quinta-feira, 30 de abril de 2015

Fio de telefone caído causa acidente de moto e gera indenização

Foto: internet
O autônomo ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA, por intermédio de advogado, ajuizou uma ação no Juizado de Timon postulando em face da Telemar Norte Leste S/A (Oi) indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ter sofrido uma queda de moto quando trafegava em via pública no bairro Dirceu, em Teresina/PI.Segundo afirmou em sua petição, a causa do acidente foi um fio telefônico caído na rua, por ocasião de um serviço de manutenção realizado pela empresa Telemar Norte Leste S/A (Oi). O fato aconteceu no dia 21/01/2015 e a queda provocou lesões corporais na vítima que foi atendida na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) em Timon/MA, onde reside. 
Na ação, ajuizada pelo advogado Samuel Mourão Gomes (OAB/PI 8.548), o autor argumentou a também que o acidente poderia ter sido evitado se existissem cones de sinalização da área, providência que somente foi adotada pelos funcionários que faziam manutenção do fio de telefone, após o acidente.

A Telemar Norte Leste S/A (Oi) apresentou resposta argumentando que não havia prova de que o fio telefônico era de sua propriedade e muito menos que ele estava fora das especificações da ABNT, postulando pela improcedência do pedido e pela perícia técnica.
A sentença concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base na Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37 §6º da Constituição da República (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) e condenou a Telemar Norte Leste S/A  ao pagamento da uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais).As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja recurso, o pagamento da condenação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.Segue abaixo a sentença prolatada:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

_______________________________________________________________________________________




AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º   0800283-44.2015.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s):  ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA
Advogada: Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462
Reclamado: OI S.A.
Advogada: Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696

Data: 29 de abril de 2015.                                                   Horário 10:30 Horas

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele respondeu a parte reclamante acompanhado de advogado Dr. JORGE PESSOA CAMPELO, OAB/PI 12462  que requereu prazo para apresentação do subestabelecimento, presente para a requerida representada por sua preposta Sra. Maria Rosangela de Brito Brandão, com carta de preposição apresentada no sistema id nº 422164, acompanhada de advogada Dra. JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 com subestabelecimento apresentado em sistema id nº 422389, presentes também na audiência os acadêmicos de Direito da faculdade São José dos Cocais Claudia Elieza Gomes Ribeiro, Taynara Kardielly Oliveira da Silva, Jonas Alves Lima, Ronan Kauê da Silva, Rayane de Araújo Silva, Daiane Ribeirão Costa e Maycon Andrey de Sousa Bezerra, este acadêmico do Centro Universitário Uninovafapi  . Proposta a conciliação, esta restou-se infrutífera. O réu apresentou contestação em sistema id nº 422110. Sobre as preliminares levantadas na defesa manifestou o advogado da parte autora os seguintes termos: “MM. Juiz contestar a preliminar primeiramente a inépcia da inicial é inverídico na medida em que os documentos pelo reclamante apresentado comprovam a materialidade, o nexo causal da referida ação, em relação a segunda preliminar apresentada da incompetência do Juizado Especial Cível, não excede 40(quarenta) salários mínimos, sendo este caso uma causa  de menor complexidade e por se tratar de dano moral comprovado, não há necessidade de perícia”. Pela parte autora foi requerida pela parte autora a juntada de fotos do acidente. Pela parte contrária foi requerida o indeferimento do pedido tendo em vista que já houve contestação dos autos. Pelo MM. Juiz  foi indeferido o pedido de juntada de documentos tendo em vista que não se trata de documentos novos portanto tal documento deveria ter sido apresentado com a inicial dos termos do Art. 396 do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de retificação do polo passivo da empresa OI S.A para a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A o advogado do autor se manifestou pela concordância do pedido razão pela qual o MM. Juiz ordenou à secretaria que procedesse a retificação da autuação. Pela parte autora foi dito que deseja produzir prova em audiência consistente na oitiva de uma testemunha e no depoimento pessoal do autor. Pela requerida foi dito que não há provas a serem produzidas em audiência. Em seguida o MM. Juiz passou a ouvir o depoimento pessoal do autor ANDRE LAURINDO DA COSTA DE SOUSA que as perguntas respondeu: “ Que no dia 21 de janeiro de 2015 na parte da tarde por volta das 15 horas estava trafegando em uma moto na Avenida Joaquim Nelson quando se deparou com um fio telefônico que o atingiu e o derrubou da moto, que o fio atingiu o seu pescoço e quando a moto caiu lesionou o seu joelho direito e derrubou a moto que estava de capacete, que o fio que lhe atingiu era de propriedade da empresa OI; que soube dessa informação por um rapaz que estava trabalhando no local, que o referido rapaz falou que estava trabalhando para OI trocando fios telefônicos, e estava em condições de ir para um hospital e só precisou de ajuda para levantar a moto, que foi atendido na UPA de Timon no mesmo dia, que tomou um anti-inflamatório e uma injeção e fez um curativo em seu pescoço”. Dada a palavra ao advogado autor nada foi perguntado. Dada a palavra à advogada do réu  nada foi perguntado. Em seguida passou ao MM. Juiz a ouvir o depoimento da testemunha arrolada pelo autor Jeova Jefferson Alves de Sousa Silva, brasileiro, natural de Teresina/PI, solteiro, residente na Rua 09 nº 58, Parque União Timon/MA, estudante. Testetumunha advertida e compromissada na forma da lei inclusive do crime de falso testemunho as perguntas respondeu: “Que presenciou o acidente, que viu quando a moto conduzida pelo autor se encontrou com um fio que estava abaixado e o mesmo caiu,  que observou a lesão no pescoço do autor, que não tinha nenhuma sinalização para os condutores que o fio estava abaixado; que o fio estava abaixado por uma obra da Oi, que o fio que atingiu o autor era da Oi, que deduz que o fio era da OI pelo carro da empresa que estava no local, que não acompanhou autor até o hospital.” Dada a palavra ao advogado do autor as perguntas respondeu: “Que não se recorda se os trabalhadores que estavam mexendo no fio estavam fardados; Dada a palavra à advogada do réu; “Que na época do acidente  era colega de trabalho autor; que presenciou o acidente por que estava numa moto logo atrás da moto conduzida pelo autor, logo atrás cerca de 10 metros ou mais”. As partes disseram não haver mais provas a serem produzidas em audiência. Renovada a nova proposta de conciliação restou-se infrutífera .  Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte: 

