segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Loja é condenada por abordagem vexatória a cliente

Ilustração
Proferi sentença na qual entendi que houve abordagem vexatória de um segurança de uma loja de vendas de artigos de vestuário, em Teresina/PI.

A autora afirma que foi comprar uma peça de roupa, que enfim não comprou e na saída da loja sofreu uma abordagem que considerou vexatória.

A loja afirma que no caso dos autos, em caso de suspeita de furto, jamais realiza revista de clientes, limitando-se a solicitar que o consumidor sob suspeita aguarde a chegada da autoridade policial a fim de solucionar a suspeita de delito.

Todavia, a autora demonstrou, através da prova testemunhal, que houve a abordagem e o réu não demonstrou o contrário.

Para consultar o processo clique aqui e indique o número do Processo 0800152-06.2014.8.10.0152 (PJe)

Para baixar o Termo de audiência em PDF, clique aqui.

Segue a sentença abaixo:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800152-06.2014.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): LEIDIMAR SILVA DE SOUSA
Reclamado (a)(s): B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
Advogado: BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA – OAB PI 5098


Data: 10 de agosto de 2015. Horário 11:08 

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a reclamante LEIDMAR SILVA DE SOUSA, desacompanhada de advogado. Presente a parte reclamada B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, representado pelo preposto SR. IGLESYO DE SOUSA COSTA, acompanhado do advogado BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA, que juntou carta de preposição, contestação e substabelecimento eletronicamente, (IDs respectivos, 121658, 121663, 121668.) Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da reclamante, a saber, a Sra. Tatiana Sousa Lima, brasileira, casada, inscrita no RG de nº XXXXX, de CPF nº XXXX vendedora, residente e domiciliada Av. XXX nº XXX bairro XXX, XXX/MA., devidamente advertida e compromissada às  perguntas respondeu: “Que presenciou a revista que os autos falam; Que se encontrou com a autora na Praça Da Bandeira em Teresina e acompanhou a autora até a Loja Noroeste; Que entrou junto com a autora na loja; Que a reclamante ficou conversando com a vendera; Que a Autora queria comprar o vestido para um aniversário; Que Ficou esperando a autora; Que ao irem embora e após saírem na loja, já na calçada, viu um homem abordando a autora e puxou seu capacete; Que a autora pensou que era um assalto e segurou o capacete; Que o homem não falou nada e uma mulher que estava na rua pasosu e disse que o hoemm estava pensando que a autora estava roubando; Que a autora tirou a jaqueta que estava dentro do capacete; Que quando o homem viu que nada estava sendo roubado largou o capacete e entrou para a loja; Que a autora foi acompanhando o homem e estava nervosa/;Que na loja lhe ofereceram água; Que o gerente que está presente nesta audiência a chamou para conversar no canto de roupas infantis; Que o gerente perguntou se a autora estava roubando o vestido da loja; Que ela disse que não; Que o gerente pediu desculpas; Que o gerente informou que houveram casos de roubo e ofereceu o vestido como forma de pedir desculpas; Que a autora recusou o vestido; Que a depoente convidou a mesma para ir embora; Que o gerente ainda falou para a depoente que ela poderia escolher qualquer peça da loja; Que o fato ocorreu por volta das 16:30 de um sábado; Que muita gente na loja e muita gente na rua viu a cena;” Dada a palavra ao advogado do reclamante às perguntas respondeu: “Que o gerente que foi conversar chamava-se Evaldo; Que o gerente que falou com  autora não era o preposto da audiência; Que segurança da loja não chegou a tocar no corpo da autora, apenas no capacete; Que deduziu que a pessoa que puxou o capacete era segurança da loja; Pois depois que a autora puxou a jaqueta entrou para a loja e o outro que estava olhando também entrou; Que não foi identificado a identidade do homem que puxou o capacete da autora; Que segundo informação do gerente geral já havia ocorrido furto na loja” Pelo advogado da autora foi perguntado qual o motivo da depoente está com a autora, pergunta indeferida pelo MM Juiz. “Que conhece a autora da igreja mas não frequenta sua casa”. Pelas parte foi dito que não há mais provas a serem produzidas em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte:

