segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Orientações sobre o trabalho de pesquisa da disciplina de Direito Constitucional III

Aos meus queridos alunos das turmas FAP0040104NNB e FAP0040104NNA da disciplina de Direito Constitucional III da Faculdade Maurício de Nassau, Teresina/PI, seguem as orientações sobre o trabalho de pesquisa:

  • Elaborar uma pesquisa bibliográfica sobre comentários da doutrina sobre os artigos 218 a 250 da Constituição Federal de 1988.
Uma fonte de pesquisa pode ser a obra A Constituição e o Supremo – 4ª Edição 
  • O texto deverá ser digitado e elaborado de acordo com as normas para o trabalho acadêmico (artigo científico), previstas na NBR6022 da ABNT.
  • O prazo de entrega: uma semana após a realização da prova escrita relativa à 2ª avaliação.
  • O valor atribuído à atividade será de 3,0 pontos.
  • Para prova escrita será atribuído o valor de 7,0 pontos. 

Os números do Juizado Especial Cível e Criminal de TimonMA na 10ª Semana Nacional de Conciliação

Os números do Juizado Especial Cível e Criminal de TimonMA da 10ª Semana Nacional de Conciliação:
  • Foram realizadas 179 audiências, das quais 39 (trinta e nove) delas obtiveram acordos cujo montante foi de R$ 30.615,80 (trinta mil seiscentos e quinze reais e oitenta centavos)
  • O número de pessoas atendidas foi de 710 (setecentos e dez). 
  • Além dos acordos, outros 33 (trinta e três) processos tiveram julgamento em banca e/ou gabinete na SNC, totalizando 83 (oitenta e três) processos que tiveram resolução na SNC.


Para ver o álbum de fotos da 10ª Semana Nacional de Conciliação do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, clique aqui.

sábado, 28 de novembro de 2015

Debate sobre Conciliação, Mediação e Arbitragem na Faculdade Maurício de Nassau

Na data de ontem (27/11/2015) participei de uma mesa redonda na Faculdade Maurício de Nassau de Teresina sobre mediação, conciliação e arbitragem organizada pela professora Heloísa Hommerding e também com a participação dos Promotores de Justiça do Maranhão, Dr. Paulo Castilho, Dr. Romero Picolli e Dr. Carlos Pinto.

O evento foi realizado no auditório da  Faculdade Maurício de Nassau de Teresina.

Para ver fotos do evento clique aqui.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TIM é condenada por enviar mensagens não solicitadas à cliente

Na data de hoje julguei Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0800775-36.2015.8.10.0152) formulada pela promovente AMANDA CORREIA DA FONSECA em desfavor da TIM, na qual relata, em síntese, que vinha recebendo SMS com conteúdo pornográfico e desconta R$ 0,43 por cada mensagem enviada, já tendo sido descontada de créditos de consumo a quantia total de R$ 26,66 referente a 62 mensagens. 

A requerente juntou aos autos print de todas as mensagens recebidas. 

A resposta da empresa reclamada afirma que atuou no exercício regular do direito de cobrar pelos referidos serviços e ainda postula pela inaplicabilidade do dano moral e da repetição em dobro. 

A sentença concluiu que a reclamada deveria demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, em face do que determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, de forma a invalidar a pretensão da autora, acostando aos autos contrato firmado pela promovente aderindo aos serviços e autorizando os descontos inerentes ao seu uso.

Portanto, o fato de da reclamada efetuar cobranças não requeridas pela parte autora deduzindo seus créditos enseja danos morais por conta de que considerada situação gera dano in re ipsa, ou seja, não depende de demonstração do dano, uma vez que isso é presumido. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial foi deferida e o valor fixado em R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais) além da restituição do dobro do valor descontado dos créditos da autora indevidamente, ou seja, deverá que devolver R$ 53,32 (cinquenta e três reais e trinta e dois centavos).

A empresa tem 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. 

Diante da gravidade dos fatos constantes dos autos, a sentença ordena ainda que sejam comunicados o PROCON de Timon/MA, o Ministério Publico do Estado e a ANATEL a fim de cumprimento no disposto no art. 82 do CDC sejam cientificados da pratica abusiva do réu em incluir serviço não contratado pelo consumidor, deduzindo seus créditos, enviando mensagens com conteúdo pornográfico, devendo este juízo ser comunicado das providencias adotadas. 

Para consulta pública do processo clique aqui e indique o número do Processo nº 0800775-36.2015.8.10.0152.