II - SENTENÇA: “Vistos etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada tendo em vista que a petição inicial trouxe documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir. Tanto assim que possibilitou ao réu ofertar defesa. No tocante à preliminar de incompetência absoluta do juízo para a realização de provas pericial para saber se o fio estava na altura recomendada pela ABNT ou ainda para comprovar a propriedade do fio não merece prosperar por que para tal finalidade não se faz necessário exclusivamente a prova pericial podendo tais informações serem obtidas por outros meios de prova razão pela qual rejeito a preliminar. O ponto controvertido diz respeito a saber da responsabilidade do réu pelo evento. Em se tratando de serviço público pela regra do Art. 37 § 6º da Constituição da Republica  as  pessoas de jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade pelos danos que atividade que a atividade causa a terceiros independe de culpa uma que é responsabilidade objetiva. No caso dos autos o réu está submetido a tal sistema de responsabilidade civil por que é pessoa jurídica de direito privado é concessionária de serviço público no caso serviço de telefonia. No caso dos autos o réu se exime da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. Nenhuma das excludentes da responsabilidade civil pelo risco administrativo está demonstrando nos autos ou seja, de acordo com o risco administrativo o réu deve responder pelo dano causado por sua atividade de forma objetiva. Ficou demonstrado pela prova dos autos que o autor caiu da moto por conta de um fio do réu que estava sendo objeto de manutenção, sem o devido isolamento do local. Também estão demonstrados nos autos os danos causados ao o autor pela queda da moto conforme relatório de atendimento da UPA de Timon/MA onde atesta a existência de ferimentos no autor causados por traumas decorrentes de acidentes de transito conforme o atendimento de urgência feito pela médica Dr. Luzitane Farias Soares CRM Nº 5434 (ID Nº 266880). Havendo a demonstração dos danos e a responsabilidade do réu e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade deve o pedido ser julgado procedente. Dentre os danos indenizados estão as lesões corporais causadas pelo evento por que causam dor sofrimento ao autor nos termos do Art. 949 do Código Civil. O valor do dano deve ser arbitrado tendo em vista o caráter pedagógico da indenização a fim de que o réu em suas manutenções futuras evitem que acidentes aconteçam e isole o local onde se realiza a manutenção. Nesse sentido fixo o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, o que representa  R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais). ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR e réu TELEMAR NORTE LESTE S.A a pagar o autor ANDRE LAURINDO DA COSTA SOUSA a importância de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais) e em conseqüência JULGO EXTINTO o presente processo, ex vi, do art. 269, I do Código de Processo Civil. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. Os juros e a correção monetária terão incidência a contar desta data. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária. Fica intimado desde logo o devedor a efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, a partir de quando, caso não o efetue, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Sem custas nem honorários, salvo recurso. Sem custas nem honorários, salvo recurso. Sentença publicada em audiência não sujeita ao efeito suspensivo na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Saem os presentes intimados”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei e o subscrevi.

