quarta-feira, 22 de junho de 2016

Banco é condenado por demora no atendimento

Nos autos do Processo n.º  0801247-37.2015.8.10.0152, o Banco Bradesco foi condenado a indenizar uma consumidora em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ter esperado mais de cinco horas para ser atendida na agência bancária.

A Sentença considerou que a conduta do banco violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que afirma ser responsabilidade objetiva do fornecedor a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O prazo para as partes apresentarem recurso da Sentença é de 10 (dez) dias.

Clique aqui para a consulta pública do processo.

Segue a Sentença:




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
 
JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON 
Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230

Número Processo 0801247-37.2015.8.10.0152

DEMANDANTE: ERIKA KIOLA SILVA DOS SANTOS

DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA






SENTENÇA




Vistos etc.

   

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

O pedido formulado pela parte autora consiste em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais), pelos transtornos decorrentes da demora no atendimento em agência do banco demandado, permanecendo na fila por mais de cinco horas, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002.

A instituição não pode eximir-se de prestar um serviço de qualidade ao argumento de que o cliente pode procurar outros locais para atendimento.

É incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que a autora demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia 31/08/2015 ingressou no estabelecimento do reclamado às 11h08min e foi atendida somente às 17h43min (id 1130647 - Pág. 3)

A esse respeito dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.

No caso dos autos, a Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e, no caso, a autora superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedida de utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.

A instituição não pode se eximir de prestar um serviço de qualidade ao argumento de que o cliente pode procurar outros locais para atendimento.

Dispõe o art. 927 do Código Civil:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.



No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário do autor supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado.

Quanto aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o que e o chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano uma vez que isso é presumido. No caso dos autos está comprovada a demora no atendimento bancário do autor e que tal demora decorreu da relação de consumo do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.

Quanto ao valor da indenização, devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, dentre outros. Nesse particular, a demora em atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002, entendo que o valor correspondente a dez vezes à referida multa, R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja adequado para atender ao que determina o Art. 5º inciso X da Constituição da Republica bem como ao Art. 6º inciso VI da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a reparabilidade do dano bem como que no caso do consumidor que essa reparação seja efetiva.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.

Independentemente do transito em julgado, oficie-se ao Ministério Publico do Estado do Maranhão e ao PROCON Municipal de Timon, a fim de tome conhecimento em decorrência de eventual pratica abusiva praticada pelo referido fornecedor bem como no eventual descumprimento em outros casos da Lei Estadual n.º 7.806/2002.

Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.




                        Timon/MA, 22 de junho de 2016








ROGÉRIO MONTELES DA COSTA

Juiz de Direito


Assinado eletronicamente por: ROGERIO MONTELES DA COSTA
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2929547
16062211523158700000002860487

Um comentário:

  1. Parabens DR! Banco tem que aprender a respeitar o Codigo de Defesa do Cons Bancario ! Parabens pelo trabalho desenvolvido !

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