terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos sobre Direito Público, aprovou nove enunciados de súmulas — de 553 a 561. Entre os temas aprovados estão a responsabilidade na sucessão empresarial, prazo decadencial para o Fisco constituir crédito tributário, execução fiscal e outros.

Novas súmulas do STJ:

Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.

Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Programa Direito e Cidadania

Participei da gravação do programa Direito e Cidadania na TV Meio Norte. O tema foi "O princípio da moralidade pública do Art. 37 da Constituição Federal".

domingo, 20 de dezembro de 2015

Conclusão do curso de formação de conciliadores

Juiz Rogério Monteles e o conciliador Ronan Kauê
Na última sexta-feira, 18, na qualidade de Juiz Coordenador do 1 º Centro Judicial de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Timon/MA fizemos a entrega dos certificados aos concluintes do curso de formação de conciliadores voluntários para atuação no 1º CEJUSC de Timon/MA, alunos do curso de direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, de Timon/MA.

No ato do recebimento do certificado de conclusão do curso os conciliadores voluntários assinaram o termo de compromisso de exercer a função de conciliador voluntário no 1º CEJUSC de Timon.

Juiz Rogério Monteles e os
conciliadores Julcinéia Moreira e Davinson Filho
Na solenidade também houve a entrega de certidão de tempo de serviço aos conciliadores voluntários que já exerceram suas funções junto ao 1º CEJUSC de Timon/MA. Receberam o documento os conciliadores Davinson Filho e Julcinéia Moreira.

Mais fotos do evento podem ser vistas na fanpage do 1º CEJUSC de Timon/MA:


Título de cidadão de Timon

Juiz Rogério Monteles recebendo
 o título do vereador Uilma Resende,
 Presidente da Câmara

Semana que passou recebemos juntamente com outros juízes e promotores de Timon/MA o título de cidadão honorário de Timon/MA. A solenidade foi realizada no dia 17/12/2015, no salão do júri do Fórum de Timon/MA. 


Receberam o título de cidadão honorário timonense: os magistrados Francisco Soares Reis Júnior, Josemilton Silva Barros e Rogério Monteles da Costa, além dos promotores de justiça Antônio Borges Nunes Júnior, Eduardo Borges Oliveira, Giovanni Papini Cavalcante e Marco Antonio Camardella da Silveira.

O título de cidadão honorário timonense trata-se de uma honraria concedida pela Câmara Municipal de Timon para personalidades que prestam relevantes serviços à sociedade timonense, contribuindo para o desenvolvimento e engrandecimento do Município.
Mesa de Honra

O título de cidadão honorário Timonense foi concedido através do Decreto-Legislativo n.º 5/2015, atendeu indicação do vereador José Uilma da Silva Resende, atual presidente da Câmara de Vereadores do Município de Timon/MA, votada e aprovada na sessão realizada no dia 30/09/2015.

Mais fotos do evento estão na fan page do Fórum de Timon/MA no endereço www.fb.com/forumdetimon

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Assuntos de prova final

Aos queridos alunos da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, em Timon, abaixo os assuntos das provas finais:

Direito Constitucional I: 1. Constitucionalismo 1.1. Conceito 1.2. Evolução histórica 1.3. Constitucionalismo e soberania popular 2. Constituição 2.1. Conceito 2.2. Classificação 2.3. Elementos das Constituições 2.4. Histórico das Constituições 2.5. Hermenêutica e Estrutura da Constituição 2.6. A Constituição de 1988 3. Poder Constituinte 3.3. Poder Constituinte Originário 3.4. Poder Constituinte Derivado 3.5. Poder Constituinte Difuso 3.6. Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior 6. Direitos e Garantias Fundamentais 6.1. Evolução dos Direitos Fundamentais 6.2. Diferenciação entre direitos e garantias fundamentais 6.3. Características 7. Controle de Constitucionalidade 7.1. Considerações Iniciais 7.3. Espécies de Inconstitucionalidade 7.4. Momentos de Controle de Constitucionalidade           

Teoria Geral do Processo: 1. NOÇÕES DE SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1.4. Meios alternativos 1.5. Acesso à justiça 2. PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL 2.2. Direito material e direito processual 5. PINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS 5.1. Noção de princípio 5.2. Função dos princípios 5.3. Princípios processuais a) da imparcialidade b) da igualdade c) do contraditório e ampla defesa d) da livre investigação e apreciação das provas e) da identidade física do juiz f) do impulso oficial g) da oralidade h) da livre convicção (persecução racional do juiz) i) da motivação das decisões j) da publicidade l) da lealdade processual m) da economia e da instrumentalidade das formas n) do duplo grau de jurisdição 6. NORMA PROCESSUAL 6.5. Eficácia 6.5.1. No espaço 6.5.2. No tempo 7. JURISDIÇÃO 7.4. Princípios 7.5. Espécies 8. PODER JUDICIÁRIO 8.2. Independência e garantias 8.3. STF e STJ 9. AÇÃO 9.1. Conceito 9.2. Elementos 9.3. Condições 10. PROCESSO 10.1. Noção 10.2. Classificação 10.3. Natureza 10.4. Relação processual 13. COISA JULGADA 13.1. Noção 13.2. Coisa julgada formal e material  

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Sessão histórica da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias-MA

Juízes Rogério Monteles,  João Neto
Gisele Rondon e Manoel Velôzo
Hoje tivemos a honra de contar com a presença da Dra. Gisele Rondon, funcionando como juíza convocada, na sessão de julgamento da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA. É a primeira vez que uma mulher participa de uma sessão de julgamento na Turma Recursal de Caxias!

