sábado, 25 de outubro de 2014

Conselho Regional de Medicina de São Paulo permite o uso de canabidiol

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo saiu à frente e editou a Resolução nº 268/2014, que autoriza a prescrição da substância canabidiol, um dos 80 princípios ativos da maconha, apenas para pacientes latentes e da infância que apresentem casos graves de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais. Isto porque os ensaios clínicos realizados até o presente demonstraram que o CBD reduz as crises convulsivas com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime. O caso aconteceu em Santa Catarina. 

A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto. Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho.

A sentença julgou o pedido procedente. No entanto, no recurso interposto pela seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão. Para o TJ-SC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porém, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Acórdão referente ao REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:

DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.

1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).

3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)

Cliquei aqui para o inteiro teor do Acórdão.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido. No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados", assinalou Salomão. O entendimento firmado na 2ª Seção servirá como orientação às demais instâncias, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Segue a ementa do Acórdão:

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Turma Recursal de Caxias reconhece que prévio pedido administrativo é condição para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT

No julgamento do Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006 proveniente do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias/MA, a Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA em sessão realizada em 16 de outubro de 2014 confirmou a sentença proferida pelo Juiz Titular do Juizado Especial Cível da mesma comarca que julgou extinto o processo de cobrança de seguro DPVAT em razão da ausência de pedido prévio administrativo, seguindo antigo entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão.

A parte autora da ação interpôs Recurso Inominado contra a sentença em face da mudança de posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, que passou a entender que é dispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT.

O Relator do recurso, juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão (foto), argumentou que nada obstante da mudança de posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão que passou a entender que o prévio pedido administrativo não é requisito indispensável para propor a ação de cobrança de seguro DPVAT, deve ser seguido o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631240, rel. Min. Roberto Barroso, no qual a Suprema Corte concluiu que a exigibilidade de prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário. Portanto, o prévio pedido administrativo não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, em face da identidade de situações entre a ação de cobrança de seguro DPVAT e ação para cobrança de benefícios previdenciários deve ser aplicado o mesmo entendimento.

Votou com o relator o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (membro suplente). Deixou de votar o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) por ser impedido de atuar no feito, nos termos do art. 134, IV, do CPC. Deixou de votar o Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA (membro), por ser impedido, em razão do seu irmão ter atuado no feito como Juiz.

Para ler o Acórdão do  Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006, clique aqui.

Para a consulta pública do Recurso Inominado nº 0011006-79.2013.810.0006, clique aqui.

Para a consulta pública do RE 631240/MG, no Supremo Tribunal Federal, clique aqui.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Súmula vinculante

Dentre as Súmulas Vinculantes aprovadas recente pela Suprema Corte, uma diz respeito à transação penal. Segundo o STF a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e portanto, em caso de descumprimento,  será possível ao Ministério Público ofertar a denúncia.

Segue o texto da súmula vinculante n°. 35:

"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policia". (PSV 68)

Para conhecer todas as Súmulas Vinculantes clique aqui.

Banco do Brasil de Timon/MA sofre condenação por demora no atendimento.

O Banco do Brasil de Timon/MA foi condenado a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, pela demora no atendimento a uma consumidora idosa.  Conforme a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, nos autos do Processo 0011176-14.2014.810.0007, o caso não se confunde com o mero aborrecimento e ainda há lei estadual que impõem limites para o tempo de espera.

A consumidora postulou indenização por danos morais alegando que demorou na fila do banco mais do que 30 (trinta) minutos, que é o limite que estabelece a Lei Estadual n.º 7.806/2002.
O banco alega, em sede de contestação, que "disponibiliza em suas agências um ambiente aprazível e tem por propósito o bom atendimento aos clientes", bem como que a espera em fila de banco ainda que configure ofensa à lei local , não é suficiente para configurar dano moral.

Segundo a sentença, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço ensejando a ocorrência do dano moral.

O prazo para recurso é de 10 (dez) dias.


Clique ler a sentença.

Para consulta pública do Processo 0011176-14.2014.810.0007, clique aqui.