III – ASSINATURAS: 

JUIZ DE DIREITO ____________________________________________

RECLAMANTE ______________________________________________

PREPOSTA DO RECLAMADO__________________________________

ADVOGADO(A) ______________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________

ACADÊMICO _________________________________________________




Assinado eletronicamente por:
ROGERIO MONTELES DA COSTA

https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

15042912174992200000000419153


terça-feira, 28 de abril de 2015

Possibilidade de ajuizamento de "querela nullitatis" para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional

Em decisão individual, o Ministro Humberto Martins (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.

Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).

Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.

Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.

Doutrina
Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.

Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.


Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” –, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis.

Para ler a decisão, clique aqui.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Loja é condenada a indenizar clientes por falha no dispositivo de segurança

As Lojas Dragão foram condenadas pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA a indenizar um casal de consumidores em R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título de danos morais em razão da falha na retirada do dispositivo de segurança (alarme) dos produtos adquiridos.
Após receber de presente de aniversário de sua mãe um par de tênis adquirido nas Lojas Dragão e pelo presente não ter sido de seu agrado, FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES junto com sua esposa MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA dirigiram-se à filial das Lojas Dragão localizada na Rua Rui Barbosa, nº 131/47, Bairro Centro - Norte, Teresina/PI para trocar o produto.

Na loja conseguiram trocar o par de tênis por três itens da loja: 1 bolsa tipo mochila e 2 bermudas masculinas. Ao saírem da loja, o alarme disparou e logo depois do casal estar distante da loja, o segurança da mesma fez a abordagem puxando a bolsa que estava nas costas da requerente MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA e logo foi retirando todos os itens que estavam dentro da mesma, sem dar nenhuma explicação, e logo foi levando os produtos para a loja.

Inconformado o casal decidiu contratar um advogado e ingressar com a ação de indenização por danos morais pedindo o valor de R$ 28.960,00 (vinte oito mil novecentos sessenta reais), ou então, outro valor fixado judicialmente. A defesa da empresa se defendeu afirmando que não há dano moral a indenizar.

A sentença julgou procedente o pedido, entendendo que houve falha na prestação do serviço e tal falha causou dano moral aos consumidores. No caso dos autos, o dano ficou evidenciado pela abordagem, em via pública  dos requerentes fazendo crer para quem visse a cena que os requerentes estava tentando furtar algum objeto da loja, desta forma tiveram a sua imagem prejudicada.

Intimada da sentença, a empresa apresentou recurso inominado que uma vez admitido será julgado pela Eg. Turma Recursal de Caxias/MA, que tem competência para apreciar os recursos do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.

Segue abaixo a sentença do processo:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800069-87.2014.8.10.0152
Juiz de Direito: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Reclamante(s): FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES
                        MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA
Advogada: Dra FRANCISCA DE SOUSA LIMA – OAB 10605 PI
Advogado: Dr. DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA – OAB 10563 PI
Reclamado (a)(s): LUIS VELOSO CIA LTDA
Advogada Dra. EDNAN SOARES COUTINHO – 9668 – A /MA

Data: 2 de fevereiro de 2015. Horário 10:53 –  Término:10:48h

I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão a ele responderam os reclamantes FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES e MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, acompanhado da advogada Dra FRANCISCA DE SOUSA LIMA e pelo advogado Dr. DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA.  Presente a parte reclamada LUIS VELOSO CIA LTDA - representada pelo sócio Sr. LUIZ ANTONIO TEIXEIRA VELOSO , acompanhada pelo advogado Dra EDNAN SOARES COUTINHO . Pela advogada da parte reclamada foi requerido o adiamento da  referida audiência tendo em vista o adiantar da hora e o atraso da audiência, o que não foi aceito pelo advogado da parte reclamante.  Proposta a conciliação esta restou-se infrutífera. Pelo advogado da parte reclamante foi dito o seguinte em preliminar: “MM Juiz, não deve prosperar as preliminares de carência de ação por falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido e excludente de responsabilidade; pois o dano causado é de forma extrapatrimonial, necessitando a intervenção do judiciário para averiguar a existência do dano, assim, detém o requerente o interesse da ação; que a alegação da impossibilidade jurídica do pedido esta também é improcedente, pois o requerente está amparado pelo Art. 927 do CC; ademais, não é este o requisito prévio do mérito, mas integra-se ao pedido, por que ao analisar antecipadamente se um pedido é juridicamente impossível estaria realizando julgamento favorável ao autor do pedido, no caso o requerido, prejudicando assim a análise do mérito; da excludente de responsabilidade, alega a defesa que esta é culpa exclusiva do requerente esquecendo para tal sustentação é necessário provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que em momento algum o requerido o faz, ainda para aniquilar tal tese imputando a culpa do consumidor ou de terceiros dispõe o art. 932, III do CC que ‘responde civilmente o empregado, o comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, ou em razão dele’; diante do exposto requer a total improcedência das preliminares sustentadas em peça contestatória em que ainda seja julgado procedente o pedido primitivo e todos os seus termos”. Pelas partes foi requerida a produção de prova por meio da oitiva de testemunhas. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da parte reclamante Sr. VALMIR CERQUEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, mototaxista, de RG de nº 1976581 SSP PI, CPF de nº 843.627.663-91. Residente e domiciliado no Bairro Nova Teresina, Quadra 68, casa 18. Testemunha devidamente advertida e compromissada, às perguntas respondeu: “Que não  presenciou o alarme tocar na  da loja Dragão, Que viu a abordagem do segurança da loja na esquina das ruas Álvaro Mendes com a Rui Barbosa onde o depoente faz ponto de mototáxi;  que o segurança pegou a mochila das costas da reclamantes e os levou até a loja; que não foi a requerente, MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, que entregou a mochila para o segurança; que o mesmo retirou a mochila das suas costas; que em seguida da retira da mochila MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA, e o requerido FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES, foram encaminhados até dentro da loja e este fatos aconteceram por volta do meio dia, que não se recorda a data exata mas acredita que foi no mês de dezembro de 2014; que todos que estavam no ponto de mototáxi viram a cena da abordagem do segurança da loja; que a impressão do depoente era de que o requerente FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES e a requerente MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA eram dois ladrões” Dada a palavra às partes  estas nada perguntaram. Em seguida o MM Juiz passou a ouvir a testemunha da parte reclamada COSME SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, serviços gerais,  de RG de nº 3.357.944, e CPF de nº 055.108.173-21, residente e domiciliado em Timon, na Travessa 20, Rua 101, casa nº 428 . Testemunha advertida e compromissada na forma da lei às perguntas respondeu: “Que estava presente no dia do acontecimento do referido processo, que estava sendo o vigilante da loja no referido dia; que a moça que atendeu os requerentes FRANCISCO JANDERSON DA SILVA PIRES MANUELA VALCIRENE viu a etiqueta apenas de uma parte de roupa; que  quando os requerentes saíram da loja o alarme tocou; que o gerente ordenou o depoente fosse abordar os requerentes e chamar para loja e tirar a etiqueta, que atendeu a ordem do gerente e abordou os requerentes; que estavam quase chegando no Bradesco o depoente abordou os requerentes; que o depoente pediu a bolsa; e disse para os requerentes voltarem para a loja para tirarem as etiquetas; que os requerentes atenderam a ordem do depoente e voltaram na hora; que pediu a mochila para a requerente MANUELA VALCIRENCE , que a mesma retirou das costas e entregou para o depoente; que na loja foram atendidos pela Sra. SELMA e que a mesma retirou as etiquetas; que os fatos aconteceram pela manhã e havia muita gente na rua no momento da abordagem”  Dada a palavra às partes estas não perguntaram.  Renovada a proposta de conciliação não houve acordo. As partes disseram que não tem mais provas a serem produzidas em seguida o MM Jiuz proferiu a seguinte:   


