quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Consórcio deve restituir valores a desistente antes do fim do grupo

Ilustração
Em audiência, nesta data, no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon houve o julgamento de um processo no qual uma consumidora pleiteava a restituição do valor pago a título de consórcio, mesmo após ter havido a desistência voluntária.

A autora da ação firmou ou com a administradora de consórcio um contrato de consórcio em setembro de 2012 pelo prazo de 84 (Oitenta e quatro) meses, ou seja, 7 (sete) anos,  sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo “Novo Prisma LT 1.0”, divididas pelo número de cotas do respectivo plano e chegou a pagar R$ 6.666,61 (Seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente a 14 (quatorze) parcelas, vindo a desistir do contrato.

A administradora do consórcio contestou a ação ao argumento de que de acordo com a Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008 o consorciado excluído do grupo participará dos sorteios periódicos para o fim de restituição das garantias pagas e não sendo sorteado precisa aguarda apenas a finalização do grupo para receber o que pagou.


O argumento da administradora de consórcio não foi acolhido, haja vista que o consumidor ficaria em desvantagem exagerada aguardar o fim do grupo - no o grupo é de 7 (sete) anos - para receber o que pagou. A sentença ordenou a restituição das quantias pagas, abatidas a taxa de administração e o seguro pago além da cláusula penal, se houver, limitada a 10%.

Segue a sentença abaixo:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
  JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-74.2015.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTACONCILIADOR: BEL. ANTONIEL SOARES DA SILVARECLAMANTE(s): ALDERINA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492RECLAMADO(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Data: quarta-feira, 19 de agosto de 2015                          Horário designado - Início: 11:00h                                                     
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: : Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença das partes, sendo a autora acompanhada de advogado e a requerida desacompanhada de advogado e representada por sua preposta Sra. Valeria Costa Azevedo. Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em consulta aos autos, verifica-se que foi apresentado pelo requerido a contestação, procuração, carta de preposição e documentos, conforme IDs nºs 936854, 936871, 936879, 936325, 936350 e 936373. Em prosseguimento foi dado vistas da contestação e dos documentos ao advogado da autora, que manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz, a peça de defesa apresentada pela requerida aduz em síntese que a requerente tem direito a restituição dos valores pagos a título de parcelas do consórcio apenas trinta dias após o encerramento do grupo e ainda, se tiver saldo. Embora a demanda versa sobre contrato de consórcio ela também é uma relação de consumo pois visa a aquisição de bem móvel, sendo assim entende o CDC que a autora não poderia ser penalizada e por cláusulas contratuais não haver ressarcido os valores das prestações já adimplidas. No mais, retificamos os pedidos da inicial”. Em seguida, pelas partes foi dito que não há outras provas a serem produzidas em audiência. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA:Vistos etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação cível na qual o reclamante pretende a devolução imediata das quotas de consórcio já quitadas (quatorze), ante a desistência de permanência no grupo. O caso dos autos trata de contrato celebrado em 2012, portanto já na vigência da Lei nº 11.795/2008, cabendo a aplicação da referida norma à situação em debate, nos termos do disposto no art. 22 c/c art. 30 do diploma legal sobredito: Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.  Entretanto, no caso concreto, verifico que a aplicação de tais dispositivos colocam o consumidor em exagerada desvantagem, em razão da longevidade do contrato entabulado (oitenta e quatro meses), configurando a situação prevista no art. 51, IV, § 1º, III do CDC. De modo que seria muito gravoso ao reclamante desistir depois de pagar quatorze parcelas e receber seu investimento de volta somente no prazo de sete anos. Sob tais argumentos, entendo que a autora faz jus à imediata restituição dos valores pagos. No que se refere à correção dos valores a serem restituídos não há que se aplicar a forma prevista na lei, entendo que os valores deverão ser corrigidos pelo índice de atualização utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de compensar a perda de poder aquisitivo da moeda. Nesse aspecto, cumpre registrar que tendo sido a autora excluída do grupo de consórcio, não tem cabimento a utilização de percentual do bem como fator para a devolução dos valores, conforme disposto no artigo 30 da Lei 11.795/2008, uma vez que tal parâmetro é vinculado somente aos participantes ativos. Tal correção deverá incidir respectivamente da data de cada desembolso. Em relação aos juros moratórios de 1% ao mês, estando o grupo em andamento, os juros deverão incidir desde a data em que houve a contemplação da cota da desistente. No que se refere à taxa de administração, o STJ uniformizou o entendimento a respeito do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 927.379/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008). Assim, a taxa de administração a ser deduzida do valor a ser devolvido à parte autora deverá submeter-se àquela fixada no contrato. No caso dos autos, no percentual de 17% (dezessete por cento). Quanto aos valores pagos a título de seguro, tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído, porquanto durante a vigência do contrato, houve a cobertura contratada, de modo que inviável a devolução, em decorrência da resolução operada. No que concerne ao fundo de reserva, não deve haver a dedução, impondo-se sua devolução ao desistente, sendo que esta deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, condicionada à existência de saldo positivo. Logo, o fundo de reserva deverá ser restituído ao consorciado ao final do grupo, se apurado saldo. Assim, a simples conduta consistente em não promover a imediata devolução das parcelas adimplidas em caso de exclusão do consorciado não enseja dano à personalidade da pessoa do consumidor, não cabendo a reparação por dano moral. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - CONSORCIO NACIONAL CHEVOLET LTDA à restituição imediata ao reclamante do valor correspondente às parcelas pagas, R$  6.666,61 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e acrescidas de juros moratórios legais, que incidirão a partir da data da exclusão da autora do grupo, com a dedução do seguinte: 1) da taxa de administração contratada  (17%); 2) seguro (0,07%) e 3) cláusula penal, se houver, limitada a 10%. Quanto ao fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao autor depois de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, se houver saldo. E em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Bel. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.
 III – ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ____________________________________________________


RECLAMANTE _______________________________________________________


ADVOGADO(A)_________________________________________________________


RECLAMADO__________________________________________________________
Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

1508
1912065902400000000925913





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