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Orientações sobre o trabalho de pesquisa da disciplina de Direito Constitucional III

Aos meus queridos alunos das turmas FAP0040104NNB e FAP0040104NNA da disciplina de Direito Constitucional III da Faculdade Maurício de Nassau, Teresina/PI, seguem as orientações sobre o trabalho de pesquisa:

  • Elaborar uma pesquisa bibliográfica sobre comentários da doutrina sobre os artigos 218 a 250 da Constituição Federal de 1988.
Uma fonte de pesquisa pode ser a obra A Constituição e o Supremo – 4ª Edição 
  • O texto deverá ser digitado e elaborado de acordo com as normas para o trabalho acadêmico (artigo científico), previstas na NBR6022 da ABNT.
  • O prazo de entrega: uma semana após a realização da prova escrita relativa à 2ª avaliação.
  • O valor atribuído à atividade será de 3,0 pontos.
  • Para prova escrita será atribuído o valor de 7,0 pontos. 

Os números do Juizado Especial Cível e Criminal de TimonMA na 10ª Semana Nacional de Conciliação

Os números do Juizado Especial Cível e Criminal de TimonMA da 10ª Semana Nacional de Conciliação:
  • Foram realizadas 179 audiências, das quais 39 (trinta e nove) delas obtiveram acordos cujo montante foi de R$ 30.615,80 (trinta mil seiscentos e quinze reais e oitenta centavos)
  • O número de pessoas atendidas foi de 710 (setecentos e dez). 
  • Além dos acordos, outros 33 (trinta e três) processos tiveram julgamento em banca e/ou gabinete na SNC, totalizando 83 (oitenta e três) processos que tiveram resolução na SNC.


Para ver o álbum de fotos da 10ª Semana Nacional de Conciliação do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, clique aqui.

sábado, 28 de novembro de 2015

Debate sobre Conciliação, Mediação e Arbitragem na Faculdade Maurício de Nassau

Na data de ontem (27/11/2015) participei de uma mesa redonda na Faculdade Maurício de Nassau de Teresina sobre mediação, conciliação e arbitragem organizada pela professora Heloísa Hommerding e também com a participação dos Promotores de Justiça do Maranhão, Dr. Paulo Castilho, Dr. Romero Picolli e Dr. Carlos Pinto.

O evento foi realizado no auditório da  Faculdade Maurício de Nassau de Teresina.

Para ver fotos do evento clique aqui.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TIM é condenada por enviar mensagens não solicitadas à cliente

Na data de hoje julguei Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0800775-36.2015.8.10.0152) formulada pela promovente AMANDA CORREIA DA FONSECA em desfavor da TIM, na qual relata, em síntese, que vinha recebendo SMS com conteúdo pornográfico e desconta R$ 0,43 por cada mensagem enviada, já tendo sido descontada de créditos de consumo a quantia total de R$ 26,66 referente a 62 mensagens. 

A requerente juntou aos autos print de todas as mensagens recebidas. 

A resposta da empresa reclamada afirma que atuou no exercício regular do direito de cobrar pelos referidos serviços e ainda postula pela inaplicabilidade do dano moral e da repetição em dobro. 

A sentença concluiu que a reclamada deveria demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, em face do que determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, de forma a invalidar a pretensão da autora, acostando aos autos contrato firmado pela promovente aderindo aos serviços e autorizando os descontos inerentes ao seu uso.

Portanto, o fato de da reclamada efetuar cobranças não requeridas pela parte autora deduzindo seus créditos enseja danos morais por conta de que considerada situação gera dano in re ipsa, ou seja, não depende de demonstração do dano, uma vez que isso é presumido. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial foi deferida e o valor fixado em R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais) além da restituição do dobro do valor descontado dos créditos da autora indevidamente, ou seja, deverá que devolver R$ 53,32 (cinquenta e três reais e trinta e dois centavos).

A empresa tem 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. 

Diante da gravidade dos fatos constantes dos autos, a sentença ordena ainda que sejam comunicados o PROCON de Timon/MA, o Ministério Publico do Estado e a ANATEL a fim de cumprimento no disposto no art. 82 do CDC sejam cientificados da pratica abusiva do réu em incluir serviço não contratado pelo consumidor, deduzindo seus créditos, enviando mensagens com conteúdo pornográfico, devendo este juízo ser comunicado das providencias adotadas. 

Para consulta pública do processo clique aqui e indique o número do Processo nº 0800775-36.2015.8.10.0152.