II - SENTENÇA: “Vistos etc...Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9099/95. A preliminar de carência de ação  por falta de interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que a petição inicial veicula uma falha na prestação de serviço do réu que pese indenização estando evidente o interesse de agir e também evidente a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. No tocante ao excludente de responsabilidade esta merece ser rejeitada tendo em vista que o evento foi causado por falha na prestação de serviço do réu que o consumidor não teve culpa , bem assim, não se trata de fato de terceiro. É incontroverso que houve falha do réu na prestação de serviço quando não retirou o dispositivo de alarme fixado nos produtos que os requerentes estavam retirando da loja em troca de outros objetos de uma compra, feita pela Sra. Ana Maria da Silva Pires  mãe do requerente FRANCISCO JANDERSON (um tênis), que não agradou ao requerente e  o mesmo foi trocar por outro produto. Justamente na troca em que houve a falha por parte dos prepostos do réu que não retiraram o dispositivo de segurança que ocasionou o disparo do alarme e a abordagem do segurança aos requerentes em via pública à vista de várias pessoas. De acordo com o Art. 14 do CDC o fornecedor responde objetivamente pelos danos que sua atividade causar aos consumidores independentemente de culpa. No caso dos autos o dano ficou evidenciado pela abordagem, em via pública  dos requerentes fazendo crer para quem visse a cena que os requerentes estava tentando furtar algum objeto da loja, desta forma tiveram a sua imagem prejudicada. O nexo de causalidade está evidenciado tendo em vista que o dano foi causado por ato decorrente da atividade empresarial do réu. O valor da indenização deve guardar proporcionalidade com porte econômico do réu de forma que evite que situações de tal natureza retornem  com seus consumidores. Razão pela qual entendo que o valor de  5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais) se mostra razoavelmente suficiente para o conteúdo pedagógico da indenização. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), a título de danos morais. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data. Caso o devedor, não efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação,  será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J), estando o réu desde logo intimado para tal finalidade. Não sendo requerida a execução no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do princípio da celeridade processual, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 salvo recurso. Registre-se. Saem os presentes intimados.” Nada mais foi dito, encerando o presente termo, eu, João Gabriel Soares Silva, estagiário ____ digitei e o subscrevi.

III - ASSINATURAS:

JUIZ DE DIREITO ___________________________________________

RECLAMANTE _____________________________________________

RECLAMANTE _____________________________________________

ADVOGADO ________________________________________________

ADVOGADO ________________________________________________

PREPOSTO DO RECLAMADO _________________________________

ADVOGADO ________________________________________________

TESTEMUNHA______________________________________________

TESTEMUNHA______________________________________________

Para consulta pública do processo clique aqui e informe o número do processo:

  • 0800069-87.2014.8.10.0152



domingo, 12 de abril de 2015

ENTREVISTA COM O JUIZ MARCONI PIMENTA

Responsável por 1,2 mil processos por mês, juiz já precisou “julgar” abacate e até folhas de árvores

Cearense da gema e amapaense de coração, o juiz Marconi Pimenta, de 49 anos, coleciona muitas histórias nesses 20 anos de magistratura. Há 8 anos no Juizado Especial Norte, ele conversou com a repórter Cássia Lima sobre câncer, fé em Deus, o abandono do curso de veterinária, a vinda para o Amapá e os casos absurdos que entulham as prateleiras das varas do Juizado Especial e que poderiam ter sido resolvidos com conciliação. Um desses desse processos foi motivado por um abacate. Em outro caso, ele precisou julgar a reclamação de um vizinho incomodado com as folhas de caiam das árvores do terreno ao lado.

Formado em Direito nos anos 1980 pela Universidade Federal do Ceará, a magistratura era um sonho difícil de ser realizado. Apesar das curvas da vida, hoje ele é juiz de uma vara que julga mais de 1,2 mil processos por mês, apenas da Zona Norte de Macapá. Oito anos após vencer a luta contra um câncer de tireoide, ele é considerado um dos magistrados mais respeitados do Estado. Confira a entrevista concedida por ele.

SelesNafes.Com: O curso de Direito era um sonho?

Marconi Pimenta: Na verdade, eu queria trabalhar na área médica. Cursei veterinária e quase conclui. Mas vi que não era minha área e pulei para as Ciências Jurídicas. Nos anos 80 cursei Direito pela Universidade Federal do Ceará e logo em seguida comecei advogar.

SN: Quando o senhor decidiu seguir carreira na magistratura?

MP: Eu passei em concurso público aqui para o Amapá na década de 90. Sempre gostei muito da arte de julgar. É uma profissão sublime e difícil. O ato de julgar é um meio de interferir nas relações humanas, na vida das pessoas e na própria rotina do Estado. Claro, sempre para melhor. Isso me motiva e me mantém na carreira ate hoje.

SN: Por que o senhor escolheu o Amapá?

