sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Recusar receber moeda de curso legal gera indenização

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon//MA condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar uma consumidora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da recusa do preposto do réu (cobrador) em dar continuidade ao contrato de transporte, impedindo a autora de ultrapassar a catraca em vista de que ofereceu para pagamento da passagem um nota de R$50,00 (cinquenta reais) cujo o valor da passagem era R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos). Além disso, o preposto do réu (cobrador) teria proferido palavras injuriosas e ofensivas à requerente, a chamando de conceitos pejorativos. 

A empresa alegou em sua defesa que a conduta do cobrador obedeceu ao Decreto Municipal n.º 1.712, de 7 de agosto de 1991, que estabeleceria o valor máximo para troco em 10 (dez) vezes o valor da passagem ou a cédula mais próxima. Todavia, não apresentou nos autos o referido Decreto Municipal, nem mesmo a prova de sua vigência no momento dos fatos descritos da petição inicial, desta forma não houve como analisar o teor e a sua vigência (CPC, art. 376).

A sentença concluiu que a conduta da empresa de transportes violou o Código de Defesa do Consumidor uma vez que recusar receber o Real, enquanto moeda de curso legal, situação que pode configurar inclusive infração penal tipificada no artigo 43 da Lei das Contravenções Penais (estabelece a pena de multa a quem se recusar a receber moeda de curso legal no país) e de acordo com a Lei n.º 9.069/95 o Real é a moeda de curso legal no Brasil (artigo 1º da Lei 9.069/95).

O prazo para pagamento da indenização é de 15 (quinze) dias. As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.

Para acessar a Sentença clique aqui.

Para consulta pública clique aqui e informe o número do do Processo n.º  0801489-59.2016.8.10.0152 


Nenhum comentário:

Postar um comentário