Para ler a sentença na íntegra, clique aqui.





segunda-feira, 23 de novembro de 2015

10a. Semana Nacional de Conciliação no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

Conciliador Antoniel em uma
sessão de conciliação na SNC
Inicia a. 10a. Semana Nacional de Conciliação no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. A SNC será no período de 23 a 27 de novembro a 2015 e é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que visa incentivar a resolução amigável dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Ao todo, 170 audiências estão agendadas para o período.
Para acompanhar a pauta da semana:

  • Clique aqui para ver a pauta de audiências cíveis e aqui para ver a pauta de audiências criminais do dia 23/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiências cíveis e aqui para ver a pauta de audiências criminais do dia 24/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiência do dia 25/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiências do dai 26/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiência do dia 27/11/2015.
Para ver o álbum de fotos do primeiro dia da Semana de Conciliação do Juizado Especial de Timon, clique aqui.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Curso de Rotinas de Secretaria Judicial em Imperatriz/MA

Na data de hoje, ministrei um dos módulos do curso de "Rotinas de Secretaria" promovido pela Escola Superior de Magistratura do Maranhão -  ESMAM. O curso tem o objetivo de transmitir aos servidores do Poder Judiciário atualizações sobre o trabalho nas Secretarias Judiciais. O curso é constituído de quatro módulos: Rotinas de Processos Cíveis, com o juiz André Bogéa Pereira; Rotinas de Juizados Especiais, com o juiz Rogério Monteles da Costa; Rotinas de Fazenda Pública, com o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca e Rotinas de Processo Criminal, com o juiz José Augusto Sá Costa Leite. 

Para ter acesso à apresentação clique aqui.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

NEGATIVA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. CRIANÇA DE COLO. DANO MORAL CONFIGURADO

Fórum de Caxias/MA
A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, na sessão do dia 3 de setembro de 2015 julgou um recurso no qual se discutia sentença que condenou a empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), em razão da negativa  do atendimento prioritário à autora. A autora estava acompanhada do seu filho de um ano e seis meses no momento em que houve a negativa de atendimento prioritário no estabelecimento da ré.

http://www.tribunadomaranhao.com.br/
Juiz João Pereira Neto
O Relator do Recurso, Juiz João Pereira Neto (foto) afirmou que o art. 1º da lei nº 10.048/2000, prevê que "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”. Acrescentou ainda o magistrado que o atendimento prioritário à gestante e à lactante visa proteger prioritariamente o nascituro e o recém-nascido, sem deixar de lado a proteção à própria mulher, que se encontra em situação especial. Por fim, concluiu que no caso das pessoas acompanhadas por crianças de colo, são justamente as crianças de pouca idade as principais destinatárias da proteção e a absoluta prioridade na proteção da infância já havia sido prevista desde a redação original do art. 227 da CF/88, que figura dentre os fundamentos que autorizam este tratamento diferenciado.

O recurso da empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) foi conhecido mas não provido, mantendo-se a sentença por seus fundamentos e a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento voluntário.

Para ver o Acórdão, clique aqui.

Para ler a Sentença, clique aqui.

Para consulta pública do processo, clique aqui e informe o Processo 0011460-22.2014.810.0007

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Cartão de crédito

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os dema is ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Advogado que fraudou processo eletrônico é condenado por estelionato judiciário

Foto: internet
Ajuizar ações por meio de fraude no processo eletrônico, induzindo a Justiça a erro, é estelionato judiciário, conforme o artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. O entendimento levou a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar provimento a embargos infringentes apresentados por um advogado catarinense. Ele queria a prevalência do voto minoritário que considerava atípica a figura do estelionato judiciário — o que reduziria substancialmente a sua pena —, após ter a condenação, por maioria, mantida no julgamento de apelação.
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público Federal por produzir, adulterar e apresentar ao Juizado Federal Cível de Florianópolis, a fim de fixar sua competência, 13 documentos destinados a comprovar o endereço de clientes, além de tentar obter valores devidos a ex-militares, por parte da União, por meio de ações lastreadas em procurações falsas. A maioria das ações, ajuizadas entre junho e outubro de 2006, pleiteava a devolução em dobro de descontos irregulares promovidos pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Todos os documentos fraudados — incluindo os comprovantes de endereços adulterados — foram escaneados e inseridos no e-proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
No primeiro grau, a 7ª Vara Federal de Florianópolis não acolheu a desculpa de que as falsificações teriam partido de terceiro, que propôs ‘‘parceria’’ com o réu e depois sumiu sem deixar rastro, nem o argumento de que não houve apropriação de valores de clientes, já que a denúncia se apoia em estelionato na sua forma tentada. E muito menos a tese de que os ‘‘supostos documentos falsos’’ — utilizados para alimentar o e-proc — não se prestariam à comprovação da materialidade delitiva. Afinal, o documento eletrônico tem os mesmos atributos do documento tradicional — autenticidade, integridade e tempestividade. Logo, goza de fé pública.
O fato de os documentos originais não terem sido encontrados durante as investigações, segundo o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona, não retira do advogado a obrigação de preservá-los até o final do prazo para interposição de ação rescisória, como dispõe o artigo 365, parágrafo 1º, do atual Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 5º da Resolução 13/2004do TRF-4 — que regula o processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais — diz que, até o trânsito em julgado, os originais devem ser guardados, para serem apresentados, caso requisitados, pelo juízo. ‘‘Portanto, verifica-se, inicialmente, que o acusado infringiu a determinação legal. Ao ser questionado sobre isso, o réu simplesmente afirmou que não sabia que deveria guardar os referidos documentos’’, complementou o juiz.
‘‘A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é extremada em grau máximo, haja vista que é advogado, de modo que lhe é, ainda mais, exigida conduta diversa, sobretudo quando, de modo reprovável, utiliza de sua condição de advogado para a prática de crimes no exercício da profissão’’, ponderou o julgador.
O réu acabou incluído nas sanções previstas no artigo 171, parágrafo  3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 71, por 10 vezes; e no artigo 298, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o  artigo 71, por três vezes, todos do Código Penal. Ou seja: estelionato cometido em detrimento de entidade assistencial na forma tentada e de maneira continuada; e falsificação de documento particular com o emprego de papéis falsificados ou alterados (comprovantes ‘‘frios’’ de endereços), de maneira continuada. As penas: quatro anos, cinco meses e 20 dias de prisão no regime semiaberto e pagamento de multas.
Duas teses em confronto
No julgamento da apelação pela 8ª Turma da corte, o desembargador relator Victor Luiz dos Santos Laus afirmou que todos os fatos arrolados na denúncia do MPF enquadram-se apenas no delito de uso de documento falso. Manteve, portanto, sua condenação nessa imputação, por 13 vezes. A seu ver, o ‘‘estelionato judiciário’’ ainda enfrenta ‘‘dissenso doutrinário’’ e não está pacificado na jurisprudência. Logo, a conduta é atípica pelos seguintes motivos: ‘‘inidoneidade presuntiva’’ do julgador para ser enganado, impossibilidade de se considerar a sentença judicial como uma ‘‘vantagem ilícita’’ e existência de tipos penais específicos para a proteção da administração da Justiça.

