Juiz Hildebrando da Costa Marques (TJMT) |
A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas.
A Câmara Arbitral é uma entidade autônoma especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/96).
A sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes. Por envolver decisões proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de conflitos, a arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial.
Para o juiz Hildebrando da Costa Marques, se pode destacar duas como as principais vantagens para se buscar uma Câmara Arbitral. “A primeira vantagem é no sentido da maior celeridade. A decisão arbitral é muito mais rápida que uma decisão judicial. Além disso, há possibilidade de se escolher uma arbitragem técnica, ou seja, a pessoa que vai exercer a função de árbitro será um técnico naquela situação que está em conflito. Por exemplo, uma situação que envolva engenharia o árbitro poderá ser um engenheiro. Então há essa vantagem do árbitro ser um especialista na área especifica onde surgiu o conflito,” destaca o juiz.
Para recorrer à arbitragem, as pessoas devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à polêmica referente à ação, mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um juízo arbitral para solucionar o conflito já configurado ou futuro. Nessas hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas que envolvam urgência ou se surgirem discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si da arbitragem.
O magistrado explica ainda que para a definição se a questão será ou não submetida à arbitragem existem dois caminhos básicos. “Primeiro é o que chamamos de cláusula arbitral, que é estabelecida em contratos em negócios jurídicos – as partes previamente quando elaboram o instrumento contratual ou negócio jurídico já estipulam uma cláusula arbitral indicando que aquele caso, aquela situação caso venha se tornar conflituosa – essa situação será decidida por meio da arbitragem. A outra forma é, já existindo um conflito, as partes resolvem em comum acordo submeter este conflito à arbitragem, então eles firmam o que se chama compromisso arbitral para levar esta causa – em vez de ir ao Poder Judiciário ou buscar a mediação, conciliação ou a qualquer outro tipo de método”.
A arbitragem costuma estar associada a outras formas alternativas de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter características próprias.
De acordo com o magistrado, já existem câmaras privadas em Mato Grosso, inclusive no interior do Estado, e algumas delas já credenciadas pelo Tribunal de Justiça. ”Essas Câmaras oferecem assim como os Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) - que foram criados pelo PJMT com o objetivo de desenvolver uma política de desjudicialização junto aos grandes demandantes, implementar a conscientização da população quanto à banalização do litígio, evitar a judicialização predatória e fazer um fluxo melhor de trâmite processual nas comarcas - os serviços de conciliação, mediação e também serviços de arbitragem, que não estão disponíveis nos Cejuscs. Então as pessoas que tiverem interesse na arbitragem, já podem procurar estas Câmaras”.
Fonte: TJMT
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