quarta-feira, 24 de maio de 2023

Curso de Mediação Comunitaria

O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de sua Escola Superior (ESMP) e com o apoio da coordenação do Programa Comunitário em Mediação e Práticas Restaurativas, promoveu, no período de 15 a 19 de maio, um Curso de Mediação Comunitária com carga horária de 40 horas/aula.

O Curso de Mediação Comunitária faz parte do Plano de Formação em Autocomposição da ESMP e do Programa de Formação Continuada para as Promotorias de Justiça Distritais de Defesa da Cidadania de São Luís.

A atividade formativa foi conduzida pela professora Vanessa de Oliveira Amorim, advogada, doutoranda em Direito Constitucional e mestra em Direito e Gestão de Conflitos; e pelo professor Rogério Monteles da Costa, juiz do Tribunal de Justiça do Maranhão, doutor em Direito Constitucional e mestre em Direito e Gestão de Conflitos. Ambos os formadores estão inscritos no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (Cijuc) e integram o Banco de Formadores da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Concluíram a formação 27 participantes, entre servidores do Ministério Público do Maranhão técnicos da rede de políticas públicas do território Turu/Divineia, professores de escolas públicas e lideranças comunitárias com intenção de atuarem voluntariamente no Núcleo Comunitário de Mediação e Práticas Restaurativas da Divineia (em fase de instalação). Ao final dos trabalhos, os professores receberam certificados e brindes das mãos do coordenador do Programa Comunitário em Mediação e Práticas Restaurativas (MP na Comunidade), promotor de justiça Vicente de Paulo Silva Martins, titular da Promotoria de Justiça Comunitária Itinerante.

Fonte:  CCOM-MPMA (com adaptações)

terça-feira, 9 de maio de 2023

Processo Seletivo de Estagiários



O Ministério Público do Piauí torna público o XII Processo Seletivo de Estagiários de Nível Superior – Graduação para o Programa de Estágio, destinado a estudantes regularmente matriculados em instituições
públicas ou privadas de ensino superior conveniadas com o MPPI, conforme a legislação aplicável,
observadas as disposições constantes no EDITAL DE ABERTURA Nº 26/2023.

As inscrições ocorrem de 15 a 22 de maio de 2023, pelo sítio do Ministério Público, no link seleções.

sábado, 6 de maio de 2023

Curso "a arte da mediação docente"



Nos dias 4 e 5 de maio participei do módulo presencial  do curso "a arte da mediação docente" com a professora Ana Luiza Isoldi  @analuizaisoldi da ALGI Mediação  (@algimediacao), ministrado na Escola de Magistratura do Maranhão (ESMAM).

O curso abordou, entre outros temas, as etapas da mediação e a importância da negociação na mediação, de forma a deixar as pessoas satisfeitas e preservar o relacionamento.

Na negociação, por exemplo, é importante saber identificar o perfil do negociador. Há o negociador mais duro (negociador hard - procura mais a assertividade do que a empatia), mas quase sempre tem uma dificuldade de manter a relação. Por sua vez, há o negociador mais suave (negociador soft - procura mais a empatia do que assertividade) e acaba entregando mais que gostaria, pois não tem os interesses 100% atendidos, contudo preserva o relacionamento.

Essa é uma das questões importantes na negociação, por isso a barganha não é uma boa solução, daí porque o negociador deve ser duro com o problema e suave com as pessoas.

Justamente para alcançar esse objetivo, devemos seguir o que preconiza a Escola de Harvard de negociação, a partir dos seguintes princípios básicos da negociação:
    • Separar as pessoas do problema;
    • Concentrar nos interesses e não nas posições;
    • Criar opções de ganhos mútuos; e
    • Utilizar critérios objetivos.
Esses princípios básicos são explicitados na obra Como Chegar ao Sim, de Roger Fischer, William Ury e Bruce Patton.

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Palestra aos alunos da UESPI de PICOS


Registro da minha participação, na tarde de hoje (03.05), na Universidade Estadual do Piauí em Picos (PI) onde falei sobre o tema "Mediação e o Código de Processo Civil", com os alunos da disciplina Teoria Geral do Processo (TGP), 3º período, do Curso de Graduação em Direito.

Agradeço o gentil convite da professora Bárbara Santos Rocha.

Adorei a interação da turma com muitas perguntas!

A seguir a apresentação da palestra:


terça-feira, 2 de maio de 2023

Audiência de Custódia

Segue a apresentação que fiz no dia 29.04.2023 com o tema "Audiência de Custódia" no Congresso de Direito Penal e Criminologia da UNINASSAU.

A Audiência de Custódia é uma audiência prevista no art. 7º, Item 5 do Pacto de São José da Costa Rica:

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

(...)

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

(...)

É regulamentada pelo Código de Processo Penal (art. 310) e Resolução 213, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

CPP, art. 310:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Por sua vez, o artigo 1º, da Resolução 213,  de 15 de dezembro de 2015 dispõe:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (Redação dada pela Resolução nº 268, de 21.11.18)

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .