O Banco do Nordeste, agência de Timon/MA, deverá pagar indenização de dois mil reais a título de indenização por danos morais, corrigidos desde a data da sentença (20/03/2015), pela demora no atendimento a um consumidor. Conforme a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca o caso não se confunde com o mero aborrecimento e ainda há lei estadual que impõem limites para o tempo de espera.
O consumidor postulou indenização por danos morais alegando que demorou na fila do banco 2 (duas) horas, portanto, mais do que 30 (trinta) minutos, que é o limite que estabelece a Lei Estadual n.º 7.806/2002.
Segundo a sentença, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço ensejando a ocorrência do dano moral.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
A Sentença segue abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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Número Processo 0800118-31.2014.8.10.0152DEMANDANTE: RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO NETO
DEMANDADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido formulado pela parte autora
RAIMUNDO DE SOUSA ARAÚJO NETO consiste em indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos
decorrentes da demora no atendimento em agência do BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A., permanecendo na fila de espera de atendimento por mais de 2
(duas) horas, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002.
A parte ré ofertou defesa no evento de ID 102787.
Em audiência UNA, não foi possível acordo entre as partes, retornando o feito concluso para sentença.
Antes de adentrar ao mérito da lide,
urge apreciar as preliminares suscitadas pela instituição demandada, com
destaque para a questão incidental da inconstitucionalidade da Lei nº
7.806/02.
No que tange à preliminar de decadência,
tenho que o dispositivo do art. 26 do CDC, não se aplica à espécie, uma
vez que disciplina prazos decadenciais em casos de vício de produto ou
serviço, o que não revela a hipótese dos autos. Em verdade, aplicável o
art 27 do CDC, que disciplina o prazo prescricional qüinqüenal em casos
de danos causados por fato do produto ou do serviço previstos nos arts.
12 e ss do CDC, e tendo o fato ocorrido em setembro de 2014, de longe
houve o transcurso do prazo quinquenal para o ajuizamento da lide. É
que, no caso, trata-se de fato do serviço eis que o evento violou
direitos da personalidade do autor, interferindo em seu bem estar
individual violado em razão do evento. Portanto, se o evento afeta a
saúde do consumidor não se fala em vício do serviço e sim fato do
serviço.
Quanto à preliminar de inépcia por
inexistência de provas ao argumento de que da narração dos fatos e dos
documentos apresentados pelo promovente não decorre logicamente a
conclusão, razão nenhuma assiste a empresa ré, uma vez que a petição
inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 282 do CPC, não
havendo que se falar em inépcia da inicial estando delineados os fatos,
os fundamentos jurídicos e os pedidos. O autor expôs claramente os fatos
relacionados à demora no atendimento bancário, apresentou os
fundamentos jurídicos e ao final requereu danos morais em virtudes de
tais fatos. A existência ou não de provas será objeto de análise do
mérito eis que no processo vigora o princípio do livre convencimento
motivado do juiz e não possui relação com a aptidão da petição inicial e
preenchimento dos requisitos do dispositivo legal supradito.
Por fim, quanto à constitucionalidade
da Lei estadual nº 7.806/02, tenho que a Constituição Federal de 1988
adota o sistema de controle jurisdicional misto ou combinado das normas,
exercido através dos métodos difuso e concentrado, podendo aquele
primeiro ser exercido por qualquer juiz ou tribunal no âmbito de sua
competência e analisado a partir de um caso concreto levado à apreciação
do Poder Judiciário (controle difuso-concreto).
No caso dos autos, a título de questão
prejudicial, a parte requerida alega a inconstitucionalidade material e
formal da Lei Estadual nº 7.806/02 ao argumento de que a competência
para reger a matéria sobre tempo de atendimento bancário é municipal.
A esse respeito, anoto que compete aos
Município legislar sobre assuntos de interesse local, contudo não se
exclui a competência legislativa suplementar dos Estados estabelecida no
art. 24, §2º e 3º da CF/88.
Ademais, em se tratando de norma de
interesse local (art. 30, I, CF) e de norma de relação de consumo (art.
24, VIII), a competência é concorrente entre a União, os Estados e os
Municípios.
Não se trata aqui de norma que objetiva
regular a atividade fim exercida pelas instituições bancárias, cuja
competência é privativa da União, mas sim de norma atinente ao direito
dos consumidores e de interesse local relativa a permanência do
consumidor em fila de banco, assim como também seria em relação a
disponibilização de assentos em número adequado aos clientes, e outras
normas que impliquem em qualidade do serviço e melhor tratamento ao
consumidor. Tal competência legislativa é concorrente entre a União,
Estado e o Distrito Federal (CF, art. 24, inciso V).