MP: Fui convidado pelo meu colega Marcelo Moreira, que é promotor. Nós nos formamos e advogamos juntos. Quando ele veio pra cá me prometeu que assim que tivesse oportunidade me chamaria. Assim foi. Eu vim e fiquei maravilhado com essa terra. É um dívida de gratidão que tenho com o Marcelo, que me trouxe para um lugar que tem um povo acolhedor e que muito se parece com o povo do Ceará.

SN: Como é ser titular do Juizado Especial Norte?

MP: É carregar nas costas grandes responsabilidades. Essa é uma das varas do Estado que tem mais processos. É uma sobrecarga muito grande, já que esse juizado abrange toda a área Norte da cidade e mais alguns distritos. Não são processos comuns e nem parecidos. Aqui tem processo de danos morais, bancários, trânsito, telefonia, enfim. Isso tudo dá para o juiz uma enorme demanda.

SN: Durante esses 8 anos como titular, qual o caso mais absurdo que o senhor julgou?

MP: São vários. O mais hilário foi um processo ocasionado por folhas de árvore. Uma das partes estava incomodada porque ela achou que sofria um dano ao demandar tempo para limpar seu quintal por causa das folhas da árvore do vizinho. Outro processo foi de um abacate que quebrou a telha do vizinho. Tem outro que processou um motorista porque ele buzinou na rua e essa pessoa se ofendeu. São coisas simples, mas para as partes isso foi constrangimento. Tudo isso poderia ser resolvido em uma conversa, mas vem parar aqui.

SN: Me conte um caso que lhe comoveu?

MP: Antes de você chegar eu atendia a viúva de um tenente da Polícia Militar. Essa mulher perdeu a filha, o pai e o esposo. Isso tudo no espaço de um mês. Além da dor, ela está com dificuldade para provar que viveu 20 anos em união estável com o tenente. Às vezes as pessoas desistem por muito pouco. Mas olha o exemplo dessa mulher. Sofrida e deprimida, mas lutando até as últimas consequências pelo seu direito. Isso tudo é o grande milagre da vida. Eu luto pra isso.

SN: Qual a maior demanda do Juizado Norte?

MP: Com certeza processos bancários. As pessoas acham que é brincadeira ficar em uma fila por três horas, mas não é. Nós temos uma lei municipal que preconiza um tempo máximo na fila de um banco. As pessoas passam por isso, comprovam o dano e ganham a causa. As pessoas perdem tempo, não produzem determinadas coisas e comprovam tudo isso. Mas muitos danos só existem na cabeça do consumidor. Alguns imaginam que o caso de um atendente tratar mal é danos morais. Não é. Vivemos em um mercado livre. Não gostou? Procura na próxima loja e pronto. Eu sei que isso aborrece. Mas não significa que seu aborrecimento é um dano.

SN: O senhor almeja outro cargo na magistratura?

MP: Quero continuar aqui no Juizado Norte. Esse é um fardo que alguém tem que carregar. Eu sei que muitos juízes não querem isso. São muitos processos, poucos servidores e as instalações não são das melhores. Mas eu quero.

SN: Na sua opinião qual é a maior dificuldade da Justiça?

MP: Talvez seja a pouca utilização de uma ferramenta básica: a conversa. A conciliação resolve isso. A gente tem muita demanda e por causa disso acabamos não achando tempo para dialogar e ouvir sem pressa as partes. Sabe, ninguém quer perder nada. Mas quando dialogamos fazemos ótimos acordos para as duas partes. A falta desse tempo é que faz o grande gargalo do Judiciário. Aqui eu converso.

SN: Falando da sua saúde. O problema com o câncer foi resolvido?

MP: Sim. Há 8 anos consegui me livrar do câncer de tireoide. Passei por tratamento e já estou curado. Mas se dependesse do sistema privado de saúde do Estado eu estava morto. Quando fiz o exame o resultado deu negativo. E não era. O tumor só crescia. Eu paguei muito caro por um diagnostico errado.

SN: Na sua sala tem algumas imagens de santos e até terços. Nesse contexto, qual é a importância de Deus na sua vida?

MP: Total. Deus antes do Direito, antes do câncer e depois também. Eu sempre fui muito religioso, respeito todas as religiões e vou a qualquer igreja se me convidarem. Mas tenho minha fé sendo católico apostólico romano. Tenho nossa senhora como minha protetora. Ter uma religião nos liga a Deus e isso é muito importante. A gente precisa ter uma conversa espiritual com Deus. Precisamos entender que vamos ter alegrias, mas vamos enfrentar tristezas também. Deus não nos prometeu rosas, mas garantiu que mesmo diante da morte estará conosco. Eu creio nisso.

