A Seção Judiciária do Piauí divulgou hoje (13) edital de processo seletivo para estágio remunerado na Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí. O processo seletivo destina-se à formação de cadastro de reserva de estagiários estudantes dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Direito.
As inscrições serão realizadas exclusivamente via internet, por meio do endereço eletrônico http://copese.ufpi.br/copese2/materias/index/mostrar/id/13764, até o dia 10 de fevereiro.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Conceição Souza
O conteúdo deste sítio inclui notícias, artigos, referências bibliográficas e diversos materiais relativos ao Direito com ênfase na Gestão de Conflitos.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Convocação para a função de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO
O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon convoca BIANCA RODRIGUES DO NASCIMENTO para atuar na função de CONCILIADOR VOLUNTÁRIO junto ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA, conforme EDT-JECECT – 92015, que homologou o resultado do processo Seletivo para Conciliador Voluntário, em face da desistência de candidato, conforme edital em abaixo:
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terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos sobre Direito Público, aprovou nove enunciados de súmulas — de 553 a 561. Entre os temas aprovados estão a responsabilidade na sucessão empresarial, prazo decadencial para o Fisco constituir crédito tributário, execução fiscal e outros.
Novas súmulas do STJ:
Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.
Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.
Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Novas súmulas do STJ:
Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.
Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.
Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
domingo, 20 de dezembro de 2015
Conclusão do curso de formação de conciliadores
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Juiz Rogério Monteles e o conciliador Ronan Kauê |
Na última sexta-feira, 18, na qualidade de Juiz Coordenador do 1 º Centro Judicial de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Timon/MA fizemos a entrega dos certificados aos concluintes do curso de formação de conciliadores voluntários para atuação no 1º CEJUSC de Timon/MA, alunos do curso de direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, de Timon/MA.
No ato do recebimento do certificado de conclusão do curso os conciliadores voluntários assinaram o termo de compromisso de exercer a função de conciliador voluntário no 1º CEJUSC de Timon.
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Juiz Rogério Monteles e os conciliadores Julcinéia Moreira e Davinson Filho |
Na solenidade também houve a entrega de certidão de tempo de serviço aos conciliadores voluntários que já exerceram suas funções junto ao 1º CEJUSC de Timon/MA. Receberam o documento os conciliadores Davinson Filho e Julcinéia Moreira.
Mais fotos do evento podem ser vistas na fanpage do 1º CEJUSC de Timon/MA:
Título de cidadão de Timon
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Juiz Rogério Monteles recebendo o título do vereador Uilma Resende, Presidente da Câmara |
Semana que passou recebemos juntamente com outros juízes e promotores de Timon/MA o título de cidadão honorário de Timon/MA. A solenidade foi realizada no dia 17/12/2015, no salão do júri do Fórum de Timon/MA.
Receberam o título de cidadão honorário timonense: os magistrados Francisco Soares Reis
Júnior, Josemilton Silva Barros e Rogério Monteles da Costa, além dos
promotores de justiça Antônio Borges Nunes Júnior, Eduardo Borges
Oliveira, Giovanni Papini Cavalcante e Marco Antonio Camardella da
Silveira.
O título de cidadão honorário timonense trata-se de uma honraria
concedida pela Câmara Municipal de Timon para personalidades que prestam
relevantes serviços à sociedade timonense, contribuindo para o
desenvolvimento e engrandecimento do Município.
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Mesa de Honra |
O título de cidadão honorário Timonense foi concedido através do Decreto-Legislativo n.º 5/2015, atendeu indicação do vereador José Uilma da Silva Resende, atual presidente da Câmara de Vereadores do Município de Timon/MA, votada e aprovada na sessão realizada no dia 30/09/2015.
Mais fotos do evento estão na fan page do Fórum de Timon/MA no endereço www.fb.com/forumdetimon
Mais fotos do evento estão na fan page do Fórum de Timon/MA no endereço www.fb.com/forumdetimon
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Assuntos de prova final
Aos queridos alunos da Faculdade Maranhense São José dos Cocais, em Timon, abaixo os assuntos das provas finais:
Direito Constitucional I: 1. Constitucionalismo
1.1. Conceito
1.2. Evolução histórica
1.3. Constitucionalismo e soberania popular
2. Constituição
2.1. Conceito
2.2. Classificação
2.3. Elementos das Constituições
2.4. Histórico das Constituições
2.5. Hermenêutica e Estrutura da Constituição
2.6. A Constituição de 1988
3. Poder Constituinte
3.3. Poder Constituinte Originário
3.4. Poder Constituinte Derivado
3.5. Poder Constituinte Difuso
3.6. Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior
6. Direitos e Garantias Fundamentais
6.1. Evolução dos Direitos Fundamentais
6.2. Diferenciação entre direitos e garantias fundamentais
6.3. Características
7. Controle de Constitucionalidade
7.1. Considerações Iniciais
7.3. Espécies de Inconstitucionalidade
7.4. Momentos de Controle de Constitucionalidade
Teoria Geral do Processo: 1. NOÇÕES DE SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
1.4. Meios alternativos
1.5. Acesso à justiça
2. PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
2.2. Direito material e direito processual
5. PINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS
5.1. Noção de princípio
5.2. Função dos princípios
5.3. Princípios processuais
a) da imparcialidade
b) da igualdade
c) do contraditório e ampla defesa
d) da livre investigação e apreciação das provas
e) da identidade física do juiz
f) do impulso oficial
g) da oralidade
h) da livre convicção (persecução racional do juiz)
i) da motivação das decisões
j) da publicidade
l) da lealdade processual
m) da economia e da instrumentalidade das formas
n) do duplo grau de jurisdição
6. NORMA PROCESSUAL
6.5. Eficácia
6.5.1. No espaço
6.5.2. No tempo
7. JURISDIÇÃO
7.4. Princípios
7.5. Espécies
8. PODER JUDICIÁRIO
8.2. Independência e garantias
8.3. STF e STJ
9. AÇÃO
9.1. Conceito
9.2. Elementos
9.3. Condições
10. PROCESSO
10.1. Noção
10.2. Classificação
10.3. Natureza
10.4. Relação processual
13. COISA JULGADA
13.1. Noção
13.2. Coisa julgada formal e material
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Sessão histórica da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias-MA
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Juízes Rogério Monteles, João Neto Gisele Rondon e Manoel Velôzo |
Hoje tivemos a honra de contar com a presença da Dra. Gisele Rondon, funcionando como juíza convocada, na sessão de julgamento da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA. É a primeira vez que uma mulher participa de uma sessão de julgamento na Turma Recursal de Caxias!
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