No Processo n.º 0800842-98.2015.8.10.0152 a autora, alega que:
"(...) fez compras em uma das filiais da requerida, à época denominada ÓTICA DINIZ, no valor de R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), de conformidade com o carnê em anexo.
A compra foi parcelada em sete parcelas, sendo a primeira parcela paga de entrada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e as seis demais de valores iguais à R$ 83,00(oitenta e três reais).
Tendo a Autora passado por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com o pagamento do débito das duas ultimas parcelas nas datas estipuladas. No entanto, a Autora empenhada em satisfazer o débito, conseguiu quitar as duas ultimas parcelas vencidas em 10 de dezembro de 2014 e 10 de janeiro de 2015 na data de 03 de Junho de 2015. Sendo assim, do valor originário da dívida, qual seja, R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), a Autora, ao final, pagou com juros e multas acrescentados.
Isso significa dizer que dentro de suas possibilidades quitou o débito, pagando inclusive os juros e multa cobrados pela empresa OTICA DINIZ, ficando livre de qualquer débito junto à Requerida.
Depois de estar certa de que não havia mais débitos pendentes, a Autora no dia 24/06/2015, foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SPC, serviço de proteção ao crédito, o nome da Requerente constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. (...)"
Em síntese, mesmo após o pagamento do débito o seu nome ainda constava no cadastro do SPC, haja vista, que a inscrição se tratava de uma dívida que estava totalmente paga desde 03 de Junho de 2015, portanto, há mais de 20 (vinte) dias.
Na ação, o réu não compareceu para se defender, sendo aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
A condenação foi em R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais).
Segue a sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-98.2015.8.10.0152
JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
RECLAMANTE(S): SUZIANE DE SOUSA NUNES SILVA, telefone (86) 98853-1393
ADVOGADO (A): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR, OAB/MA 14615-A
RECLAMADO(S): OTICA DINIZ
Data: 30 de setembro de 2015
Horário de Início: 10:00 horas
I - TERMO DE AUDIÊNCIA:
Aberta a audiência e feito o pregão, respondeu somente a parte autora,
acompanhada de advogada. Ausente a parte ré, apesar de citada e
intimada, conforme IDs nº 890393 e 919463. Indagada a parte
requerente no sentido de produzir outras provas, esta respondeu
negativamente e requereu a decretação da revelia e seus efeitos. Em seguida, nada mais foi requerido, razão pela qual foi proferido a seguinte:
II – SETENÇA:
“Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A ausência
da requerida, apesar de citada pessoalmente, implica em revelia, na
forma do art. 20 da Lei os Juizados Especiais, reputando-se como
verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. A medida de
antecipação de tutela foi deferida no Id nº 717239 - Pág. 1 e 2, que
restou cumprida, conforme informações da parte autora. Contudo, tendo
sido a dívida quitada em 3.6.2015 (ID nº 687648 - Pág. 3), tendo sido
retirada a negativação do nome da autora apenas um mês depois, após a
medida antecipatória. Assim, resta claro que o réu
impôs à autora a permanência além do prazo de 5 (cinco) dias após o
pagamento da dívida, havendo nesse caso da configuração do dano in re ipsa ou pelo simples fato. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE
INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1.- Incabível o Recurso Especial, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, em que o recorrente embora indique o
dispositivo legal que entende violado, não demonstre a dita violação
(Súmula 284 do STF). 2.- Tendo sido assentado no Acórdão recorrido que o
dever de indenizar decorre da demora da retirada do nome do devedor do
cadastro de inadimplente, mesmo já tendo sido quitada a dívida, a
alteração do julgado, como pretendido pelo recorrente, não dispensaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Esta Corte já firmou
entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.- É possível a
intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório
por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão
recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz
presente no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no
AREsp 177.045/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Com efeito, o reclamado não
demonstrou motivo que justifique a permanência da anotação no cadastro
de restrição além do prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento da
dívida, embora esta anotação em cadastro negativo tenha sido legítima no
momento da inclusão pois a autora reconhece que estava inadimplente com
a obrigação.Houve a lesão a bem imaterial, pois há a prova da
permanência indevida no SERASA gerando ofensa aos direitos da
personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art.
12), entendida esta como o bem estar individual no tocante à reputação e
imagem do autora que foi turbada por ato ilícito dos reclamados. Nestes
termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser
deferida. Quanto ao valor da indenização, deve ser considerado no caso
em espécie que a anotação era legítima e nesse ponto a conduta do autor
ao descumprir a obrigação deve ser considerada no momento da fixação do
dano moral, posto que contribuiu de modo decisivo para o evento causador
do dano moral. Por tudo isso, entendo que o valor de 03 (três) salários
mínimo é medida suficiente para reparar o dano moral e atenderá para o
fim pedagógico da indenização, obrigando o reclamado a ter maiores
cautelas na contratação de seus empréstimos para que situações desta
natureza não voltem a ocorrer.ISTO POSTO, JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e na forma do art. 269, inciso I
do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar para a quantia de R$ 2.364,00
(dois mil trezentos e sessenta e quatro reais). Em conseqüência JULGO
EXTINTO o presente feito com a resolução do seu mérito, ex vi, do art.
269, I do Código de Processo Civil. A importância da indenização será
reajustada com juros e correções monetárias a contar da citação. Os
juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do
art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário
Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela
Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que será tomada por base
quando da confecção do cálculo da atualização, por servidor judicial
(Lei 9.099/95, art. 52, II). Sem custas, ex vi, do art. 55 da Lei
9.099/95. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
Cumpra-se”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz
encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _____ Nayana
Cavalcante Costa, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.
III - ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ______________________________________________________________
REQUERENTE _________________________________________________________________
ADVOGADA____________________________________________________________________
REQUERIDO(A)____________________________(AUSENTE)__________________________
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Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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15093011134367400000001150892
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