Para ler a sentença na íntegra, clique aqui.





segunda-feira, 23 de novembro de 2015

10a. Semana Nacional de Conciliação no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

Conciliador Antoniel em uma
sessão de conciliação na SNC
Inicia a. 10a. Semana Nacional de Conciliação no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. A SNC será no período de 23 a 27 de novembro a 2015 e é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que visa incentivar a resolução amigável dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Ao todo, 170 audiências estão agendadas para o período.
Para acompanhar a pauta da semana:

  • Clique aqui para ver a pauta de audiências cíveis e aqui para ver a pauta de audiências criminais do dia 23/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiências cíveis e aqui para ver a pauta de audiências criminais do dia 24/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiência do dia 25/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiências do dai 26/11/2015.
  • Clique aqui para ver a pauta de audiência do dia 27/11/2015.
Para ver o álbum de fotos do primeiro dia da Semana de Conciliação do Juizado Especial de Timon, clique aqui.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Curso de Rotinas de Secretaria Judicial em Imperatriz/MA

Na data de hoje, ministrei um dos módulos do curso de "Rotinas de Secretaria" promovido pela Escola Superior de Magistratura do Maranhão -  ESMAM. O curso tem o objetivo de transmitir aos servidores do Poder Judiciário atualizações sobre o trabalho nas Secretarias Judiciais. O curso é constituído de quatro módulos: Rotinas de Processos Cíveis, com o juiz André Bogéa Pereira; Rotinas de Juizados Especiais, com o juiz Rogério Monteles da Costa; Rotinas de Fazenda Pública, com o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca e Rotinas de Processo Criminal, com o juiz José Augusto Sá Costa Leite. 

Para ter acesso à apresentação clique aqui.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

NEGATIVA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. CRIANÇA DE COLO. DANO MORAL CONFIGURADO

Fórum de Caxias/MA
A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, na sessão do dia 3 de setembro de 2015 julgou um recurso no qual se discutia sentença que condenou a empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), em razão da negativa  do atendimento prioritário à autora. A autora estava acompanhada do seu filho de um ano e seis meses no momento em que houve a negativa de atendimento prioritário no estabelecimento da ré.

http://www.tribunadomaranhao.com.br/
Juiz João Pereira Neto
O Relator do Recurso, Juiz João Pereira Neto (foto) afirmou que o art. 1º da lei nº 10.048/2000, prevê que "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”. Acrescentou ainda o magistrado que o atendimento prioritário à gestante e à lactante visa proteger prioritariamente o nascituro e o recém-nascido, sem deixar de lado a proteção à própria mulher, que se encontra em situação especial. Por fim, concluiu que no caso das pessoas acompanhadas por crianças de colo, são justamente as crianças de pouca idade as principais destinatárias da proteção e a absoluta prioridade na proteção da infância já havia sido prevista desde a redação original do art. 227 da CF/88, que figura dentre os fundamentos que autorizam este tratamento diferenciado.

O recurso da empresa PAG CONTAS SERVIÇOS E REP LTDA (TUDO DE BANCO) foi conhecido mas não provido, mantendo-se a sentença por seus fundamentos e a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer o pagamento voluntário.

Para ver o Acórdão, clique aqui.

Para ler a Sentença, clique aqui.

Para consulta pública do processo, clique aqui e informe o Processo 0011460-22.2014.810.0007

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Cartão de crédito

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os dema is ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Advogado que fraudou processo eletrônico é condenado por estelionato judiciário

