quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TIM é condenada por enviar mensagens não solicitadas à cliente

Na data de hoje julguei Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0800775-36.2015.8.10.0152) formulada pela promovente AMANDA CORREIA DA FONSECA em desfavor da TIM, na qual relata, em síntese, que vinha recebendo SMS com conteúdo pornográfico e desconta R$ 0,43 por cada mensagem enviada, já tendo sido descontada de créditos de consumo a quantia total de R$ 26,66 referente a 62 mensagens. 

A requerente juntou aos autos print de todas as mensagens recebidas. 

A resposta da empresa reclamada afirma que atuou no exercício regular do direito de cobrar pelos referidos serviços e ainda postula pela inaplicabilidade do dano moral e da repetição em dobro. 

A sentença concluiu que a reclamada deveria demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, em face do que determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, de forma a invalidar a pretensão da autora, acostando aos autos contrato firmado pela promovente aderindo aos serviços e autorizando os descontos inerentes ao seu uso.

Portanto, o fato de da reclamada efetuar cobranças não requeridas pela parte autora deduzindo seus créditos enseja danos morais por conta de que considerada situação gera dano in re ipsa, ou seja, não depende de demonstração do dano, uma vez que isso é presumido. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial foi deferida e o valor fixado em R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais) além da restituição do dobro do valor descontado dos créditos da autora indevidamente, ou seja, deverá que devolver R$ 53,32 (cinquenta e três reais e trinta e dois centavos).

A empresa tem 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. 

Diante da gravidade dos fatos constantes dos autos, a sentença ordena ainda que sejam comunicados o PROCON de Timon/MA, o Ministério Publico do Estado e a ANATEL a fim de cumprimento no disposto no art. 82 do CDC sejam cientificados da pratica abusiva do réu em incluir serviço não contratado pelo consumidor, deduzindo seus créditos, enviando mensagens com conteúdo pornográfico, devendo este juízo ser comunicado das providencias adotadas. 

Para consulta pública do processo clique aqui e indique o número do Processo nº 0800775-36.2015.8.10.0152.

Para ler a sentença na íntegra, clique aqui.





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