terça-feira, 14 de novembro de 2017

XLII FONAJE

Nos dias 8, 9 e 10 de novembro de 2017 participei do XLII FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Nesta edição a ENFAM - Escola Nacional de Formação de Magistrados Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira organizou um módulo presencial do Curso Juizados Especiais Estaduais, no qual foram realizadas atividades em complementação ao curso em EaD com o mesmo tema que ocorreu no período de 11 de setembro de 17 de outubro de 2017.
Curso ENFAM

No curso da ENFAM foi explicado sobre os critérios para a aplicação do novo CPC (Código de Processo Civil) no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. A aplicação do CPC no microssistema dos juizados orienta-se com base em três critérios: i) quando há apenas remissão: ou seja quando a Lei n.º 9.099/95 remete a aplicação do CPC; ii) quando há remissão e compatibilidade: quando há remissão de aplicação da legislação do CPC, todavia, é preciso verificar se essa norma é compatível com os critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95; e iii) quando há compatibilidade sistêmica: aplica qualquer disposição do CPC desde que haja compatibilidade sistêmica entre a disposição a ser aplicada e o microssistema dos juizados especiais.

Como visto no curso, nem todas as disposições emanadas do novo CPC se aplicam a outros procedimentos, como por exemplo, à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho com a indicação dos dispositivos do novo CPC que não são aplicáveis à justiça do trabalho. Igualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n.º 23.478/2016 na qual estabelece as diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, com a indicação de medidas que não se aplicam à jurisdição especial eleitoral. Nas duas normas há expressa remissão à inaplicabilidade do disposto no artigo 219 do CPC à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (CPC: Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.).


A palestra de abertura do LXII FONAJE foi proferida pelo Des. Roberto Bacelar que na sua fala após fazer um histórico dos juizados especiais desde os Small Claims Court de Nova Iorque que serviram de base para os Juizados de Pequenas Causas (Lei n.º 7.244/1984), que por sua vez serviu de base para os Juizados Especial (Lei n.º 9.099/1995) propõe um conceito novo o que chamou de "provenção" ou seja não é apenas impedir que acontecer o conflito no sistema de justiça mas vai além, pretende resolver a lide sociológica, a que está além da lide processual. O Juizado Especial, concluiu, tem esse objetivo, de resolver a lide sociológica, entregando a justiça no caso concreto.

No segundo dia, palestram pela manhã o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Joel Dias Figueira Júnior; o magistrado do TJSP Ricardo Cunha Chimenti e a diretora do Procon do Paraná, Claudia Silvano, esta última apresentou os resultados da plataforma consumidor.gov.br do Ministério da Justiça.  Na parte da tarde houve a formação dos grupos de trabalho temáticos (cível, fazenda pública, turma recursal e criminal), com a discussão de enunciados.

No terceiro dia, os palestrantes foram o médico psiquiatra Arthur Guerra de Andrade, a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Tereza Uille Gomes e o Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin.

Ao final do evento foi lançado o e-book "Coletânea comemorativa 20 anos do FONAJE 1997-2017" e lida a "Carta de Curitiba", a seguir:

"CARTA DE CURITIBA – XLII FONAJE

Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XLII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de novembro de 2017, em Curitiba, Capital do Paraná, sob o tema "A preservação dos fundamentos da Justiça Cidadã", vêm a público para, Reafirmar que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais pressupõe expressa remissão ou compatibilidade com os critérios informadores do Sistema.

Ratificar a posição do FONAJE no sentido de que os prazos processuais devem ser contados em dias corridos; e que qualquer alteração deste critério depende de específica previsão legislativa.

Reconhecer a legitimidade das Polícias Federal, Militar e Rodoviária para a elaboração de termos circunstanciados, mormente na forma eletrônica.

Expressar a permanente disposição do FONAJE em colaborar com o Conselho Nacional de Justiça na formulação de políticas públicas de acesso à Justiça pela via dos Juizados Especiais.

Enfatizar  a necessidade de interação do FONAJE com a ENFAM e com o CNJ visando à adoção de projetos de política institucional e de capacitação permanente de juízes, servidores e demais atores do Sistema de Justiça Criminal.

Reforçar o imperativo cumprimento, pelos Tribunais de Justiça, do Provimento n.º 4 da Corregedoria do CNJ como forma adequada de enfrentar o crescimento das demandas relativas ao uso de drogas.

Manifestar o compromisso do FONAJE de subsidiar a formulação de diretrizes e de planos de cooperação nacional entre os magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.

Reiterar a imprescindibilidade de integral observância, pelos Tribunais de Justiça, do Provimento n.º 22 do CNJ.

Curitiba, 10 de novembro de 2017."

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