Fonte: http://selesnafes.com/2015/04/entrevista-com-marconi-pimenta-responsavel-por-12-mil-processos-por-mes-juiz-julgou-abacate-e-ate-folhas-de-arvores/

sábado, 11 de abril de 2015

REALIZADA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FÓRUM DE TIMON


Foi realizada nesta manhã (10 de abril de 2015), no auditório do Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves, a AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA COMARCA DE TIMON – ANO 2014. Foram apresentados dados estatísticos das principais atividades executadas pelas unidades judiciais e administrativas da Comarca de Timon no ano de 2014. Números relativos a processos distribuídos, sentenças, decisões, júris e outros indicadores, demonstrando para a sociedade o trabalho realizado por esta Casa de Justiça.
 A solenidade contou com a presença dos juízes Simeão Pereira (4ª Vara Cível/2ª Vara de Família e Diretor do Fórum), Susi Ponte (2ª Vara Cível), Rosa Duarte (3ª Vara Cível), Josemilton Barros (1ª Vara Criminal), Francisco Soares Jr. (2ª Vara Criminal) e Elismar Marques (3ª Vara Criminal), estando ausente apenas o Dr. Paulo Brasil (1ª Vara Cível) por motivo de licença médica. Além dos magistrados, também se fizeram presentes promotores de justiça, defensores públicos, advogados, servidores e a comunidade em geral.

Todas as unidades judiciais e administrativas do Fórum receberam a Gratificação por Produtividade Judiciária – GPJ no ano de 2014, o que demonstra o alcance de todas as metas estipuladas pelo TJ-MA e CNJ e, por conseguinte, a alta produtividade em nossa comarca’, informou Dr. Simeão Pereira em sua fala na abertura da audiência.

Os magistrados seguiram expondo sobre o trabalho desenvolvido na comarca: o juiz Josemilton Barros destacou a importância da prestação de contas apresentada como ferramenta de transparência e aproximação do judiciário para com a sociedade; Dr Francisco Jr. falou sobre a importância da colaboração dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) para o alcance de uma justiça social; Dr. Elismar Marques informou que os métodos desenvolvidos na comarca, e em especial na 3ª Vara Criminal, alcançaram uma taxa elevada de efetividade, como exemplo o trabalho conjunto com a Defensoria Pública que resultou na concessão de saída temporária aos presos que faziam jus ao referido benefício na Comarca, registrando o retorno de 100% dos mesmos ao seu regime de pena após o gozo do benefício; Dr. Rogério Monteles destacou a importância dos servidores no alcance das metas estipuladas pelo TJ-MA e CNJ e ressaltou a necessidade de que seja disponibilizado um defensor público para o Juizado Especial; e Dra. Susi demonstrou o orgulho de trabalhar na Comarca de Timon, motivada pela celeridade no trâmite processual e esforço de magistrados, servidores, promotores, defensores e advogados, o que gera uma qualidade da prestação jurisdicional.

O promotor Antônio Borges destacou a importância da criação da Defensoria Pública do Estado em Timon
e elogiou a celeridade do trabalho da justiça estadual na Comarca. O Diretor das Promotorias em Timon, Dr. Fernando Berniz, elogiou a celeridade do trâmite processual, exemplificando com o fato de que alguns júris chegam a ser realizados em apenas 06 meses após a ocorrência dos fatos.

Ao fim da audiência foi concedida a palavra às pessoas da platéia que se inscreveram para fazer as suas considerações. A senhora Isa Oliveira da Comunidade Novo Tempo parabenizou os juízes pela iniciativa de aproximar o judiciário e a comunidade. O advogado Francisco de Assis M. Filho destacou a importância da publicidade dos serviços prestados e informou que está encabeçando a luta pela instalação de uma subseção da OAB-MA em Timon. Finalizando, a professora Cláudia Regina agradeceu pelo acolhimento feito pelo judiciário à Escola Comunitária “Estrela da Manhã”, que passou por dificuldades em 2009, em especial à saudosa Promotora de Justiça Elda Maria e ao Dr. Simeão Pereira.