‘‘Assim, cuidando-se de infração penal inserida no capítulo dos delitos patrimoniais e de natureza material, o prejuízo viria do uso da sentença/decisão judicial. Contudo, tenho que esta não pode ser entendida como vantagem ilícita, porquanto decorrente do exercício constitucional do direito de ação. Deve-se ainda ter em conta que as alegações das partes estão sujeitas ao contraditório, o que indica que o dolo em iludir direciona-se à parte contrária, e não ao julgador’’, explicou no voto. Por derradeiro, afirmou que não cabe ao julgador interpretar extensivamente em desfavor do réu, criando ação delituosa não prevista em lei.
Laus, no entanto, não foi acompanhado pelos colegas. Prevaleceu o entendimento do desembargador João Pedro Gebran Neto, que confirmou os termos da sentença, inclusive a dosimetria. No voto-revisão, Gebran destacou que, para a caracterização de estelionato (artigo 171 do Código Penal), é essencial o emprego de algum artifício ou meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; a obtenção da vantagem ilícita pelo agente; e o prejuízo de terceiros. E mais: é indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.
A questão, aliás, já foi objeto de apreciação na turma, quando Gebran, acompanhando o colega Leandro Paulsen, assim se manifestou no acórdão 5000858-94.2011.404.7118, lavrado na sessão do dia 19 de dezembro de 2014 : ‘‘O artigo 171 do CP constitui tipo aberto, de forma que a obtenção da vantagem pode ser efetuada por qualquer meio fraudulento. Assim, a ação judicial movida fraudulentamente pode configurar o delito em questão, qualificado pela jurisprudência como estelionato judiciário’’.
A discussão foi pacificada na 4ª Seção do TRF-4, que reúne os desembargadores da 7ª e 8ª turmas, especializadas em matéria penal, que refutou a tese de atipicidade para o crime de estelionato como narrado nos autos. O relator dos embargos infringentes, juiz convocado Marcelo Malucelli, disse que a conduta de quem usa de ardil para manter o Poder Judiciário em erro é grave e merece a atenção do Direito Penal, pois lesa a dignidade da função jurisdicional do Estado.
‘‘O exercício da profissão de advogado pelo réu justifica a valoração negativa da vetorial culpabilidade, demonstrando elevada intensidade do dolo, pois agiu por meio de prerrogativa inerente à profissão, consistente na capacidade postulatória, para perpetrar crimes’’, criticou.
Clique aqui para a Resolução 13/2004 do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para o acórdão dos embargos infringentes.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Curso de Rotina de Secretaria

Foto: Kharen Costa (ESMAM).
Ontem (22/10) participei em São Luís/MA (424 km de Timon/MA), como instrutor, de um dos módulos do Curso de Rotinas de Secretaria destinados a servidores do Poder Judiciário do Maranhão.

Promovido pela Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM), o curso “Rotinas de Secretaria” realiza sua segunda turma em São Luís (MA) com a participação de 75 servidores provenientes de 32 comarcas do Maranhão e tem como objetivo principal o aperfeiçoamento das rotinas processuais pelos servidores atuantes nas secretarias judiciais de todo o Estado, por meio de padronização de procedimentos e atividades. Os capacitadores desse curso são os juízes José Augusto Costa, André Bogéa, Marco Adriano Ramos e Rogério Monteles.