Diversos Tribunais já analisaram a
matéria, assim como nos Tribunais Superiores, e o entendimento é
majoritário sobre a competência concorrente dos entes para legislar
sobre o tempo máximo de atendimento bancário, destacando dentre os
vários outros, o Estado do Rio de Janeiro:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 4.223/2003. MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. FERIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. 1. A Lei nº 4.223/2003 trata de direitos do consumidor e nesta esfera, o Estado exerceu a competência suplementar que lhe é auferida pelo art. 24 da CRFB. 2. A norma enquadra-se no conceito alemão de razoabilidade, na tríplice vertente: necessidade-adequação-proporcionalidade em sentido estrito. 3. Não há ferimento ao princípio da livre iniciativa, consoante o critério da ponderação de interesses. 4. O princípio da isonomia veda as diferenciações arbitrárias, que não ocorreram na norma impugnada. 5. Rejeição das teses de inconstitucionalidade formal e material. 6. Improcedência da Representação por Inconstitucionalidade. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0032705-42.2006.8.19.0000 - DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 23/06/2008 – ÓRGÃO ESPECIAL)
Isto posto rejeito a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual em questão.
No mérito, a matéria é de direito e diz
respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Nessa ótica, não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente , ex vi do art. 6º, VIII do
CDC, devendo o fornecedor responsabilizar-se objetivamente pelos danos
causados ao usuário do serviço. A finalidade da inversão do ônus da
prova é equilibrar a situação processual das partes.
A parte autora apresenta a senha de
atendimento bancário, com horário de chegada 13:38 horas, além de boleto
bancário demonstrando o pagamento em caixa de atendimento presencial na
data de 15.09.2014, e afirma que demorou mais de 2 (duas) horas para
ser atendida. Caberia à instituição ré apresentar provas
desconstitutivas de tais fatos, inclusive filmagens ou outro documento
pertinente ao atendimento o horário em que o mesmo foi realizado, a fim
de realizar o controle de tempo em que cada cliente permaneceu
esperando, o que serviria de prova em casos dessa jaez.
A esse respeito dispõe o art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor que ‘o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos’.
No caso dos autos, a Lei Estadual
7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode
superar 30 (trinta) minutos e, no caso, o autor superou tal limite, em
que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode
ser impedido a utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de
tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de prestação de
serviço sem qualquer responsabilidade.
Dispõe o art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso dos autos, a demora em resolver o
compromisso bancário da parte autora supera os meros aborrecimentos,
ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade
ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em
referência) para se obter o serviço desejado.
Ademais, o autor possui 52 anos de
idade, sujeito hipervulnerável em razão de sua condição etária. Nesse
caso, avulta o dever de cuidado por parte do fornecedor, pelo que o
banco jamais poderia ignorar a especial condição do promovente.
Quanto aos danos morais, bastando a
prova do fato e do nexo causal o que e o chamado dano IN RE IPSA, ou
seja, não depende de demonstração do dano uma vez que isso é presumido.
No caso dos autos estão comprovados a demora no atendimento bancário do
autor e que tal demora decorreu da relação de consumo do qual o
reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a
bem imaterial deve ser deferida.
Quanto ao valor da indenização, devem
ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a
função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da
indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização,
dentre outros. Nesse particular, a demora em atender seus consumidores
demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não,
a indenização deve ser fixada em valor a cumprir a função pedagógica da
indenização. E no caso específico dos autos deve ser considerada a
idade da parte, o tempo em que permaneceu esperando, e outros fatores.
Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00), conforme
Lei Estadual n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a 10
(dez) vezes tal valor, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja
adequado para atender ao que determina o Art. 5º inciso X da
Constituição da Republica bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano
bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.
ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a pagar ao autor RAIMUNDO DE SOUSA ARAÚJO NETO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido
com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de
1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo
índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O
termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a
contar da presente data. Cabe ao interessado efetuar a atualização,
utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão
disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Fica intimado desde logo o devedor a
efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de quinze dias
após o trânsito em julgado, a partir de quando, caso não o efetue, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento (CPC, art. 475-J).
Independentemente do transito em
julgado, oficie-se ao Ministério Publico do Estado do Maranhão e ao
PROCON de Timon, a fim de tome conhecimento em decorrência da prática
abusiva praticada pelo referido fornecedor bem como no eventual
descumprimento em outros casos da Lei Estadual n.º 7.806/2002.
De igual modo, independentemente do
trânsito em julgado, oficie-se ao órgão regular da atividade exercida
pelo reclamado, a saber, o Banco Central do Brasil, a fim de tome
conhecimento de que forma o reclamado está atuando no atendimento de
seus consumidores, sejam clientes ou não clientes, devendo este juízo
ser comunicado das providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, arquive-se.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: ROGERIO MONTELES DA COSTA https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
15032010030465800000000278785 |