No Diário Oficial da União de ontem (28) foi publicada a Lei n. 13.363/2016 que estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante, ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), Lei n. 8.906/1994, passou a vigorar acrescido do artigo 7-A, criando direitos da advogada gestante: a) entrada em tribunais sem se submetida a detectores de metais e aparelhos de raio-x; b) reserva de vagas em garagens dos fóruns dos tribunais.
O referido artigo criou direitos também para a advogada lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências.
O artigo 7-A da Lei n.. 8.906/1994 prevê ainda direito para a mulher advogada adotante ou que der a luz a suspensão de prazos processuais, desde que não haja outro advogado habilitado no instrumento de mandato.
A Lei n. 13.363/2016 alterou o artigo 313 do Código de Processo Civil, passando vigorar com alteração que permite a suspensão do curso do processo por 30 (trinta) dias a contar do parto ou da concessão da adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Ao advogado que for pai, sendo o único advogado constituído, a lei doravante lhe concede a suspensão dos prazos processuais por 8 (oito) dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, desde que notificado o cliente.
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