Para ter acesso ao material da aula clique em Apresentação.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

JECC de Timon conclui o Curso "Teoria e Prática para Conciliadores"

Natália, Aline, Ozieres, Jackson, Yuri, Ana Clara, Rogério Monteles,
Azarias, Lívia, Rômulo, Caitano e Breno (da esquerda para direita)
O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon concluiu o Curso "Teoria e Prática para Conciliadores", ministrado pelo juiz titular da unidade Rogério Monteles da costa e pelo conciliador do Juizado, Antoniel Soares da Silva, o curso, objetiva preparar os aprovados para a função, aconteceu no período de 14 a 16 de outubro, na Sala de Casamentos do Fórum e Sala de Conciliação do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. Na programação, foram abordados tópicos sobre a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Funcionamento do Processual Judicial Eletrônico PJe e na parte prática houve o acompanhamento de Audiências de Conciliação, Conciliação e Mediação: Mediação de Conflitos, Ferramentas de Comunicação, entre outros. Os participantes receberão certificados pela Escola Superior de Magistratura do Maranhão com carga horária de 20 horas.
Conciliador Antoniel Soares da Silva

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Curso "TEORIA E PRÁTICA PARA CONCILIADORES"

Fórum de Timon
O Juizado de Timon por meio do EDT-JECECT - 102015 convoca os aprovados no seletivo de conciliador para o curso de preparação para a função de conciliador curso este denominado "TEÓRIA E PRÁTICA PARA CONCILIADORES". O curso será ministrado no período de 14 a 16 de outubro de 2015, na Sala de Casamentos do Fórum de Timon e terá como instrutores o Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA, ROGÉRIO MONTELES DA COSTA e o conciliador do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA ANTONIEL SOARES DA SILVA. A presença é obrigatória aos aprovados e facultativa para os classificados. A Escola Superior da Magistratura do Maranhão ao final do curso expedirá o Certificado de aproveitamento. 

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Demora injustificada na retirada do nome do consumidor de cadastro restritivo gera indenização

No Processo n.º 0800842-98.2015.8.10.0152 a autora, alega que:

"(...) fez compras em uma das filiais da requerida, à época denominada ÓTICA DINIZ, no valor de R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), de conformidade com o carnê em anexo.

A compra foi parcelada em sete parcelas, sendo a primeira parcela paga de entrada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e as seis demais de valores iguais à R$ 83,00(oitenta e três reais).

Tendo a Autora passado por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com o pagamento do débito das duas ultimas parcelas nas datas estipuladas. No entanto, a Autora empenhada em satisfazer o débito, conseguiu quitar as duas ultimas parcelas vencidas em 10 de dezembro de 2014 e 10 de janeiro de 2015 na data de 03 de Junho de 2015. Sendo assim, do valor originário da dívida, qual seja, R$ 651,00(seiscentos e cinquenta e um reais), a Autora, ao final, pagou com juros e multas acrescentados.

Isso significa dizer que dentro de suas possibilidades quitou o débito, pagando inclusive os juros e multa cobrados pela empresa OTICA DINIZ, ficando livre de qualquer débito junto à Requerida.

Depois de estar certa de que não havia mais débitos pendentes, a Autora no dia 24/06/2015, foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SPC, serviço de proteção ao crédito, o nome da Requerente constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. (...)"

Em síntese, mesmo após o pagamento do débito o seu nome ainda constava no cadastro do SPC, haja vista, que a inscrição se tratava de uma dívida que estava totalmente paga desde 03 de Junho de 2015, portanto, há mais de 20 (vinte) dias.

Na ação, o réu não compareceu para se defender, sendo aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.

A condenação foi em R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais).

Segue a sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-98.2015.8.10.0152

JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
RECLAMANTE(S): SUZIANE DE SOUSA NUNES SILVA, telefone (86) 98853-1393
ADVOGADO (A): LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR, OAB/MA 14615-A
RECLAMADO(S): OTICA DINIZ
                                                                                                
Data: 30 de setembro de 2015                                              Horário de Início: 10:00 horas

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência e feito o pregão, respondeu somente a parte autora, acompanhada de advogada. Ausente a parte ré, apesar de citada e intimada, conforme IDs  nº 890393 e 919463. Indagada a parte requerente no sentido de produzir outras provas, esta respondeu negativamente e requereu a decretação da revelia e seus efeitos. Em seguida, nada mais foi requerido, razão pela qual foi proferido a seguinte:

II – SETENÇA: “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A ausência da requerida, apesar de citada pessoalmente, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei os Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. A medida de antecipação de tutela foi deferida no Id nº 717239 - Pág. 1 e 2, que restou cumprida, conforme informações da parte autora. Contudo, tendo sido a dívida quitada em 3.6.2015 (ID nº 687648 - Pág. 3), tendo sido retirada a negativação do nome da autora apenas um mês depois, após a medida antecipatória. Assim, resta claro que o réu impôs à autora a permanência além do prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento da dívida, havendo nesse caso da configuração do dano in re ipsa ou pelo simples fato. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Incabível o Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em que o recorrente embora indique o dispositivo legal que entende violado, não demonstre a dita violação (Súmula 284 do STF). 2.- Tendo sido assentado no Acórdão recorrido que  o dever de indenizar decorre da  demora da retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplente, mesmo já tendo sido quitada a dívida, a alteração do julgado, como pretendido pelo recorrente, não dispensaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 177.045/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Com efeito, o reclamado não demonstrou motivo que justifique a permanência da anotação no cadastro de restrição além do prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento da dívida, embora esta anotação em cadastro negativo tenha sido legítima no momento da inclusão pois a autora reconhece que estava inadimplente com a obrigação.Houve a lesão a bem imaterial, pois há a prova da permanência indevida no SERASA  gerando ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12), entendida esta como o bem estar individual no tocante à reputação e imagem do autora que foi turbada por ato ilícito dos reclamados. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida. Quanto ao valor da indenização, deve ser considerado no caso em espécie que a anotação era legítima e nesse ponto a conduta do autor ao descumprir a obrigação deve ser considerada no momento da fixação do dano moral, posto que contribuiu de modo decisivo para o evento causador do dano moral. Por tudo isso, entendo que o valor de 03 (três) salários mínimo é medida suficiente para reparar o dano moral e atenderá para o fim pedagógico da indenização, obrigando o reclamado a ter maiores cautelas na contratação de seus empréstimos para que situações desta natureza não voltem a ocorrer.ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e na forma do art. 269, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar para a quantia de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais). Em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito com a resolução do seu mérito, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. A importância da indenização será reajustada com juros e correções monetárias a contar da citação. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que será tomada por base quando da confecção do cálculo da atualização, por servidor judicial (Lei 9.099/95, art. 52, II). Sem custas, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Cumpra-se”.  Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _____ Nayana Cavalcante Costa, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.

III - ASSINATURAS:

JUIZ DE DIREITO ______________________________________________________________

REQUERENTE _________________________________________________________________

ADVOGADA____________________________________________________________________

REQUERIDO(A)____________________________(AUSENTE)__________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15093011134367400000001150892

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Resultado do processo seletivo para conciliador voluntário do Juizado de Timon

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon divulgou pelo Edital n.º 9/2015 o resultado final do processo seletivo para conciliador voluntário do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.

Foram aprovados cinco candidatos dentre bacharéis em direito e cinco candidatos entre acadêmicos de direito.

Para ter acesso ao resultado, clique aqui.

domingo, 27 de setembro de 2015

Palestra sobre Mediação, Conciliação e Arbitragem

Na data de ontem (26/09/2015) proferi palestra no I Fórum de Mediação, Conciliação e Arbitragem promovido pela Escola do Legiativo do Piauí como parte integrante do curso de pós graduação em Direito Civil e Processo Civil sobre o tema Mediação, Conciliação e Arbitragem e suas implicações no novo Código de Processo Civil.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Seleção para conciliador voluntário - convocação para entrevista

Edital Convocação para entrevista
Edital n.º 72015 do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon divulga as inscrições que atenderam os itens do Edital n.º 6/2015 e foram deferidas, tanto as que não atenderam aos requisitos daquele edital e foram indeferidas no processo seletivo para conciliador voluntário. No referido edital também está a convocação dos candidatos que tiveram as inscrições deferidas para as entrevistas, que abordará o conteúdo previsto no item 4.2 do EDT-JECECT – 62015 e a serem realizadas no gabinete e sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Para ler o edital completo, clique aqui.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Seleção para conciliador voluntário

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon – Estado do Maranhão, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 8/2007, de 14 de fevereiro de 2007, do Tribunal de Justiça do Maranhão e no uso de suas atribuições legais abre inscrições para conciliador voluntário no período compreendido entre as 8:00 horas do dia 31/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), conforme Edital 62015.

A atividade do conciliador voluntário será considerada serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo título em concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, art. 62). Todos os atos relativos ao presente processo seletivo simplificado serão publicados por edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível no Portal do Poder Judiciário do Maranhão na rede mundial de computadores no endereço http://www.tjma.jus.br  sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação dos editais.

O Edital 62015 pode ser acessado clicando aqui.

As inscrições poderão ser feitas pelo endereço eletrônico http://goo.gl/forms/7xECGH8VpZ

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

O Juizado de Timon abre inscrições para conciliador voluntário

Fórum de Timon
O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon – Estado do Maranhão, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 8/2007, de 14 de fevereiro de 2007, do Tribunal de Justiça do Maranhão e no uso de suas atribuições legais abre inscrições para conciliador voluntário no período compreendido entre as 8:00 horas do dia 31/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), conforme Edital 62015.
A atividade do conciliador voluntário será considerada serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo título em concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, art. 62). Todos os atos relativos ao presente processo seletivo simplificado serão publicados por edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, disponível no Portal do Poder Judiciário do Maranhão na rede mundial de computadores no endereço http://www.tjma.jus.br sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação dos editais.
O Edital 62015 pode ser acessado clicando aqui.
A seleção será por entrevista e análise de currículo, sendo admitido para entrevista apenas os candidatos com histórico escolar que apresente coeficiente superior a 75% (setenta e cinco porcento).
As inscrições deverão ser efetuadas, única e exclusivamente, no período as 8:00 horas do dia 1/08/2015 até às 23:59 horas do dia 11/09/2015 (considerado o horário de Brasília/DF), pela rede mundial de computadores (internet) através do preenchimento do formulário eletrônico disponível no endereçohttp://goo.gl/forms/7xECGH8VpZ