O Diretor do Fórum, Dr. Simeão Pereira, encerrou a audiência destacando o avanço dos serviços prestados aos jurisdicionados na Comarca de Timon, sem esquecer que mais melhorias ainda necessitam acontecer, tais como do aumento do número de servidores e de varas, pois as demandas serão sempre crescentes.

Dados da produtividade da Comarca de Timon no ano 2014:

 

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Fórum de Timon realiza audiência pública nesta sexta (10)

O Poder Judiciário em Timon promove nesta sexta-feira (10), 9 horas da manhã, uma audiência pública na comarca. O evento será realizado no auditório do Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves e tem como objetivo a prestação de contas da Comarca de Timon relativa ao ano de 2014.
Participarão da audiência os juízes Rogério Monteles, Paulo Roberto Brasil, Susi Ponte, Rosa Duarte, Simeão Pereira, Josemilton Barros, Francisco Soares Reis, Simeão Pereira, e José Elismar Marques. O diretor do fórum é o juiz Simeão Pereira, titular da 4ª Vara Cível, e coordenará a audiência.
De acordo com o juiz Rogério Monteles, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, “a audiência prestará contas à sociedade timonense sobre as atividades das unidades jurisdicionais e administrativas que constituem o Poder Judiciário na comarca de termo único”.
O magistrado adianta, ainda, que durante a audiência pública serão divulgados todos os números referentes ao ano de 2014, relativos, dentre outros, às audiências realizadas, às sessões do Tribunal do Júri e estimativa de pessoas atendidas no período, aos projetos que estão em execução na Comarca, ao número de ações que ingressaram na comarca (processos), bem como o número de sentenças proferidas (julgamentos).
Segundo o fórum, a audiência pública serve, também, para que a população se manifeste dando opinião, crítica ou sugestão sobre o trabalho da Comarca de Timon. As inscrições para manifestação na audiência pública serão realizadas durante o próprio evento. Estão convidadas para a audiência diversas autoridades, como o executivo, o legislativo, o Ministério Público, e a sociedade em geral.

Fonte: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/408665

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Integração do Procon Timon ao estadual vai fazer valer direitos do consumidor

Novo coordenador do Procon de Timon foi empossado em solenidade, que contou com a vinda do diretor do Procon MA para oficializar a atuação conjunta em defesa do consumidor

A partir de agora, o Procon de Timon passa a atuar de forma integrada com o Procon Estadual. Nesta quarta-feira (08/04), uma parceria entre a Prefeitura de Timon e o Governo do Estado oficializou a integração entre os órgãos, no objetivo de dar mais eficácia e unidade a ações que protejam e façam valer os direitos do consumidor.

Na ocasião o prefeito Luciano Leitoa e o diretor do Procon Estadual, Duarte Junior, assinaram um termo de cessão de bens móveis ao Procon de Timon feito pelo Governo do Estado. O município recebeu computadores, impressoras e demais estruturas para melhorar o efetivo trabalho de atuação do Procon Municipal.

“A nossa vinda à Timon foi pensada já há algum tempo em conversas que tive com o deputado Rafael Leitoa, que articulou esforços para inserir Timon nessa integração, além da sensibilidade do prefeito Luciano em dar total apoio à instalação do Procon. Escolhemos Timon para iniciar nossas visitas, por ser um município com potencial econômico e boa posição geográfica. Nesse começo, o nosso principal objetivo é estruturar e capacitar os Procons municipais e dar à população maranhense a oportunidade de ter seus direitos de consumidor garantidos. Queremos trabalhar de forma unificada, com ações conjuntas”, falou o diretor do Procon Maranhão, Duarte Junior.

Também durante a solenidade foi empossado oficialmente o novo coordenador do Procon Municipal, Flávio Vale dos Santos, que falou dos desafios e ações que serão desempenhadas em benefício dos timonenses. “Vamos trabalhar sempre em parceria com o Procon Estadual e as primeiras ações já vão ser iniciadas e voltadas para as instituições bancárias. Queremos que o tempo de espera por atendimento nas agências seja respeitado e que o consumidor não passe mais de meia hora na fila, como prevê a lei”.

O prefeito Luciano Leitoa destacou a importância de existir em Timon um órgão que possa atender a população nas questões relacionadas ao consumo. “Aqui em Timon enfrentamos problemas no atendimento em agências bancárias e com relação à telefonia móvel. Essa parceria entre o Procon Municipal e o Estadual vai nos ajudar e oferecer ao consumidor timonense o respeito que ele merece”. 

Fonte: Blog do Lucas Stefano