(Liga Acadêmica de Direito), ambas do curso de Graduação em Direito da Universidade
Redenção, realizaram o I Congresso de Direito Penal e Criminologia.
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Dr. Charles Pessoa |
A primeira palestra do dia foi com o
Dr. Charles Pessoa, Delegado de Polícia Civil do Piauí, que falou sobre o tema "O surgimento e a expansão das facções criminosas", iniciando sua explanação sobre a origem das facções criminosas, os requisitos de ingresso na facção, e as consequências do descumprimento das normas internas da organização. Enfatizou que como não há um tipo penal específico de integrar facção criminosa, os agentes que atuam em facção criminosa são enquadrados no tipo penal de integrar organização criminosa (art. 2º. da Lei n. 12.850/2013). Por fim, comentou as iniciativas que a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí está adotando para impedir a atuação das facções criminosas.
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Dr. Wagner Negreiros |
A segunda palestra foi com o Dr.
Wagner Negreiros, Perito Criminal da Polícia Civil do Maranhão, que discorreu sobre "a carreira do perito criminal". Iniciou explicando sobre a atuação do perito criminal prevista no Código de Processo Penal e também no Código de Processo Civil, como auxiliar da justiça e é indispensável em todo crime que deixa vestígio. Argumentou que a perícia em documentos físicos está cada vez mais rara (documentoscopia) e a tendência é que seja objeto da perícia informática com a virtualização dos documentos (p. ex: Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Propriedade de Veículo etc.).
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Drª Nayana Paz |
Na sequência, a palestra da Promotora de Justiça do Piauí, Dra.
Nayana da Paz, abordou sobre o tema "o papel do Promotor de Justiça para a garantia da ordem pública". Dra. Nayana iniciou falando sobre a origem do Ministério Público e complementou que atua na defesa da ordem jurídica iniciando pela titularidade da ação penal, conferida ao Ministério Público pela Constituição Federal, no art. 129, l, do CP. Além disso, argumentou que em vários momentos da persecução penal, o Ministério Público exerce a defesa da ordem jurídica ao manter-se vigilante quanto à obediência das normas penais e processuais penais nos seguintes momentos: a) auto de prisão em flagrante delito; b) audiência de custódia: parecer pela homologação ou não do APFD, solicitação de diligências e manifestação quanto à liberdade; c) possibilidade de oferta de benefícios da Lei n. 9.099/1995: transação penal ou suspensão condicional do processo; d) possibilidade de oferta de ANPP; e) oferta da denúncia; f) realização da instrução processual penal; g) alegações finais; e, h) recursos.
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Prof. Alessander Mendes |
Em seguida, o Professor Me.
Alessander Mendes discorreu sobre o tema "relação entre o direito e a sociedade carcerária no Brasil", pontuando os conceitos de crime apresentados por Hobbes na obra O Leviatã como "uma ação contrária à lei e para a qual esta ordena uma pena previamente estabelecida. Se a legalidade representa a paz e a proteção da segurança do cidadão, o seu rompimento leva a linguagem da guerra" e também o conceito apresentado por Sigmund Freud da "possibilidade do criminoso está presente em cada um de nós". Informou ainda sobre a "Síndrome de Hulk" ou Transtorno Explosivo Intermitente (TEI), que vem a ser um comportamento agressivo, gerando acesso de fúria descontrolada, geralmente sem motivos aparentes, onde a pessoa perde o controle de seus impulsos violentos, inclusive contra animais ou objetos. Por fim, concluiu que após momentos pandêmicos como a peste negra, gripe espanhola e Covid-19, há um aumento do medo da morte, o que leva à guerra e a Ciência Jurídica é que pode colocar ordem jurídica.
Discorri sobre o tem "audiência de custódia", com a análise da sua inclusão no ordenado jurídico brasileiro, a partir do Pacto de São José da Costa Rita, bem como nas introduções legislativas do Código de Processo Penal (art. 310) que passou a dispor que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; ou b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Dr. Hélcio Rodrigo |
Na sequência, o Defensor Público do Maranhão, Dr. Hélcio Rodrigo, passou a discorrer sobre o tema "atuação do Defensor Público na esfera criminal", oportunidade na qual iniciou falando que a Defensoria Pública tem previsão no artigo 134, da Constituição Federal, e que atualmente cerca de metade dos municípios do Maranhão já contam com Defensor Público. Pontuou que o Processo Penal é um "conjunto de dores", a dor da vítima, em primeiro lugar; mas ainda existem a dor da família do réu; e por último, a dor do réu que arrependido sofre com o evento.
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Dr. Paulo Brasil |
A palestra seguinte ocorreu com o Juiz de Direito,
Dr. Paulo Brasil Menezes, que falou sobre o tema "responsabilidade Criminal por atos de fake news". Dr. Paulo iniciou sua fala pontuando que a sociedade contemporânea é dependente da internet, controlada pelas chamadas bigs techs e o ser humano atualmente está vulnerável pelo chamado "Capitalismo de Vigilância", conceituado por Shoshana Zuboff que refere-se à nova ordem econômica que reivindica a experiência humana como matéria-prima gratuita para práticas comerciais dissimuladas de extração, previsão e venda de comportamento. Nesse contexto, somos envolvidos por notícias falsas com a aparência de verdadeiras, pois é algo agradável, gera empatia e estimula a compartilhar, isto é, passar adiante. Por fim, discorreu os diversos tipos penais previstos na nossa legislação que podem ser praticados com fake news a exemplo dos crimes de: injúria , calúnia e difamação; denunciação caluniosa;
cyberstalking, violência psicológica contra mulher, revenge porn, violência doméstica, descumprimento de medida protetiva de urgência (MPU), se a vítima for uma parlamentar ou detentor de mandato eletivo, o crime é violência política contra mulher; golpes com o uso de SMS falsos informações falsas (violação de dispositivo informático) e crimes da Lei da Concorrência.
No encerramento do evento, a palestra ficou por conta da Professora Me.
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Profª. Caroline Bandeira |
Caroline Bandeira, que falou sobre o tema “Afinal, o sujeito nasce criminoso ou torna-se criminoso?”. Iniciou falando sobre as teorias sociológicas da criminologia: as teorias do consenso e as teorias do conflito. Nas primeiras estão a teoria da Anomia, da associação diferencial e da subcultura delinquente. Já nas teorias do conflito, estão as teorias do etiquetamento e da criminologia crítica. Pontuou que atualmente há o consenso de que o criminoso torna-se criminoso, na medida em que a sociedade molda a forma de atuar do criminoso, enquadrando-o em umas das teorias. Por fim, indicou como filmes a Cidade de Deus e Laranja Mecânica, como formas de demonstrar que, por exemplo, da teoria do etiquetamento, segundo a qual o criminoso, uma vez tendo praticado o delito vai ser visto pela sociedade como sempre um criminoso.
A organização do congresso teve o apoio da Direção da UNINASSAU,
campus Redenção na pessoa do Professor
Marcelo Leandro e também pela Coordenação do Curso na pessoa do nosso coordenador
Thiago Normando.