Ilustração |
A sentença considerou mais um caso em que a autora fora vítima de fraude praticada por terceiros e tal fato não exclui a responsabilidade do banco que, na espécie é objetiva, ou seja, independe de culpa. É de se considerar que o banco realiza negócio de risco e diante das inúmeras e
conhecidas fraudes realizadas corriqueiramente, deve cercar-se de
mecanismos de controle e segurança, a fim de averiguar a veracidade das
informações prestadas por pretensos clientes e a autenticidade das
operações realizadas com o cartão magnético nos dispositivos ATM (caixas
eletrônicos), os dotando de mecanismos de segurança que sejam mais que
meros cartão e senha, pois estes são obtidos facilmente pelos
fraudadores ainda mais levando em conta as peculiaridades da autora que é
pessoa idosa.
Ao final, o pedido foi julgado procedente e o réu condenado a restituir o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ainda pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O prazo para recurso da sentença é de 10 (dez) dias.
Para ler a Sentença, clique aqui e utilize o número de identificação do documento abaixo:
Número do documento: 16072010162822700000003171088
Processo n.º 0800373-18.2016.8.10.0152
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