terça-feira, 19 de julho de 2016

Demora na fila do banco gera indenização

Fórum de Timon
No Processo n.º  0801604-17.2015.8.10.0152, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar um consumidor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ter permanecendo na fila por 02h41min, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002.

A Sentença considerou que houve a falha no serviço, uma vez que o autor demonstra pelos documentos que juntou com a petição inicial que no dia 21/12/2015 ingressou na agência bancária às 11h48min (12h48min no horário de Brasilia/DF) e foi atendida somente às 15h30 min. Portanto, a conduta do banco violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que afirma ser responsabilidade objetiva do fornecedor a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O prazo para as partes apresentarem recurso da Sentença é de 10 (dez) dias.

Segue a Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 

Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

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Número Processo 0801604-17.2015.8.10.0152

DEMANDANTE: GILVAN ALVES VIANA

DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A





SENTENÇA




    Vistos etc.



     Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

                      O pedido formulado pela parte autora consiste em indenização por danos morais, no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), pelos transtornos decorrentes da demora no atendimento em agência do banco demandado, permanecendo na fila por 02h41min, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002.
                     A preliminar suscitada pela parte ré é desprovida de fundamento na medida em que a parte junta à exordial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive senha de atendimento em que atesta o horário de entrada na agência e o de atendimento em caixa.

No mérito, é incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que a autora demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia 21/12/2015 ingressou no estabelecimento do reclamado às 11h48min (12h48min no horário de Brasilia/DF) e foi atendida somente às 15h30 min.

A esse respeito dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.

No caso dos autos, a Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e, no caso, a autora superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedido a utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.

Dispõe o art. 927 do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário da autora supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado.

Quanto aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o que e o chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano uma vez que isso é presumido. No caso dos autos estão comprovados a demora no atendimento bancário da autora e que tal demora decorreu da relação de consumo do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.

Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, dentre outros. Nesse particular, a demora em atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a 10 (dez) vezes a multa, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja adequado para atender ao que determina o art. 5º inciso X da Constituição da Republica bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.

ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A a pagar ao autor GILVAN ALVES VIANA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.

Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.

                       Publique-se, registre-se e intime-se.



                               Timon/MA, 19 de julho de 2016








ROGÉRIO MONTELES DA COSTA

Juiz de Direito


Assinado eletronicamente por: ROGERIO MONTELES DA COSTA
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 3213538
16071917533732900000003137450

Um comentário:

  1. eu queria saber sobre o andamento do processo de Luciano referente as doações do bolsa família espero quev o ministério publico analise e peça seu afastamento

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