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TRE do MA lança em Timon projeto Jovem Eleitor

Mega Hall

 “Nós temos o melhor modelo de eleição e de resultado mais ágil e rápido do mundo, mas em contrapartida ainda temos corrupção eleitoral com compra e venda de votos que mudam o resultado e o sentimento do eleitor”. Estas palavras foram ditas pelo juiz Francisco Soares Reis Júnior, titular da 94ª zona eleitoral (Timon) durante o lançamento do projeto Voto Jovem na Escola 2015, que ocorreu na manhã desta terça-feira, 25 de agosto, no Espaço Mega Hall.


O lançamento foi feito para 500 alunos do 1º, 2º e 3º ano do ensino médio da Unidade Escolar Jacira de Oliveira e Silva da rede de ensino estadual, que atende a 1.264 estudantes nos turnos da manhã, tarde e noite. Alguns deles já votaram nas últimas eleições para presidente e governador e outros irão votar pela primeira vez no ano que vem, porém a maioria ainda não procurou a Justiça Eleitoral para tirar o título.

Para o diretor da Unidade Escolar Jacira Oliveira, Gedeão Machado, a iniciativa da Justiça Eleitoral é louvável diante da perspectiva dos jovens que tendem a um afastamento natural da política. Segundo ele, a iniciativa ajuda na formação da consciência política dos jovens.

Alunos conhecendo a urna eletrônica
Já o juiz Rogério Monteles (19ª ZE) explicou que o voto é facultativo àqueles que completam 16 anos, mas reforçou que as decisões do país dependem da política e que os jovens devem demonstrar mais interesse por ela.

Por sua vez, o juiz Francisco Reis disse que é preciso que os jovens exerçam e exercitem sua cidadania todos os dias, inclusive no ambiente escolar, denunciando aquilo que não está correto, pois existe um processo de cobrança de impostos que deve ser fiscalizado.

Ele esclareceu ainda que a Justiça Eleitoral tem aprimorado o processo eleitoral com vários mecanismos e mais recentemente com a biometria do eleitor para ter a certeza de que é ele mesmo quem está votando, mas é preciso combater a corrupção, a compra e venda de votos. Por isso, a Justiça está se aproximando do eleitor jovem que detém o poder do conhecimento e utiliza muito bem as redes sociais.

Juiz Francisco Soares Reis Júnior
Reis disse também que o projeto Voto Jovem na Escola 2015 é mais um instrumento de aproximação da Justiça com o eleitor jovem e que, como estímulo, promoverá concurso de redação com distribuição de brindes para as melhores redações sobre os temas “corrupção eleitoral” e “O eleitor que sabe o valor do voto não o vende por nada”.

O Voto Jovem na Escola pretende contribuir para a formação de um eleitor crítico, consciente de suas responsabilidades sociais, por meio do estímulo da participação dos jovens no processo democrático, fomentando a educação política e divulgando o funcionamento das urnas eletrônicas.

Além dos juízes das zonas eleitorais de Timon, o lançamento contou com a presença do representante do prefeito, João Batista Pontes, da secretária Sebastiana Veloso (Educação), dos vereadores Gean da Sol Nascente e Nacy, do diretor da Escola Jacira de Oliveira, Gedeão Machado, e do gerente regional de Educação, Regino Noleto.
Dando prosseguimento às atividades do projeto Voto Jovem em Timon, o juiz eleitoral Rogério Monteles e o promotor Giovanni Cavalcanti ministraram palestras nesta quarta, 26, para alunos do IFMA.
Juiz Rogério Monteles, Promotor Giovanni Cavalcanti com servidores das 19ª e 94ª zonas no IFMA de Timon.

Fontes: TRE MaranhãoBlog do Ribinha e Comissão do Voto Jovem de Timon.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Consórcio deve restituir valores a desistente antes do fim do grupo

Ilustração
Em audiência, nesta data, no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon houve o julgamento de um processo no qual uma consumidora pleiteava a restituição do valor pago a título de consórcio, mesmo após ter havido a desistência voluntária.

A autora da ação firmou ou com a administradora de consórcio um contrato de consórcio em setembro de 2012 pelo prazo de 84 (Oitenta e quatro) meses, ou seja, 7 (sete) anos,  sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo “Novo Prisma LT 1.0”, divididas pelo número de cotas do respectivo plano e chegou a pagar R$ 6.666,61 (Seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente a 14 (quatorze) parcelas, vindo a desistir do contrato.

A administradora do consórcio contestou a ação ao argumento de que de acordo com a Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008 o consorciado excluído do grupo participará dos sorteios periódicos para o fim de restituição das garantias pagas e não sendo sorteado precisa aguarda apenas a finalização do grupo para receber o que pagou.