Foto: internet
Ajuizar ações por meio de fraude no processo eletrônico, induzindo a Justiça a erro, é estelionato judiciário, conforme o artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. O entendimento levou a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar provimento a embargos infringentes apresentados por um advogado catarinense. Ele queria a prevalência do voto minoritário que considerava atípica a figura do estelionato judiciário — o que reduziria substancialmente a sua pena —, após ter a condenação, por maioria, mantida no julgamento de apelação.
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público Federal por produzir, adulterar e apresentar ao Juizado Federal Cível de Florianópolis, a fim de fixar sua competência, 13 documentos destinados a comprovar o endereço de clientes, além de tentar obter valores devidos a ex-militares, por parte da União, por meio de ações lastreadas em procurações falsas. A maioria das ações, ajuizadas entre junho e outubro de 2006, pleiteava a devolução em dobro de descontos irregulares promovidos pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Todos os documentos fraudados — incluindo os comprovantes de endereços adulterados — foram escaneados e inseridos no e-proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
No primeiro grau, a 7ª Vara Federal de Florianópolis não acolheu a desculpa de que as falsificações teriam partido de terceiro, que propôs ‘‘parceria’’ com o réu e depois sumiu sem deixar rastro, nem o argumento de que não houve apropriação de valores de clientes, já que a denúncia se apoia em estelionato na sua forma tentada. E muito menos a tese de que os ‘‘supostos documentos falsos’’ — utilizados para alimentar o e-proc — não se prestariam à comprovação da materialidade delitiva. Afinal, o documento eletrônico tem os mesmos atributos do documento tradicional — autenticidade, integridade e tempestividade. Logo, goza de fé pública.
O fato de os documentos originais não terem sido encontrados durante as investigações, segundo o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona, não retira do advogado a obrigação de preservá-los até o final do prazo para interposição de ação rescisória, como dispõe o artigo 365, parágrafo 1º, do atual Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 5º da Resolução 13/2004do TRF-4 — que regula o processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais — diz que, até o trânsito em julgado, os originais devem ser guardados, para serem apresentados, caso requisitados, pelo juízo. ‘‘Portanto, verifica-se, inicialmente, que o acusado infringiu a determinação legal. Ao ser questionado sobre isso, o réu simplesmente afirmou que não sabia que deveria guardar os referidos documentos’’, complementou o juiz.
‘‘A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é extremada em grau máximo, haja vista que é advogado, de modo que lhe é, ainda mais, exigida conduta diversa, sobretudo quando, de modo reprovável, utiliza de sua condição de advogado para a prática de crimes no exercício da profissão’’, ponderou o julgador.
O réu acabou incluído nas sanções previstas no artigo 171, parágrafo  3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 71, por 10 vezes; e no artigo 298, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o  artigo 71, por três vezes, todos do Código Penal. Ou seja: estelionato cometido em detrimento de entidade assistencial na forma tentada e de maneira continuada; e falsificação de documento particular com o emprego de papéis falsificados ou alterados (comprovantes ‘‘frios’’ de endereços), de maneira continuada. As penas: quatro anos, cinco meses e 20 dias de prisão no regime semiaberto e pagamento de multas.
Duas teses em confronto
No julgamento da apelação pela 8ª Turma da corte, o desembargador relator Victor Luiz dos Santos Laus afirmou que todos os fatos arrolados na denúncia do MPF enquadram-se apenas no delito de uso de documento falso. Manteve, portanto, sua condenação nessa imputação, por 13 vezes. A seu ver, o ‘‘estelionato judiciário’’ ainda enfrenta ‘‘dissenso doutrinário’’ e não está pacificado na jurisprudência. Logo, a conduta é atípica pelos seguintes motivos: ‘‘inidoneidade presuntiva’’ do julgador para ser enganado, impossibilidade de se considerar a sentença judicial como uma ‘‘vantagem ilícita’’ e existência de tipos penais específicos para a proteção da administração da Justiça.

‘‘Assim, cuidando-se de infração penal inserida no capítulo dos delitos patrimoniais e de natureza material, o prejuízo viria do uso da sentença/decisão judicial. Contudo, tenho que esta não pode ser entendida como vantagem ilícita, porquanto decorrente do exercício constitucional do direito de ação. Deve-se ainda ter em conta que as alegações das partes estão sujeitas ao contraditório, o que indica que o dolo em iludir direciona-se à parte contrária, e não ao julgador’’, explicou no voto. Por derradeiro, afirmou que não cabe ao julgador interpretar extensivamente em desfavor do réu, criando ação delituosa não prevista em lei.
Laus, no entanto, não foi acompanhado pelos colegas. Prevaleceu o entendimento do desembargador João Pedro Gebran Neto, que confirmou os termos da sentença, inclusive a dosimetria. No voto-revisão, Gebran destacou que, para a caracterização de estelionato (artigo 171 do Código Penal), é essencial o emprego de algum artifício ou meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; a obtenção da vantagem ilícita pelo agente; e o prejuízo de terceiros. E mais: é indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.
A questão, aliás, já foi objeto de apreciação na turma, quando Gebran, acompanhando o colega Leandro Paulsen, assim se manifestou no acórdão 5000858-94.2011.404.7118, lavrado na sessão do dia 19 de dezembro de 2014 : ‘‘O artigo 171 do CP constitui tipo aberto, de forma que a obtenção da vantagem pode ser efetuada por qualquer meio fraudulento. Assim, a ação judicial movida fraudulentamente pode configurar o delito em questão, qualificado pela jurisprudência como estelionato judiciário’’.
A discussão foi pacificada na 4ª Seção do TRF-4, que reúne os desembargadores da 7ª e 8ª turmas, especializadas em matéria penal, que refutou a tese de atipicidade para o crime de estelionato como narrado nos autos. O relator dos embargos infringentes, juiz convocado Marcelo Malucelli, disse que a conduta de quem usa de ardil para manter o Poder Judiciário em erro é grave e merece a atenção do Direito Penal, pois lesa a dignidade da função jurisdicional do Estado.
‘‘O exercício da profissão de advogado pelo réu justifica a valoração negativa da vetorial culpabilidade, demonstrando elevada intensidade do dolo, pois agiu por meio de prerrogativa inerente à profissão, consistente na capacidade postulatória, para perpetrar crimes’’, criticou.
Clique aqui para a Resolução 13/2004 do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para o acórdão dos embargos infringentes.