turma e destacou as boas credenciais do novo colegiado. “O cidadão pode ter a certeza de poder continuar contando com a dedicação de um grupo muito diligente de magistrados na condução dos trabalhos da turma de Caxias”, disse.

A juíza coordenadora dos juizados, Marcia Coelho Chaves, ratificou as palavras da corregedora ao destacar a qualidade de cada um dos juízes que assumem a nova função. Ela também anunciou que a Presidência dos Trabalhos da turma ficará a cargo do juiz Antonio Velozo. 

Rogério Monteles
 Com mandato de dois anos, cada turma recursal é formada por três titulares e três suplentes. A função destes é de substituir os titulares nos casos de ausências, ocasionadas pelos afastamentos legais. Caso ocorra a vacância antes do término do mandato, um novo edital é aberto para suprir a vaga, não cabendo promoção automática do suplente ao posto de titular.

Acompanharam a assinatura dos termos os juízes auxiliares Oriana Gomes, Maria Francisca de Galiza, Gilberto de Moura Lima e Mário Márcio de Almeida"