O argumento da administradora de consórcio não foi acolhido, haja vista que o consumidor ficaria em desvantagem exagerada aguardar o fim do grupo - no o grupo é de 7 (sete) anos - para receber o que pagou. A sentença ordenou a restituição das quantias pagas, abatidas a taxa de administração e o seguro pago além da cláusula penal, se houver, limitada a 10%.

Segue a sentença abaixo:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
  JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-74.2015.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTACONCILIADOR: BEL. ANTONIEL SOARES DA SILVARECLAMANTE(s): ALDERINA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492RECLAMADO(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Data: quarta-feira, 19 de agosto de 2015                          Horário designado - Início: 11:00h                                                     
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: : Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença das partes, sendo a autora acompanhada de advogado e a requerida desacompanhada de advogado e representada por sua preposta Sra. Valeria Costa Azevedo. Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em consulta aos autos, verifica-se que foi apresentado pelo requerido a contestação, procuração, carta de preposição e documentos, conforme IDs nºs 936854, 936871, 936879, 936325, 936350 e 936373. Em prosseguimento foi dado vistas da contestação e dos documentos ao advogado da autora, que manifestou-se nos seguintes termos: “MM. Juiz, a peça de defesa apresentada pela requerida aduz em síntese que a requerente tem direito a restituição dos valores pagos a título de parcelas do consórcio apenas trinta dias após o encerramento do grupo e ainda, se tiver saldo. Embora a demanda versa sobre contrato de consórcio ela também é uma relação de consumo pois visa a aquisição de bem móvel, sendo assim entende o CDC que a autora não poderia ser penalizada e por cláusulas contratuais não haver ressarcido os valores das prestações já adimplidas. No mais, retificamos os pedidos da inicial”. Em seguida, pelas partes foi dito que não há outras provas a serem produzidas em audiência. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte:
II - SENTENÇA:Vistos etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação cível na qual o reclamante pretende a devolução imediata das quotas de consórcio já quitadas (quatorze), ante a desistência de permanência no grupo. O caso dos autos trata de contrato celebrado em 2012, portanto já na vigência da Lei nº 11.795/2008, cabendo a aplicação da referida norma à situação em debate, nos termos do disposto no art. 22 c/c art. 30 do diploma legal sobredito: Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.  Entretanto, no caso concreto, verifico que a aplicação de tais dispositivos colocam o consumidor em exagerada desvantagem, em razão da longevidade do contrato entabulado (oitenta e quatro meses), configurando a situação prevista no art. 51, IV, § 1º, III do CDC. De modo que seria muito gravoso ao reclamante desistir depois de pagar quatorze parcelas e receber seu investimento de volta somente no prazo de sete anos. Sob tais argumentos, entendo que a autora faz jus à imediata restituição dos valores pagos. No que se refere à correção dos valores a serem restituídos não há que se aplicar a forma prevista na lei, entendo que os valores deverão ser corrigidos pelo índice de atualização utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de compensar a perda de poder aquisitivo da moeda. Nesse aspecto, cumpre registrar que tendo sido a autora excluída do grupo de consórcio, não tem cabimento a utilização de percentual do bem como fator para a devolução dos valores, conforme disposto no artigo 30 da Lei 11.795/2008, uma vez que tal parâmetro é vinculado somente aos participantes ativos. Tal correção deverá incidir respectivamente da data de cada desembolso. Em relação aos juros moratórios de 1% ao mês, estando o grupo em andamento, os juros deverão incidir desde a data em que houve a contemplação da cota da desistente. No que se refere à taxa de administração, o STJ uniformizou o entendimento a respeito do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 927.379/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008). Assim, a taxa de administração a ser deduzida do valor a ser devolvido à parte autora deverá submeter-se àquela fixada no contrato. No caso dos autos, no percentual de 17% (dezessete por cento). Quanto aos valores pagos a título de seguro, tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído, porquanto durante a vigência do contrato, houve a cobertura contratada, de modo que inviável a devolução, em decorrência da resolução operada. No que concerne ao fundo de reserva, não deve haver a dedução, impondo-se sua devolução ao desistente, sendo que esta deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo, condicionada à existência de saldo positivo. Logo, o fundo de reserva deverá ser restituído ao consorciado ao final do grupo, se apurado saldo. Assim, a simples conduta consistente em não promover a imediata devolução das parcelas adimplidas em caso de exclusão do consorciado não enseja dano à personalidade da pessoa do consumidor, não cabendo a reparação por dano moral. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - CONSORCIO NACIONAL CHEVOLET LTDA à restituição imediata ao reclamante do valor correspondente às parcelas pagas, R$  6.666,61 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e acrescidas de juros moratórios legais, que incidirão a partir da data da exclusão da autora do grupo, com a dedução do seguinte: 1) da taxa de administração contratada  (17%); 2) seguro (0,07%) e 3) cláusula penal, se houver, limitada a 10%. Quanto ao fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao autor depois de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, se houver saldo. E em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Bel. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.
 III – ASSINATURAS:
JUIZ DE DIREITO ____________________________________________________


RECLAMANTE _______________________________________________________


ADVOGADO(A)_________________________________________________________


RECLAMADO__________________________________________________________
Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

1508
1912065902400000000925913