II - SENTENÇA:Vistos etc.  Relatório dispensado segundo o Art. 38 da Lei 9099/95. Restou demonstrado pela prova dos autos que a autora foi vítima de uma abordagem vexatória ao sair da loja do réu por dois dos seus seguranças, fato que por si só gera dano moral in re ipsa. Nos termos do Art. 927 do Código Civil a atividade do réu atrai o risco de perdas e furtos aconteçam pois trabalha na área de comércio de forma que assume o risco que é inerente à sua atividade e especificamente no caso dos autos os prepostos do réu deduziram que a autora estava furtando uma peça de roupa da loja e fizeram a abordagem de forma vexatória à vista de outros clientes e pessoas que transitavam na rua o que aumenta o constrangimento da autora. Tanto é assim que a própria ré reconheceu o erro e conforme o depoimento da testemunha colhido nesta audiência e ofereceu para a autora uma peça de roupa para se desculpar. Desta forma houve o dano moral que deve ser reparado pelo réu. O valor da indenização pelos danos morais deve ser apurado  de acordo com a média dos valores  aplicados pela Turma Recursal de Caxias. Quanto ao valor dos danos estes devem ter cunho eminentemente pedagógico, em um primeiro momento levando-se em conta a média aritmética das indenizações por dano moral fixadas pela Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias que de acordo com os precedentes a seguir vão desde R$ 200,00 (duzentos reais) até o máximo de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), o que corresponde a uma média aritmética de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Vejamos os mais recentes pronunciamentos da Eg. TRCC de Caxias/MA sobre dano moral: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º : 2791/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO :DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTEFANIO SOUZA CASTRO ACÓRDÃO Nº 793/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 485 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º : 2849/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO : RAIMUNDA NERES ADVOGADO(A) : BENTO RIBEIRO MAIA ACÓRDÃO Nº 797/2014 (...) SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 200,00 (duzentos reais), que equivale aovalor pretensamente contratado, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte (...). Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 489 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º 2793/2013-1 ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE:BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO : DELZUITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTEFANIO SOUZA CASTRO RELATOR(A) : JUIZ SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO ACÓRDÃO Nº 784/2014 (...)6. DANO MORAL: O ato ilícito praticado pela recorrente acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva da parte, frustrada em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral, que no caso foi arbitrada em R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), valor este que deverá ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 493 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2014 RECURSO N.º 2788/2013-1 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO : BIANOR GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A) : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA RELATOR(A) : JUIZ PAULO AFONSO VIEIRA GOMES ACÓRDÃO Nº 778/2014 (...) 7. SENTENÇA MERECE REFORMA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO EM DANOS MORAIS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS ), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte. (...) Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 43/2014 - Página 507/508 de 949 - Disponibilização: 28/02/2014. Em seguida, é aferido se a média encontrada revela-se irrisória ou excessiva para o caso concreto, levando-se em conta quem vai pagar a indenização e quem irá recebê-la. No caso dos autos, entendo que a média aplicada pela Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias revela-se inadequada para a reparação devendo ser arbitrado no momenta de  R$ 3152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais) tendo em vista  o caráter pedagógico da reparação de forma que o réu não adote mais tal procedimento.   ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor CONDENAR  o réu ao pagamento à parte autora no valor de R$ 3.152,00  (três mil cento e cinquenta e dois reais) a título de indenização por danos morais. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data,. Fica o réu neste ato intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena da incidência da multa prevista no Art. 475-J do CPC, sendo que para saber o exato valor a ser pago poderá o réu consultar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria). Não havendo o pagamento voluntário determino desde logo a realização da penhora online via BACENJUD e em sendo positiva a diligência a secretaria deverá intimar o réu para impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal. Sentença não sujeita a recurso com efeito suspensivo nos termos do Art. 43 da Lei 9099/95, diante da evidencia de que o cumprimento da presente sentença não provocará dano irreparável ao réu dado o seu porte financeiro.   Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, salvo recurso.Torno sem efeito a nomeação de defensor dativo do evento nº 128428, em vista da ausência da referida defensora nos autos do processo. Registre-se. Sentença publicada em audiência saem os presentes intimados”. Eu, João Gabriel Soares Silva____ estagiário, digitei e o subscrevi.

III ASSINATURAS:

JUIZ DE DIREITO ___________________________________________

RECLAMANTE _____________________________________________

TESTEMUNHA__________________________________________

PREPOSTA DO RECLAMADO _________________________________

ADVOGADO ________________________________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15081011134584500000000869819


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