sexta-feira, 13 de novembro de 2015

NEGATIVA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. CRIANÇA DE COLO. DANO MORAL CONFIGURADO

Fórum de Caxias/MA
A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, na sessão do dia 3 de setembro de 2015 julgou um recurso no qual se discutia sentença que condenou a empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), em razão da negativa  do atendimento prioritário à autora. A autora estava acompanhada do seu filho de um ano e seis meses no momento em que houve a negativa de atendimento prioritário no estabelecimento da ré.

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Juiz João Pereira Neto
O Relator do Recurso, Juiz João Pereira Neto (foto) afirmou que o art. 1º da lei nº 10.048/2000, prevê que "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”. Acrescentou ainda o magistrado que o atendimento prioritário à gestante e à lactante visa proteger prioritariamente o nascituro e o recém-nascido, sem deixar de lado a proteção à própria mulher, que se encontra em situação especial. Por fim, concluiu que no caso das pessoas acompanhadas por crianças de colo, são justamente as crianças de pouca idade as principais destinatárias da proteção e a absoluta prioridade na proteção da infância já havia sido prevista desde a redação original do art. 227 da CF/88, que figura dentre os fundamentos que autorizam este tratamento diferenciado.

O recurso da empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) foi conhecido mas não provido, mantendo-se a sentença por seus fundamentos e a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento voluntário.

Para ver o Acórdão, clique aqui.

Para ler a Sentença, clique aqui.

Para consulta pública do processo, clique aqui e informe o Processo 0011460-22.2014.810.0007

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