Nos autos do Processo n.º 0801247-37.2015.8.10.0152, o Banco Bradesco foi condenado a indenizar uma consumidora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ter esperado mais de cinco horas para ser atendida na agência bancária.
A Sentença considerou que a conduta do banco violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que afirma ser responsabilidade objetiva do fornecedor a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O prazo para as partes apresentarem recurso da Sentença é de 10 (dez) dias.
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Segue a Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
DEMANDANTE: ERIKA KIOLA SILVA DOS SANTOS
DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
Número Processo 0801247-37.2015.8.10.0152DEMANDANTE: ERIKA KIOLA SILVA DOS SANTOS
DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O
pedido formulado pela parte autora consiste em indenização por danos
morais, no importe de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta
reais), pelos transtornos decorrentes da demora no atendimento em
agência do banco demandado, permanecendo na fila por mais de cinco
horas, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002.
A
instituição não pode eximir-se de prestar um serviço de qualidade ao
argumento de que o cliente pode procurar outros locais para atendimento.
É
incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que a
autora demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia
31/08/2015 ingressou no estabelecimento do reclamado às 11h08min e foi
atendida somente às 17h43min (id 1130647 - Pág. 3).
A esse respeito dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que ‘o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos a prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
No
caso dos autos, a Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento
bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e, no caso, a
autora superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas
de obter o serviço, não pode ser impedida de utilizar o caixa físico do
banco reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e
implicar na falha de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.
A
instituição não pode se eximir de prestar um serviço de qualidade ao
argumento de que o cliente pode procurar outros locais para atendimento.
Dispõe o art. 927 do Código Civil:
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No
caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário do autor
supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais,
porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o
permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço
desejado.
Quanto
aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o que e o
chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano
uma vez que isso é presumido. No caso dos autos está comprovada a demora
no atendimento bancário do autor e que tal demora decorreu da relação
de consumo do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a
indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto
ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se
chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos
morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem
vai suportar a indenização, dentre outros. Nesse particular, a demora em
atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos,
sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a
função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa
administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual
n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a dez vezes à
referida multa, R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja adequado para atender
ao que determina o Art. 5º inciso X da Constituição da Republica bem
como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso
do consumidor que essa reparação seja efetiva.
ISTO
POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para CONDENAR o
réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de indenização por danos morais.
O
valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os
juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção
monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de
Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos
juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos
danos morais. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a
ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independentemente
do transito em julgado, oficie-se ao Ministério Publico do Estado do
Maranhão e ao PROCON Municipal de Timon, a fim de tome conhecimento em
decorrência de eventual pratica abusiva praticada pelo referido
fornecedor bem como no eventual descumprimento em outros casos da Lei
Estadual n.º 7.806/2002.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon/MA, 22 de junho de 2016
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 2929547 |
16062211523158700000002860487 |
Parabens DR! Banco tem que aprender a respeitar o Codigo de Defesa do Cons Bancario ! Parabens pelo trabalho desenvolvido !
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