terça-feira, 11 de outubro de 2016

Consumidor é indenizado por cobrança vexatória


Fórum de Timon
No Processo 0800269-26.2016.8.10.0152 que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA o consumidor ajuizou uma ação alegando que foi abordado em seu local de trabalho por um cobrador de uma empresa ré que de maneira abusiva, indevida e constrangedora lhe cobrou uma dívida que não lhe pertencia. Alega ainda que o fato foi presenciado por diversos colegas de trabalho e clientes da loja onde o requerente trabalha há 4 anos, em particular pelo cliente que o requerente atendia no momento da abordagem.


A empresa em sua defesa admite que seu funcionário foi até o local de trabalho do autor efetuar a cobrança em questão, mas nega a abordagem vexatória, sustentando que não houve ofensa à honra do consumidor, inexistindo, portanto, a presença dos requisitos ensejadores do dano moral.
 
Todavia ficou reconhecido na Sentença a responsabilidade conclui-se que se o demandante não possuía nenhum débito com a empresa requerida, sequer poderia ter sido alvo de cobrança, quanto mais de forma vexatória, causando transtornos dentro do seu local de trabalho, vez que se tratam de condutas completamente repudiadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias a contar da intimação dos advogados das partes.
 
Além disso, a Sentença determina o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta da empresa já que o Código de Defesa do Consumidor considera crime a cobrança vexatória. 

O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Clique aqui para consulta pública do processo.

Clique aqui para o inteiro teor da Sentença.

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