A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os dema is ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais
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