quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Demora injustificada na retirada do nome do consumidor de cadastro restritivo gera indenização

No Processo n.º 0800842-98.2015.8.10.0152 a autora, alega que:

"(...) fez compras em uma das filiais da requerida, à época denominada ÓTICA DINIZ, no valor de R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), de conformidade com o carnê em anexo.

A compra foi parcelada em sete parcelas, sendo a primeira parcela paga de entrada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e as seis demais de valores iguais à R$ 83,00(oitenta e três reais).

Tendo a Autora passado por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com o pagamento do débito das duas ultimas parcelas nas datas estipuladas. No entanto, a Autora empenhada em satisfazer o débito, conseguiu quitar as duas ultimas parcelas vencidas em 10 de dezembro de 2014 e 10 de janeiro de 2015 na data de 03 de Junho de 2015. Sendo assim, do valor originário da dívida, qual seja, R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), a Autora, ao final, pagou com juros e multas acrescentados.

Isso significa dizer que dentro de suas possibilidades quitou o débito, pagando inclusive os juros e multa cobrados pela empresa OTICA DINIZ, ficando livre de qualquer débito junto à Requerida.

Depois de estar certa de que não havia mais débitos pendentes, a Autora no dia 24/06/2015, foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SPC, serviço de proteção ao crédito, o nome da Requerente constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. (...)"

Em síntese, mesmo após o pagamento do débito o seu nome ainda constava no cadastro do SPC, haja vista, que a inscrição se tratava de uma dívida que estava totalmente paga desde 03 de Junho de 2015, portanto, há mais de 20 (vinte) dias.

Na ação, o réu não compareceu para se defender, sendo aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.

A condenação foi em R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais).

Segue a sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-98.2015.8.10.0152

JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
RECLAMANTE(S): SUZIANE DE SOUSA NUNES SILVA, telefone (86) 98853-1393
ADVOGADO (A): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR, OAB/MA 14615-A
RECLAMADO(S): OTICA DINIZ
                                                                                                
Data: 30 de setembro de 2015                                              Horário de Início: 10:00 horas

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência e feito o pregão, respondeu somente a parte autora, acompanhada de advogada. Ausente a parte ré, apesar de citada e intimada, conforme IDs  nº 890393 e 919463. Indagada a parte requerente no sentido de produzir outras provas, esta respondeu negativamente e requereu a decretação da revelia e seus efeitos. Em seguida, nada mais foi requerido, razão pela qual foi proferido a seguinte:

II – SETENÇA: “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A ausência da requerida, apesar de citada pessoalmente, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei os Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. A medida de antecipação de tutela foi deferida no Id nº 717239 - Pág. 1 e 2, que restou cumprida, conforme informações da parte autora. Contudo, tendo sido a dívida quitada em 3.6.2015 (ID nº 687648 - Pág. 3), tendo sido retirada a negativação do nome da autora apenas um mês depois, após a medida antecipatória. Assim, resta claro que o réu impôs à autora a permanência além do prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento da dívida, havendo nesse caso da configuração do dano in re ipsa ou pelo simples fato. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Incabível o Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em que o recorrente embora indique o dispositivo legal que entende violado, não demonstre a dita violação (Súmula 284 do STF). 2.- Tendo sido assentado no Acórdão recorrido que  o dever de indenizar decorre da  demora da retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplente, mesmo já tendo sido quitada a dívida, a alteração do julgado, como pretendido pelo recorrente, não dispensaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 177.045/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Com efeito, o reclamado não demonstrou motivo que justifique a permanência da anotação no cadastro de restrição além do prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento da dívida, embora esta anotação em cadastro negativo tenha sido legítima no momento da inclusão pois a autora reconhece que estava inadimplente com a obrigação.Houve a lesão a bem imaterial, pois há a prova da permanência indevida no SERASA  gerando ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12), entendida esta como o bem estar individual no tocante à reputação e imagem do autora que foi turbada por ato ilícito dos reclamados. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida. Quanto ao valor da indenização, deve ser considerado no caso em espécie que a anotação era legítima e nesse ponto a conduta do autor ao descumprir a obrigação deve ser considerada no momento da fixação do dano moral, posto que contribuiu de modo decisivo para o evento causador do dano moral. Por tudo isso, entendo que o valor de 03 (três) salários mínimo é medida suficiente para reparar o dano moral e atenderá para o fim pedagógico da indenização, obrigando o reclamado a ter maiores cautelas na contratação de seus empréstimos para que situações desta natureza não voltem a ocorrer.ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e na forma do art. 269, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar para a quantia de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais). Em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito com a resolução do seu mérito, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. A importância da indenização será reajustada com juros e correções monetárias a contar da citação. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que será tomada por base quando da confecção do cálculo da atualização, por servidor judicial (Lei 9.099/95, art. 52, II). Sem custas, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Cumpra-se”.  Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _____ Nayana Cavalcante Costa, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.

III - ASSINATURAS:

JUIZ DE DIREITO ______________________________________________________________

REQUERENTE _________________________________________________________________

ADVOGADA____________________________________________________________________

REQUERIDO(A)____________________________(AUSENTE)__________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15093011134367400000001150892

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Resultado do processo seletivo para conciliador voluntário do Juizado de Timon

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon divulgou pelo Edital n.º 9/2015 o resultado final do processo seletivo para conciliador voluntário do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.

Foram aprovados cinco candidatos dentre bacharéis em direito e cinco candidatos entre acadêmicos de direito.

Para ter acesso ao resultado, clique aqui.

domingo, 27 de setembro de 2015

Palestra sobre Mediação, Conciliação e Arbitragem

Na data de ontem (26/09/2015) proferi palestra no I Fórum de Mediação, Conciliação e Arbitragem promovido pela Escola do Legiativo do Piauí como parte integrante do curso de pós graduação em Direito Civil e Processo Civil sobre o tema Mediação, Conciliação e Arbitragem e suas implicações no novo Código de Processo Civil.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Seleção para conciliador voluntário - convocação para entrevista

Edital Convocação para entrevista
Edital n.º 72015 do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon divulga as inscrições que atenderam os itens do Edital n.º 6/2015 e foram deferidas, tanto as que não atenderam aos requisitos daquele edital e foram indeferidas no processo seletivo para conciliador voluntário. No referido edital também está a convocação dos candidatos que tiveram as inscrições deferidas para as entrevistas, que abordará o conteúdo previsto no item 4.2 do EDT-JECECT – 62015 e a serem realizadas no gabinete e sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Para ler o edital completo, clique aqui.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Seleção para conciliador voluntário

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon – Estado do Maranhão, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 8/2007, de 14 de fevereiro de 2007, do Tribunal de Justiça do Maranhão e no uso de suas atribuições legais abre inscrições para conciliador voluntário no período compreendido entre as 8:00 horas do dia 31/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), conforme Edital 62015.

A atividade do conciliador voluntário será considerada serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo título em concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, art. 62). Todos os atos relativos ao presente processo seletivo simplificado serão publicados por edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível no Portal do Poder Judiciário do Maranhão na rede mundial de computadores no endereço http://www.tjma.jus.br  sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação dos editais.

O Edital 62015 pode ser acessado clicando aqui.

As inscrições poderão ser feitas pelo endereço eletrônico http://goo.gl/forms/7xECGH8VpZ